Início Site Página 51

Conveniência nas estradas: conheça o plano da Rede Graal para crescer

0

Ao completar 50 anos de operação, têm planos ambiciosos para a rede, que hoje possui 61 unidades e fatura em torno de R$ 8,5 bilhões.

“Queremos atingir a marca de 100 unidades modernas e eficientes com qualidade em produtos e serviços”, disseram os irmãos Antônio e Manuel à DINHEIRO, por nota.

Antes de discorrer sobre o negócio da Rede Graal, é preciso esclarecer um ponto que não sai do imaginário das pessoas, apesar de já ter sido explicado dezenas de vezes. Não! O Graal não é do saudoso apresentador Gugu Liberato (1959-2019). Até transformaram o nome da empresa para dar força à falsa tese. Graal significaria Grupo Rodoviário Alimentício Augusto Liberato.

Não! O nome da rede de postos de combustíveis conjugados com restaurantes e conveniência foi inspirado no Santo Graal, o cálice supostamente usado por Jesus Cristo na última ceia.

Mas é necessário pontuar também que o famoso comunicador brasileiro que animava as tardes de domingo no SBT, comprou décadas atrás uma fatia de 5% de uma das unidades do Graal para dar a um familiar.

O fato é que o Graal foi fundado em 1974 pelos irmãos Antônio Alves, de 87 anos, e Manuel Alves, 85 anos.

Eles não concedem entrevistas e evitam aparecer na mídia. Low profile, dizem preferir focar na melhoria e no crescimento da rede. E os resultados estão aí. Foram 61 casas Graal abertas em meio século. Agora a meta é inaugurar outras 39 em 5 anos, quatro delas ainda em 2024. Além de dois hotéis, que vão se juntar aos cinco que pertencem ao grupo.

Para explanar sobre como a Rede Graal se tornou a maior do País nesse modelo, é importante entender a história dos dois irmãos portugueses, que chegaram ao Brasil ainda criança.

• Já aos dez anos, trabalhavam na área de alimentação, onde adquiriram muito aprendizado.

• Anos mais tarde abriram uma padaria e em seguida iniciaram o trabalho como “sócios nas estradas”, como se definem, com o primeiro posto de combustível, o Petropen, na Rodovia Régis Bittencourt, na cidade paulista de Pariquera-Açu, em meados da década de 1970.

• A visão dos irmãos Alves era de que os postos naquela época eram precários em higiene, banheiros e alimentação.

“Então, resolvemos fazer o melhor nessa área”, disseram. Em algumas ocasiões, foram para Europa observar e estudar como funcionava esse setor por lá. Encontraram na Itália um formato que os inspirou. E adaptaram para a cultura brasileira. Deu tão certo que hoje são os europeus que visitam a Rede Graal no Brasil para copiar o modelo.

“As rodovias melhoram, os carros melhoram, e nosso desafio é melhorar junto. Queremos sair do modelo de posto de conveniência.”

Helio Athia Junior, diretor na Rede Graal

LEIA TAMBÉM: As vantagens para as empresas em adquirir um tanque de ARLA 32 em vez de fazer um contrato de comodato com um TRR ou fabricante

Um negócio que sempre girou em torno do bom atendimento e da conveniência. E adivinhe como o grupo planeja seu crescimento atualmente? Com a mesma fórmula, claro!

Estão sendo instaladas 74 máquinas de recarga ultrarrápida de carro elétrico em 37 postos da rede para atender a demanda crescente.

• O investimento é de R$ 15 milhões.

• Também está sendo implementado um sistema de lavanderias de autosserviços nas 61 unidades, abastecimento de gás de alta vazão para transporte pesado, além do retrofit e modernização de oitos postos.

Mais e melhores serviços atraem mais clientes.

Uma “filosofia”, como gosta de dizer o diretor de marketing da Rede Graal, Helio Athia Junior, porta-voz do grupo e dos irmãos Alves. “Para ser eterno, tem de ser moderno”, afirmou. A frase é bonita. Mas carrega na prática o DNA dos fundadores.

“O negócio começou como uma modernização de um serviço [de banheiros mais adequados para as paradas dos motoristas nas estradas].Atualmente, as rodovias melhoram, os carros melhoram, e nosso desafio é melhorar junto”, disse o executivo, ao emendar outra declaração de efeito e que faz todo o sentido na Rede Graal.

“Queremos sair do modelo de posto de conveniência para posto de preferência. Isso já acontece com nossos clientes. Eles querem estar nas casas Graal, que são um atrativo.”

Os números corroboram com a tese de Athia Junior.

• As mais de seis dezenas de unidades espalhadas pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul recebem mensalmente 6 milhões de carros de passeio e 4 milhões de ônibus e caminhões.

• São vendidos 90 milhões de litros de combustíveis por mês, equivalente a pouco mais de 1 bilhão de litros por ano, tudo em postos próprios das bandeiras BR, Ipiranga e Petro Graal.

• Essa linha de negócio é responsável por 70% do faturamento do grupo. Outros 25% são dos restaurantes e 5% dos hotéis.

• Apesar de o combustível ser a maior fatia da receita, é na alimentação que está a maior margem. Por isso que a Rede Graal investiu na década de 2000 uma praça diversificada. Inclusive criou marcas próprias dos restaurantes Via Lev, Più Itália, Bella Farinha, Route Café, NYC, Via Grill e Parmegiana e Cia.

E aqui faz-se necessário enfatizar dois pontos:

1️⃣ O primeiro referente ao café. Afinal, estamos falando de uma parada na estrada para o tradicional cafezinho para seguir em frente na viagem. O produto é feito a partir da colab com a mineira Orfeu. São comercializados 1 milhão de doses por mês. “Café são vários componentes. É a plantação, o pó, a água, a máquina, o funcionário. Tudo isso tem de estar azeitado para oferecer um bom produto”, afirmou Athia Junior.

Fundadores foram buscar na Europa soluções para seu modelo de negócio. Hoje virou referência e são os europeus que vêm aprender com a empresa brasileira

2️⃣ O segundo aspecto é que cada marca tem sua própria gestão, com gerência e metas, o que cria uma concorrência interna para manter a qualidade do que é oferecido. É um diferencial dos concorrentes, que têm apostado em atrair lanchonetes famosas para dentro de seus espaços. Atraem público, mas viram locatários, sem valor agregado e sem alterar muito o ponteiro do faturamento.

“Nosso benchmarking é fazer melhor do que a gente já faz”, disse o diretor de marketing do Graal, ao frisar que as 39 unidades que entrarão em funcionamento nos próximos anos — principalmente no eixo Sul-Sudeste, apesar das ofertas para ingressar no Nordeste, o que não vai ocorrer — terão todo esse conceito, que deve ser aperfeiçoado no decorrer dos períodos.

É exatamente o que observa Francisco Bakaus Junior, gerente nacional de vendas da Produtos Paraná, que percorre as rodovias do País e conhece o mercado de varejo. Para ele, os 50 anos da Rede Graal não são apenas um marco, mas também um testemunho de sua capacidade de se reinventar e adaptar às necessidades dos viajantes. 

“A expansão para alcançar mais unidades mostra um claro sinal de ambição e confiança no seu modelo de negócios”, disse o especialista.

“Como frequentador, percebo que a qualidade e a diversidade dos serviços oferecidos, desde a alimentação até a hospedagem, fazem da Graal muito mais do que um simples posto de combustível”, completou.

Na avaliação de Bakaus Junior, as iniciativas da Graal estão alinhadas com as demandas do mercado e as expectativas dos consumidores. “Estão construindo não só para o agora, mas para o futuro, antecipando-se às tendências de mercado de uma maneira que muitas empresas do setor ainda hesitam em fazer.”

Como vislumbram os irmãos Alves, fundadores da rede. “Nos próximos 50 anos, esperamos que nossos sucessores façam ainda melhor do que nós fizemos.”

Fonte: IstoÉ Dinheiro

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A LOJA VIRTUAL E FAZER SUA COTAÇÃO

Lojas de conveniência podem virar ponto de coleta dos Correios e aumentar renda; veja como

0

Correios abriu credenciamento para lojistas em 4 cidades capixabas passarem a ser ponto de captação e retirada de encomendas

Estabelecimentos comerciais no Espírito Santo instaladas fisicamente nas cidades de Vila Velha, Serra, Viana e Cariacica podem virar pontos para captação e retirada de encomendas dos Correios. São comércios como farmácias, papelarias e lojas de conveniência, que podem ofertar esse serviço em parceria com a estatal. 

 

Com a proposta de um “Correios Para Chamar de Seu”, a ideia é flexibilizar a rede de atendimento por meio de parcerias com lojistas e empreendedores que desejam expandir e investir em negócios rentáveis com associação à marca Correios.

A loja será remunerada pelos serviços prestados. O valor será de R$ 1,10 por objeto processado. As encomendas deverão ter apenas destino nacional e não podem ultrapassar 200cm (2 metros) de dimensão de altura, largura e comprimento.

Portanto, a loja terá acesso ao sistema dos Correios para leitura e conferência dos objetos postais e precisará guardar a encomenda em local protegido até a retirada.

Para o credenciamento das lojas, algumas condições são necessárias, como ter espaço reservado para armazenar as encomendas, ter alguns equipamentos, como smartphone e impressora, além de estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas.

LEIA TAMBÉM :Sua conveniência é Simples Nacional ? É possível recuperar créditos tributários pagos indevidamente nos últimos 60 meses!

De acordo com os Correios, a parceria pode gerar renda para os lojistas, na medida em que vai aumentar o fluxo de clientes nas lojas, com possibilidade de incrementar as vendas e ter baixo custo de investimento.

Conheça os cursos da Academia de Ensino Brasil Postos. A melhor forma de capacitar sua equipe.

 

Além disso, a estatal considera que também é uma vantagem para a população, uma vez que os novos pontos de coleta serão mais próximos das residências ou do trabalho dos destinatários, funcionando em horários mais flexíveis.

O credenciamento de lojistas que querem funcionar como Pontos de Coleta no Espírito Santo segue até outubro. O credenciamento pode ser feito no site (clique aqui).

Escrito por: Carol Poleze

Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/

Posto “fake” da Petrobras é interditado na zona leste de São Paulo

0

Representante da Petrobras descobriu que posto de combustíveis usava irregularmente logotipo em uniformes e na fachada do local

Um posto de combustíveis “fake”, que se identificava irregularmente como se fosse da Petrobras, foi interditado na região da Penha, zona leste da capital paulista, na noite da última segunda-feira (29/4).

Divulgação/Policia Civil

Tudo começou com o registro de um boletim de ocorrência, feito por volta das 11h30 do mesmo dia, por um representante da Vibra Energia S/A, empresa responsável pelos postos da marca oficial.

De acordo com a denúncia, obtida pelo Metrópoles, o funcionário afirmou que um posto de combustíveis estava usando irregularmente a bandeira BR, “induzindo o consumir a erro devido à credibilidade que a marca proporciona

Antes de a polícia ser acionada, o representante da Vibra verificou que, de fato, o posto não contava com qualquer tipo de contrato com a bandeira BR, constando como “bandeira branca”, ou seja, sem qualquer vínculo com marcas conhecidas, nos registros da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Responsáveis pelo posto fake foram notificados para retirar as identificações irregulares da BR, mas teriam ignorado os pedidos, forçando os representantes da marca a pedir apoio da Polícia Civil.

Uniformizados

Logo após o registro do B.O., policiais do 10º DP (Penha de França) foram até o posto, na Avenida Cangaíba, acompanhados de um advogado da empresa responsável pela bandeira BR. No local, além de confirmarem o uso irregular em bombas de combustível e na fachada, os policiais avistaram quatro funcionários com uniformes da Petrobras.

O gerente do posto foi acionado e, aparentado nervosismo, não encontrou as chaves de uma sala. Ela só foi aberta com a ajuda de um chaveiro. No local, foram encontradas cinco camisas, uma jaqueta e duas calças com o logotipo da BR, além de R$ 11.255.

A ANP foi acionada em seguida e enviou um representante até o Auto Posto Primeiro de Roma Ltda, que foi interditado.

O gerente trabalha há cerca de dois meses no local e, por isso, não soube explicar o uso da bandeira da Petrobras no posto. Segundo registros policiais, ele não foi responsabilizado pela irregularidade, que será atribuída aos donos do local, que não foram encontrados. O espaço segue aberto para manifestações.

O caso é investigado como crime contra as relações de consumo, pelo fato de “induzir o consumidor a erro”.

Escrito por: Alfredo Henrique

Fonte: https://www.metropoles.com/

LEIA TAMBÉM: As vantagens para as empresas em adquirir um tanque de ARLA 32 em vez de fazer um contrato de comodato com um TRR ou fabricante

👉CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A LOJA VIRTUAL E FAZER SUA COTAÇÃO

Resolução da ANP 968 traz novas obrigações para o revendedor.

0

A ANP publicou no dia 30 DE ABRIL DE 2024 a resolução 968 que vai entrar em vigor no dia 31 de julho.

A resolução estabelece as especificações dos óleos diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

Na seção 4 que trata das Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel a resolução trouxe novas obrigações para os postos revendedores que devem realizar, no mínimo, quinzenalmente a drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento desses produtos, realizar diariamente a medição do nível de água nos tanques e, caso seja identificada presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque.

As drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantido à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.

+++ Leia a Resolução na Ìntegra.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2024 Edição: 84 Seção: 1 Página: 82

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 968, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Estabelece as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.221724/2021-76 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

§ 1º É vedada a comercialização dos óleos diesel de que trata o caput que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

§ 2º Os óleos diesel de que tratam esta Resolução não se aplicam ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão como em motores auxiliares.

Art. 2º Os óleos diesel a que se refere esta Resolução classificam-se em:

I – óleo diesel A: combustível constituído por hidrocarbonetos, produzido a partir de derivados de petróleo ou outras matérias-primas não renováveis, destinado a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, que atenda às especificações estabelecidas no Anexo;

II – óleos diesel A S10, C S10 e B S10: combustíveis com teor de enxofre máximo de 10 mg/kg;

III – óleos diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre máximo de 500 mg/kg;

IV – óleo diesel B: óleo diesel A, C ou suas misturas, adicionado de biodiesel nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que atenda às especificações estabelecidas no Anexo; e

V – óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos, tal como o coprocessamento, que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, e que atenda às especificações estabelecidas no Anexo.

§ 1º A utilização de óleo diesel A produzido por processo diverso daqueles utilizados por produtores de derivados de petróleo e gás natural, ou ainda a partir de matéria-prima distinta de derivados de petróleo, dependerá de autorização prévia da ANP.

§ 2º No caso previsto no § 1º, a ANP poderá exigir o atendimento a outras características, não previstas no Anexo para o óleo diesel A, de modo a garantir a adequação do produto ao uso a que se destina.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS ÓLEOS DIESEL

Art. 3º A realização da mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, é de responsabilidade dos distribuidores de combustíveis líquidos e dos refinadores de petróleo.

§ 1º O óleo diesel B comercializado no país deverá conter biodiesel em teor determinado pela legislação vigente, sendo admitida variação de 0,5 ponto percentual.

§ 2º O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel deverá atender à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.

Art. 4º As análises das características físico-químicas dos óleos diesel indicadas nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo deverão ser realizadas em amostra representativa do produto, obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I – ABNT NBR 14883: Petróleo, Derivados e Biocombustíveis – Amostragem Manual; ou

II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 5º As análises das características físico-químicas indicadas nas Tabelas 1 e 4 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a versão mais recente dos métodos de ensaio citados nas referidas Tabelas.

Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 4 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem estar contidas no certificado da qualidade e no boletim de conformidade, de que tratam as Seções I e II, deverão atender às regras estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Seção I

Do Certificado da Qualidade

Art. 8º O produtor de óleo diesel A ou C deve analisar amostra representativa, obtida nos termos do art. 4º, do volume de óleo diesel a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico-químicas devem atender integralmente aos limites estabelecidos nas Tabelas de especificações do Anexo.

Art. 9º O produtor de óleo diesel A ou C deve manter uma amostra-testemunha representativa do volume certificado em local protegido de calor e da incidência direta de luz solar, de modo a garantir a manutenção de suas propriedades físico-químicas.

§ 1º A amostra-testemunha deve ser armazenada em recipiente inerte de vidro âmbar ou de metal, sem costuras internas, de 1L de capacidade, fechado com batoque e tampa plástica.

§ 2º O recipiente de que trata o § 1º deve conter lacre de numeração controlada, ou ser mantido em embalagem com lacre e numeração controlada, de modo que deixe evidências claras na hipótese de violação.

§ 3º A amostra-testemunha deve ficar à disposição da ANP pelo prazo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto.

§ 4º O certificado da qualidade deve conter o número do lacre de que se trata o § 2º e ser rastreável à amostra-testemunha e aos boletins de análise, quando houver.

Art. 10. No caso de importação de óleo diesel, o importador deverá observar as regras de controle da qualidade estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, sendo responsável pela qualidade do produto importado a ser comercializado em território nacional.

Parágrafo único. No caso da amostra-testemunha do óleo diesel importado, o importador deverá atender ao disposto no art. 9º.

Seção II

Do Boletim de Conformidade

Art. 11. Nos casos em que o óleo diesel A ou C for armazenado nas instalações de terminal, os proprietários do produto devem proceder ao seguinte controle da qualidade:

I – coletar amostra representativa da mistura resultante, obtida nos termos do art. 4º, de cada tanque de óleo diesel A ou C a ser comercializado; e

II – analisar a amostra coletada e emitir o boletim de conformidade do óleo diesel A ou C com os resultados das análises, referentes às mesmas características físico-químicas definidas para o óleo diesel B, estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput deverão também ser realizados sempre que houver adição de novo lote certificado ao produto que estiver sendo comercializado.

Art. 12. Os agentes econômicos responsáveis por realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, conforme disposto no art. 3º, devem emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado:

I – coletada do tanque ou do caminhão-tanque; ou

II – constituída a partir da mistura de amostras representativas do tanque de óleo diesel A ou C, e do tanque de biodiesel, devendo o teor de biodiesel estar de acordo com o estabelecido pela legislação vigente.

§ 1º As amostras representativas de que tratam o caput devem ser coletadas nos termos do art. 4º.

§ 2º No caso de comercialização de óleo diesel B entre distribuidores de combustíveis líquidos, na modalidade por conta e ordem, fica dispensada a realização de nova análise por parte do distribuidor adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor que forneceu o produto.

Art. 13. O transportador-revendedor-retalhista deve emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado, coletada nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade e a análise da amostra de que trata o caput no caso em que o óleo diesel B não for armazenado antes da sua entrega ao adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor de combustível líquido.

Seção III

Da Especificação

Art. 14. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, conforme o disposto no art. 3º, devem coletar amostras representativas de óleo diesel B e analisar a característica estabilidade à oxidação, pelo menos uma vez por mês, de acordo com uma das seguintes normas, em sua versão mais recente:

I – EN 15751 – Automotive fuels – Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel – Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method;

II – EN 16091 – Liquid petroleum products – Middle distillates and fatty acid methyl ester (FAME) fuels and blends – Determination of oxidation stability by rapid small scale oxidation test (RSSOT); ou

III – ASTM D7545 – Standard Test Method for Oxidation Stability of Middle Distillate Fuels-Rapid Small Scale Oxidation Test (RSSOT).

§ 1º As amostras representativas de óleo diesel B devem ser coletadas conforme dispõem os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 12.

§ 2º Os resultados das análises de estabilidade à oxidação devem ser:

I – registrados em boletim de análise; e

II – enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020.

Art. 15. É de responsabilidade do produtor de óleo diesel A ou do importador, adicionar ou contratar serviço de adição, conforme o caso, de corante vermelho ao óleo diesel S500 antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.

§ 1º O corante deve ser adicionado ao óleo diesel S500 na concentração de 20 mg/L e especificado de acordo com a Tabela 3 do Anexo.

§ 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP, contratada pelo importador.

§ 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor de combustíveis líquidos, a adição deverá ser realizada pelo operador do terminal após a transferência de custódia.

§ 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel S500.

§ 5º No caso do produtor de óleo diesel A, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante ao óleo diesel S500 de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.

§ 6º É proibida a adição de corante no óleo diesel S10.

Art. 16. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, constante da Tabela 1 do Anexo, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I – teor de água e contaminação total, se for verificada turbidez na amostra; ou

II – contaminação total, se for verificada a presença de material particulado na amostra.

§ 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I e II apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º No caso do inciso I, a amostra será considerada conforme para a característica aspecto somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 3º No que se refere ao inciso I, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

§ 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.

Art. 17. No caso da característica enxofre total, será admitida variação de até 5 mg/kg acima do limite constante da Tabela 1 do Anexo, apenas para o óleo diesel B S10, exclusivamente nos segmentos de distribuição e revenda de combustíveis líquidos, para fins de autuação por não conformidade.

Art. 18. A realização da análise da característica lubricidade no óleo diesel A ou C, constante da Tabela 1 do Anexo, é obrigatória nos casos em que a aplicação do que prevê o art. 2º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, conduzir à dispensa da adição ou a limite do teor de biodiesel igual ou inferior a 2% em volume.

§ 1º Para os teores de biodiesel acima de 2% em volume, fica facultada a análise de que trata o caput, permanecendo o produtor e o importador desses produtos responsáveis pelo atendimento à especificação quanto a essa característica.

§ 2º Para realizar a análise da característica lubricidade, deve-se utilizar:

I – amostra de óleo diesel A ou C adicionada de biodiesel no teor a ser praticado; e

II – amostra de óleo diesel A ou C, no caso da dispensa de adição do teor de biodiesel.

Art. 19. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação dos óleos diesel A S10, A S500 e C S10, constante da Tabela 1 do Anexo, deverão ser enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020, não sendo obrigatório constarem do certificado da qualidade.

Art. 20. O produtor ou importador de óleo diesel e o distribuidor de combustíveis líquidos devem garantir, no momento e na temperatura do carregamento ou bombeio do combustível, o atendimento ao limite especificado para a característica condutividade elétrica constante da Tabela 1 do Anexo.

Seção IV

Das Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel

Art. 21. Os agentes econômicos autorizados pela ANP que comercializam ou movimentam os óleos diesel A, B e C devem realizar, no mínimo, uma vez por semana, a drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento desses produtos, conforme o caso:

I – tanque de óleo diesel A ou C: produtor de óleo diesel A ou C e distribuidor de combustíveis líquidos; e

II – tanque de óleo diesel B: distribuidor de combustíveis líquidos, transportador-revendedor-retalhista e posto de revenda de combustíveis.

§ 1º No caso dos postos de revenda de combustíveis, a periodicidade de que trata o caput poderá ser ampliada para quinze dias, devendo, nesse caso, ser realizada diariamente a medição do nível de água nos tanques.

§ 2º Caso, na medição diária de que trata o § 1º, seja identificada presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque.

§ 3º Uma amostra de cada produto armazenado, coletada do dreno do fundo de cada tanque, deve ser avaliada visualmente com relação à presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, após a drenagem periódica a que se referem o caput e o § 1º.

§ 4º Caso seja detectada a presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, que não sejam possíveis eliminar no processo de drenagem, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.

§ 5º As drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantido à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização dos óleos diesel A e C, realizadas por produtor e por importador, e às operações de comercialização de óleo diesel B, realizadas por distribuidor de combustíveis líquidos e por transportador-revendedor-retalhista, deverão indicar:

I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos – SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do boletim de conformidade ou do certificado da qualidade, conforme o caso, correspondente ao produto.

§ 1º O certificado da qualidade ou boletim de conformidade deverá acompanhar o DANFE ou a documentação fiscal.

§ 2º A indicação do número do boletim de conformidade de que trata o inciso II fica dispensada na hipótese prevista no § 2º do art. 12 e no parágrafo único do art. 13.

Art. 23. A ANP, com o concurso dos agentes econômicos afetados, elaborará plano e cronograma de descontinuidade do óleo diesel S500 e do óleo diesel S1800 de uso não rodoviário, de que trata a Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, no prazo de até seis meses a contar da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 24. Quando houver inclusão de um novo município, referente à comercialização obrigatória de óleo diesel S10, a aplicação de autuação por não conformidade das características de teor de enxofre, massa específica, destilação 95% de volume recuperado, número de cetano e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da data de inclusão do novo município:

I – trinta dias, na produção;

II – sessenta dias, na distribuição; e

III – noventa dias, na revenda.

Art. 25. Quando houver alteração da legislação que estabelece o teor de biodiesel, a aplicação de autuação por não conformidade do novo teor de biodiesel, nos óleos diesel B S10 e B S500, somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da sua entrada em vigor:

I – trinta dias, na distribuição para a Região Norte;

II – quinze dias, na distribuição para as demais regiões do país;

III – sessenta dias, na revenda para a Região Norte; e

IV – trinta dias, na revenda para as demais regiões do país.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.”(NR)

“Art. 21-A. No caso de óleo diesel A ou C armazenado nas instalações de terminal, conforme dispõe a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024, os proprietários do produto nos tanques do terminal deverão emitir boletim de conformidade com as informações exigidas no art. 5º, o qual deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 21.” (NR)

“Art. 37-A. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação, em mg/100mL, dos óleos diesel A S10, C S10 e A S500 deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto.” (NR)

“Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A ou C e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação do:

I – biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e

II – óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.”(NR)

Art. 27. A Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 16. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A ou C ou às misturas de A e C, a ANP realizará análises de balanço volumétrico, por meio das informações enviadas no Módulo de Remessa de Dados do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (i-SIMP).

………………………………………………………………………………………………………. .” (NR)

Art. 28. A Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I – teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra;

II – teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e

III – contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra.

§ 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

§ 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.” (NR)

“Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos:

I – 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e

II – 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30.”(NR)

Art. 29. O Anexo da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO

(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11, §§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)

……………………………………………………………………………………………………………………

Tabela I – ……………………………………………………………………………………………………

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO (1)

S10

S500

S1800

não rodoviário

ABNT NBR

ASTM/EN/ISO

Aspecto

……..

Homogêneo, límpido e isento de material particulado

……..

……..

…….

……..

……..

……..

……..

……..

……..

Destilação / 10% vol., máx. (9)

……..

……..

……..

……..

D7345 (13)

Destilação / 50% vol. (9)

……..

Destilação / 85% vol. (9)

……..

……..

Destilação / 90% vol. (9)

……..

Destilação / 95% vol. (9)

……..

……..

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

……..

……..

……..

……..

EN 116

………

……..

……..

……..

……..

Teor de água, máx.

……..

250

250

500

……..

Água e sedimentos, máx.

……..

0,05

……..

Estabilidade à Oxidação

……..

……..

……..

……………..

D7545

EN 16091

Contaminação total, máx.

……..

24

24

……..

……..

……..

……..

……

……..

” (NR)

“Tabela II – …………………………………………………………………………………………………

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, °C

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

GO – DF – MT – ES – RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

SP – MG – MS

12

12

12

7

3

3

3

3

5

9

9

12

Sul

10

10

7

7

0

-1

-2

-1

0

7

7

10

Norte

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

Nordeste

19

19

19

19

16

16

16

16

19

19

19

19

” (NR)

“Notas:

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

(9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite “anotar” para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800.

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

(13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma.” (NR)

Art. 30. A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – óleo diesel A ou C e misturas de A e C.” (NR)

“Art.8º ………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VI e VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar óleo diesel B, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³.

…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 31. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………

I – combustíveis: gasolinas automotivas, óleos diesel, diesel verde, querosene de aviação, querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 32. A Resolução ANP nº 949, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos produtores de derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis.” (NR)

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – óleo diesel S10; e

……………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O volume de óleo diesel S10 deve ser calculado como a soma do volume de óleo diesel A S10, óleo diesel C S10 e das misturas de óleo diesel A e C, em qualquer proporção, com teor de enxofre máximo de 10mg/kg.” (NR)

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

III – CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;

IV – CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;

……………………………………………………………………………………………………………………

VII – E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).

……………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 33. A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

III – combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou C, misturas de óleos diesel A e C, óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;

……………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.”

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observadas as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega.” (NR)

“Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º.

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 11 …………………………………………………………………………………………………………..

I – o adicional de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e

II – o corte de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

III – a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;

IV – a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 34. A Resolução ANP nº 954, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………

I – aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de:

a) gasolina automotiva A;

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE);

d) gás liquefeito de petróleo (GLP); e

e) querosene de aviação (QAV);

II – aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de:

a) gasolina automotiva C;

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE;

d) GLP; e

e) QAV; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 35. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

X – ……………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………….

c) óleo diesel A ou C ou misturas de A e C;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 36. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A ou C ou com misturas de A e C, somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 37. Passam a vigorar a partir de 29 de outubro de 2024:

I – os limites estabelecidos na Tabela 1 do Anexo referentes às seguintes características:

a) contaminação total e índice de acidez para os óleos diesel A S10, C S10, A S500, B S10 e B S500;

b) estabilidade à oxidação (mg/100mL) para o óleo diesel A S500; e

c) teor de água para os óleos diesel A S500 e B S500;

II – os arts. 13, 28 e 29; e

III – o estabelecido no art. 16 somente em relação aos óleos diesel A S500 e B S500.

Parágrafo único. Até 28 de outubro de 2024, devem ser atendidos os limites estabelecidos na Tabela 4 do Anexo para as características água e sedimentos e aquelas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I.

Art. 38. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 50, de 31 de dezembro de 2013;

II – a Resolução ANP nº 13, de 6 de março de 2015;

III – o inciso IV do caput do art. 37 e o art. 46 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

IV – o art. 30 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021;

V – o art. 12 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022; e

VI – o parágrafo único do art. 1º da Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem o § 1º do art. 1º, os incisos I, IV e V do caput e o § 2º do art. 2º, os arts. 4º, 5º, 6º e 8º, o § 1º do art. 15, os §§ 1º e 2º do art. 16, os arts. 17, 18, 19 e 20 e o inciso I e o § 1º do art. 37 Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024)

Especificações do óleo diesel de destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel.

Tabela 1 – Especificações dos óleos diesel A, C e B.

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO (1)

ABNT NBR

ASTM/EN

A e C (2)

B

S10

S500

S10

S500

Aspecto

Homogêneo, límpido e isento de material particulado

14954

D4176

Cor

(3)

(3)(4)

(3)

Vermelho

14954

Cor ASTM (5)

3,0

3,0

14483

D1500

D6045

Teor de biodiesel

% volume

(6)

(7)

15568

D7371

EN 14078 (8)

Massa Específica a 20 o C

kg/m 3

815,0 a 850,0

815,0 a 865,0

(9)

7148

14065

D1298

D4052

Enxofre total, máx.

mg/kg

10

500

10

500

14533 (10)

D2622

D5453 (11)

D7220

D7212 (10)

D4294 (12)

D7039

Ponto de fulgor, mín.

 o C

38,0

7974

14598

D56

D93

D3828

D7094

Viscosidade a 40°C

mm²/s

2,0 a 4,5

10441

D445 (13)

D7042

D7279

D7945

Destilação

85% vol., recuperados, máx.

 o C

360,0

370,0

9619

D86

D7345 (14)

95% vol., recuperados, máx.

370,0

370,0

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

 o C

(15)

14747

D6371

EN 116

Estabilidade à oxidação, máx.

mg/100mL

2,5

D2274

D5304

Número de cetano, mín. (16) (17)

48

42

48

42

D613 (18)

D6890 (19)

D7668 (19)

D8183 (19)

EN 5165

EN 15195

EN 16715

EN 17155

Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.

% massa

0,25

14318

D524

Cinzas, máx.

% massa

0,010

9842

D482

Corrosividade ao cobre, 3h a 50 o C, máx.

1

14359

D130

Índice de acidez

mgKOH/g

0,25

Anotar

0,30

Anotar

14248

D674

D974 (20)

Teor de água, máx.

mg/kg

200

250

D6304

EN ISO12937

Contaminação Total, máx.

mg/kg

24

EN 12662

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, máx.

% massa

8,0

D5186

D6591

EN 12916

Lubricidade, máx. (21)

μm

460

ISO 12156-1

D6079 (22)

D7688

Condutividade elétrica, mín. (23)

pS/m

25

D2624

D4308

Tabela 2 – Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, °C

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

GO – DF – MT – ES – RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

SP – MG – MS

12

12

12

7

3

3

3

3

5

9

9

12

Sul

10

10

7

7

0

-1

-2

-1

0

7

7

10

Norte

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

Nordeste

19

19

19

19

16

16

16

16

19

19

19

19

Tabela 3 – Especificação do corante vermelho para o óleo diesel S500

CARACTERÍSTICA

ESPECIFICAÇÃO

MÉTODO

Aspecto

Líquido

Visual

Color Index

Solvente Red

Cor

Vermelho intenso

Visual

Massa específica a 20 ° C, kg/m³

990 a 1020

Picnômetro

Absorbância, 520 a 540nm

0,6 – 0,7

(24)

Tabela 4 – Especificações do óleo diesel A e B vigentes até o dia 28 de outubro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 37

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO

A

B

ABNT NBR

ASTM/EN

S10

S500

S10

S500

Estabilidade à oxidação, máx.

mg/100mL

2,5

D2274

D5304

Índice de acidez

mgKOH/g

Anotar

Anotar

14248

D664

D974 (21)

Contaminação total, máx. (25)

mg/kg

24

24

EN 12662

Teor de água

mg/kg

200

500

250

500

D6304

EN ISO12937

Água e sedimentos, máx. (25)

% volume

0,05

0,05

D2709

Notas:

(1) Os métodos listados referem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).

(2) O óleo diesel C se aplica ao diesel com teor de enxofre, máximo, de 10 mg/kg.

(3) Incolor a amarelada, para os óleos diesel A e C sem corante, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada para o óleo diesel B S10, devido à coloração do biodiesel.

(4) Para fins de emissão do certificado da qualidade do óleo diesel A S500, considerar a cor do produto sem adição de corante.

(5) Limite requerido antes da adição do corante.

(6) Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação, considerando-se o limite máximo de 0,5% em volume.

(7) O limite refere-se ao teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente.

(8) Em caso de disputa, a norma EN 14078 deve ser aplicada para confirmação do teor de biodiesel.

(9) A faixa dos limites de especificação da massa específica (ME a 20°C) do óleo diesel B está disponível na página da internet da ANP (https://www.gov.br/anp/pt-br), calculada a partir das seguintes equações:

ME MÍN a 20°C = (ME mín(biodiesel) x t biodiesel ) + (ME mín(diesel A) x t diesel A )

ME MÁX a 20°C = (ME máx(biodiesel) x t biodiesel ) + (ME máx(diesel A) x t diesel A )

onde:

ME mín(biodiesel) – massa específica a 20°C do biodiesel, do limite mínimo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023;

ME mín(diesel A) – massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite mínimo, constante da Tabela 1;

ME máx(biodiesel) – massa específica a 20°C do biodiesel, do limite máximo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023;

ME máx(diesel A) – massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite máximo, constante da Tabela 1;

biodiesel – teor de biodiesel, constante da Tabela 1, para composição do óleo diesel B; e

diesel A – teor de óleo diesel A ou C para composição do óleo diesel B.

(10) Aplicável apenas para os óleos diesel A S10 e C S10.

(11) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do teor de enxofre.

(12) Aplicável apenas para o óleo diesel A S500.

(13) Em caso de disputa, a norma ASTM D445 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da viscosidade cinemática.

(14) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma.

(15) Limites conforme Tabela 2.

(16) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o produto não contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45.

(17) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, deve ser informado no certificado da qualidade.

(18) Em caso de disputa, a norma ASTM D613 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do número de cetano.

(19) Os resultados de número de cetano derivado (DCN, sigla em inglês), reportado pelas normas ASTM D6890 e D7668, e de número de cetano indicado (ICN, sigla em inglês), reportado pela norma ASTM D8183, devem ser considerados como resultados de número de cetano.

(20) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do índice de acidez.

(21) Observar o disposto no art. 18.

(22) Em caso de disputa, a norma ASTM D6079 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da lubricidade.

(23) A condutividade elétrica deverá ser determinada em amostra composta constituída da mistura de aditivo antiestático, quando couber, e do produto a ser comercializado, óleo diesel A S10, óleo diesel C S10, óleo diesel A S500 ou óleo diesel B (S10 e S500), sendo os óleos diesel A S500 e B S500 adicionados de corante.

(24) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa especificada (520nm a 540nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas soluções volumétricas de 20mg/L do corante em tolueno P.A (solução padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1cm.

(25) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização.

RodOil: a verdadeira história da distribuidora de postos de gasolina

0

Fundada em 2006, a rede já tem mais de 550 postos com a sua bandeira; conheça a história no podcast Do Zero ao Topo

O setor de distribuição de combustíveis é, ao mesmo tempo, muito fragmentado e muito concentrado.

Isso porque, por um lado, há mais de 140 distribuidoras no país e, por outro, mais de 60% do mercado está concentrado em três gigantes do setor (Vibra (VBBR3), ex-BR Distribuidora; Raízen (RAIZ4) e Ipiranga (UGPA3)). ALE Combustíveis fica em quarto lugar, com um faturamento em torno de R$ 20 bilhões.

Na quinta posição fica a RodOil, uma empresa de Caxias do Sul, fundada em 2006, que faz um trabalho de “formiguinha” para bater de frente com as gigantes.

“Hoje, as pessoas já conhecem a RodOil, já associam meu nome com a empresa, mas quando comecei precisava bater de porta em porta”, diz Roberto Tonietto, fundador e CEO da RodOil, em entrevista ao podcast Do Zero ao Topo.

O tal “trabalho de formiguinha” também está associado à estratégia da companhia para crescer: em vez de focar em grandes centros, onde a competição é maior, a RodOil cresceu ‘pelas beiradas’, buscando cidades com menos de 100.000 habitantes.

“As grandes distribuidoras não se interessam tanto por esse mercado porque o consumo é menor, o volume é menor, mas a competição também. Seguir essa estratégia nos deu fôlego e poder de penetração no mercado”, afirma Tonietto.

Aos poucos, a rende começou a se expandir e, agora, já está em 8 estados (inclusive com bandeira própria). Em março passado, inaugurou uma nova operação na cidade de Rio Verde (GO). Com capacidade de atendimento de 20 municípios no estado de Goiás, a inauguração aconteceu em um importante corredor agrícola do país — uma das avenidas de crescimento da RodOil.

Meses antes, a empresa anunciou sua entrada oficial no mercado de distribuição na região Nordeste, com uma nova operação na cidade de São Francisco do Conde, na Bahia, mesmo município que abriga a Refinaria de Mataripe, da Acelen, que se tornou a terceira maior produtora de combustíveis rodoviários do Brasil no ano passado.

Fragmentação e consolidação

Embora seja um setor de gigantes, a fragmentação entre as pequenas empresas do setor representa mais uma avenida de crescimento para a RodOil. “Existe espaço e necessidade de consolidação entre as regionais que atendem uma pequena extensão geográfica”, diz Tonietto.

Segundo o empreendedor, as pequenas distribuidoras estão ficando ainda menos competitivas porque a Petrobras (PETR4), que é a grande fornecedora, tem um preço uniforme para todos, independentemente da quantidade. Porém, as refinarias da Petrobras já estão, há algum tempo, sem conseguir suprir toda a demanda interna.

“É necessário importar. E aí o tamanho da empresa faz muita diferença porque quem compra em grandes quantidades, consegue uma melhor negociação”, resume, sem descartar a possibilidade da RodOil assumir essa frente de consolidação.

Gasolina na veia

Quando Tonietto fundou a RodOil, em 2006, ele já acumulava anos de experiência no comércio de combustíveis: sua família era dona de uma pequena rede de postos em Caxias do Sul e Tonietto começou a trabalhar na empresa familiar aos 12 anos.

“Comecei muito cedo e fazia de tudo”, lembra.

No final dos anos 1990, também foi presidente do sindicato de proprietários de postos de gasolina da região. “Como conhecia a operação de cabo a rabo, sabia quais eram as dores do negócio, as dificuldades. Isso faz muita diferença”, diz.

A história da RodOil, a expansão da companhia e seus planos para o futuro são o tema do episódio desta sexta-feira (26) do Do Zero ao Topo.

O programa está disponível em vídeo no YouTube e em sua versão de podcast nas principais plataformas de streaming como ApplePodcastsSpotifyDeezerSpreakerGoogle PodcastCastbox e Amazon Music.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/

Graal amplia estrutura para veículos pesados movidos a GNV

0

A Rede Graal está ampliando a sua estrutura de abastecimento de alta vazão para veículos pesados movidos a GNV

Para este ano, a companhia prevê a implementação desse fornecimento na unidade Pindamonhangaba (SP), a ser inaugurado na segunda quinzena de 2024. Já na primeira quinzena do próximo ano, a unidade em Penedo (RJ) também oferecerá o serviço. O investimento nas duas frentes é de R$ 5 milhões. As duas novas unidades ficarão na Rodovia Presidente Dutra, na pista sentido SP-RJ.

 

A obra do posto de Pindamonhangaba está concluída e a Comgás aguarda autorização da concessionária/ANTT para instalar a obra do ramal de alimentação do gás natural.

O volume de gás destinado a estes dois projetos vai de 50.000 a 100.000 m³/mês, após maturação do mercado, em especial a formação dos corredores das frotas pesadas. O combustível virá dos ramais das respectivas concessionárias com atuação na região e possibilidade de suprimento.

A estratégia de expansão também contempla adaptações nas unidades Barueri, Band 81, Trevo e Sem Limites, todas em São Paulo, e na unidade Rota 80, no Rio Grande do Sul. No total, o volume de GNV comercializado nos postos da rede atinge 1.000.000 m³ por mês, montante 20% maior do que o registrado no mesmo período do ano passado.

Os cinco postos da rede Graal que já possuem abastecimento de GNV para pesados contam com dispensers de alta e baixa vazão, que permitem recarga rápida. Um caminhão 100% movido a GNV possui normalmente 8 cilindros de 25 m³/cada, portanto, um total de 200 m³.

O abastecimento de 100/120 m³ com dispenser de alta vazão é feito entre 12 e 15 minutos, praticamente o mesmo tempo para abastecer de 800 a 1.000 litros de óleo diesel.

Estratégia

Segundo Nivaldo Ary Nogueira Jr, gerente de Expansão da Rede Graal, a iniciativa vem na esteira do crescente movimento de utilização do combustível alternativo ao diesel para caminhões.

“A rede já está presente neste mercado de gás há bastante tempo, mas intensificou os investimentos nos últimos meses porque se observa o mercado seguindo esse caminho. De um lado, os próprios fabricantes têm anunciado caminhões 100% movidos a gás natural. Do outro lado, empresas globais têm exigido de seus transportadores a utilização de combustíveis menos poluentes, dentro de suas metas de redução de CO², com respectivos créditos de carbono”, explica.

De acordo com a Abegás, a economia e a redução na poluição ambiental que o caminhão movido a gás oferece são diferenciais quando se cogita a possibilidade de substituir o diesel. Estima-se que o uso do GNV/GNL no lugar do diesel prevê redução de 20% nas emissões de CO2. Além de mitigar impactos ambientais, o gás apresenta maior eficiência no consumo, na ordem de 43% a 58% quando comparado à gasolina e 44% a 60% em relação ao etanol.

Fonte: https://www.abegas.org.br/

VAI CONSTRUIR OU REFORMAR SEU POSTO?

APROVEITE TAMBÉM OUTRAS OPORTUNIDADES DE FAZER A COTAÇÃO DIRETAMENTE COM O FABRICANTE. 

+++ FAÇA COTAÇÃO DE TANQUES ECOBRASIL NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS WERTCO NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CAIXA SEPARADORA DIRETAMENTE NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO GILBARCO NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CALIBRADORES EXCELbr NA LOJA BRASIL POSTOS

Fraudes no teor de biodiesel no diesel disparam no Nordeste; entenda

0

Uma a cada quatro amostras de diesel recolhidas em postos e testadas pela ANP não tinham o porcentual obrigatório de biodiesel

O aumento dos casos de fraudes ligadas ao teor de biodiesel na mistura do diesel comercializado, sobretudo no Nordeste, tem preocupado executivos de grandes e médias distribuidoras de combustíveis do País.

O combustível tem sido fornecido sem a adição obrigatória do bicombustível a postos de abastecimento ou aos chamados transportadores revendedores-retalhistas (TRR), que abastecem grandes consumidores como indústrias e hospitais.

Dados do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis (PMQC) da Agência Nacional do Petróleo (ANP) compilados pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) mostram, por exemplo, que, em 2024, no estado de Alagoas, a incidência desse tipo de fraude chega a 24%. Uma a cada quatro amostras de diesel recolhidas em postos e testadas pela ANP não tinham o porcentual obrigatório de biodiesel. Na Bahia, estado com a segunda maior prevalência desse tipo de fraude no ano, esse valor chega a 15,7%.

Ambos são Estados com índices de fraudes na mistura do diesel historicamente altos. Mas mesmo regiões com histórico de pouca ilegalidade têm mostrado aumento significativo, casos do Rio Grande do Norte (10,4%), Paraíba (9,3%) e Amapá, na região Norte, que chegou a 15,3% de inconformidades relacionadas a teor de biodiesel.

Em março desse ano, o porcentual obrigatório do biocombustível no diesel B, a mistura final do diesel comercializada, passou de 12% para 14% por decisão do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Segundo um diretor de grande distribuidora que não quis se identificar, agentes que vendem diesel sem biodiesel ou com porcentual abaixo do estipulado pelo governo tem conseguido praticar preços R$ 0,30 a R$ 0,40 abaixo do preço de venda por litro do mercado regular.

Dados da ANP de março mostram que, na média nacional, o biodiesel foi R$ 0,37 por litro mais caro que o diesel A (puro) diferença que chegou a R$ 0,71 por litro na região Nordeste. A diferença é relevante para um mercado que opera normalmente com margens de lucro entre R$ 0,03 e R$ 0,06 por litro de diesel vendido. Com essa diferença, diz outra fonte de mercado, o agente irregular consegue abocanhar mercado com preço abaixo da média e ainda preservar alta lucratividade.

Clique aqui para saber mais o pacote de cursos que vão deixar seu posto regularizado

Importação

Presidente do Instituto Combustível Legal (ICL), mantido pelas três grandes distribuidoras – Vibra, Raízen e Ipiranga – além de Petrobras e Braskem diz que a alta nas fraudes se concentra nos estados onde há importação de diesel ou que são irrigados pelas cargas estrangeiras, citando o Nordeste, mas também estados de outras regiões, como São Paulo e Paraná. Segundo informações de mercado, boa parte desse diesel importado não estaria nem parando em instalações de tancagem de distribuidoras, sendo levado puro diretamente aos clientes finais a preços abaixo do mercado regular.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), em março, dão margem às suspeitas. Embora os maiores porcentuais de importação tenham acontecido pelo Paraná (17,78%), sobretudo no Porto de Paranaguá, e por São Paulo (23,8%), no Porto de Santos, estados do Nordeste e Norte também funcionaram como grandes portas de entrada. São os casos do Maranhão (17,4%), Amapá (15,9%), Pernambuco (2,9%) e Ceará (1,43%). Fora essas, outras portas de entrada para o diesel estrangeiro, quase tudo vindo de Rússia, Kuwait e Emirados Árabes, foram Amazonas (17,5%), Rio de Janeiro (1,7%) e Pará (1,59%). Em março, o Brasil importou 1,2 milhão de m³ de diesel

👉 Acessar plataforma de cursos de fiscalização 

ANP

Procurado pelo Broadcast, o diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Fernando Moura, responsável pelo monitoramento do mercado, reconheceu as fraudes no teor de biodiesel na mistura do diesel como um problema “estrutural” do setor, mas informou que os técnicos da agência ainda não detectaram aumento anormal das infrações desse tipo.

O diretor da ANP observa, porém, que os dados consolidados de abril só serão conhecidos em maio, o que limita uma observação imediata de qualquer anomalia. Além disso, como março foi um mês de transição do mandato do biodiesel, de 12% para 14%, há um período de ajustes no varejo em que é normal algum aumento no número de inconformidades.

De fato, na média nacional, o aumento dos casos de fraude ainda pode ser considerado marginal. Segundo o PMQC, da ANP, em 2024 até 12 de abril, o País registrou porcentual de 6,3% de inconformidades ligadas ao teor de biodiesel. No mesmo período do ano passado, esse porcentual ficou em 4,2%. Em todo o ano de 2023, esse índice foi de 5,1% o equivalente a 170 mil m³ de diesel fraudados. O valor é pouco superior aos verificados em anos anteriores, de 4,6% em 2021 e 4,4% em 2022, mas ainda assim, representa a maior incidência de fraudes ligadas a teor de biodiesel em cinco anos, desde 2018 (5,5%). E pelo andar da carruagem, 2024 promete novo recorde anual. (Estadão Conteúdo)

Fonte: https://www.otempo.com.br/

Grupo Argenta, da Rede SIM, já tem data para inaugurar primeiro posto Petronas no Brasil

0

Empresário Neco Argenta, presidente do novo grupo empresarial, confirma onde ficarão as primeiras unidades

Lançado no último dia 25 para abarcar nove empresas que, juntas, projetam faturamento de R$ 18 bilhões em 2024 e R$ 20 bilhões em 2025 e contam com 5,5 mil empregados, o Grupo Argenta inaugura em breve o primeiro posto de combustíveis com a marca Petronas no Brasil.

Irmãos Deunir e Neco Argenta no lançamento do grupo

 

A Petronas é uma estatal da Malásia que figura entre as gigantes do setor de óleo e gás no mundo. Está presente em mais de uma centena de países. No Brasil, a companhia trabalha desde o fim do ano passado na perfuração de seu primeiro poço de petróleo, na Bacia de Campos.

No evento de apresentação do Grupo Argenta a parceiros comerciais e autoridades, realizado em Flores da Cunha, na Serra, o presidente da empresa, Neco Argenta, deu detalhes da nova operação. Segundo ele, a dona da SIM Rede de Postos e da SIM Distribuidora, entre outras, é licenciada pela Petronas para operar a marca no País.

O primeiro posto deve ser inaugurado no dia 21 de maio em São Paulo. Outros dois devem ser inaugurados em junho. O projeto começa pela região entre Campinas e a capital paulista. “O projeto prevê, em cinco anos, a instalação de mil postos com a marca Petronas no Brasil”, confirma Neco Argenta, dizendo que a novidade chegará ao Rio Grande do Sul.

Segundo Argenta, a parceria com a Petronas começou pelo segmento de lubrificantes e agora avança como licenciamento de marca. “É uma honra termos sido os escolhidos”, assegura o dono da maior rede de postos de combustíveis do Brasil. No ano passado a rede SIM movimentou nada menos que 3 bilhões de litros de combustíveis e 10 milhões de litros de lubrificantes.

Veja quais são as empresas do Grupo Argenta

  • SIM Rede de Postos – São 184 unidades em 70 cidades do RS, SC, PR e SP. Faturou R$ 5,2 bilhões em 2023.
  • SIM Distribuidora de Combustíveis – Conta com 16 bases de operação no RS, mas atua também em SC, PR e SP. Faturou R$ 6,2 bilhões em 2023.
  • Charrua Distribuidora – Com sede em Esteio, foi comprada em 2022 pelo grupo. Conta com seis bases de operação, além de 340 postos embandeirados. Faturou R$ 2,2 bilhões em 2023.
  • Querodiesel – Com sede em Canoas, a empresa também foi comprada em 2022. É líder no mercado chamado TRR, ou seja, transportador-revendedor-retalhista. Conta com 11 bases de operação e mais uma em construção. Faturou R$ 1,3 bilhão em 2023.
  • SIM Lubrificantes – É revendedor oficial da Petronas no Brasil. No ano passado comercializou 8 milhões de litros de lubrificantes e faturou R$ 200 milhões.
  • SIM Aviação – É parceira da gigante AirBP em aeroportos das regiões Centro-Oeste e Sul do Brasil. Comercializou 3,5 milhões de litros de combustível de aviação em 2023.
  • Vital – É apontada como a única rerrefinadora do Sul do Brasil. Recolhe óleo lubrificante usado ou contaminado e reutiliza na fabricação de óleo de reuso. Faturou cerca de R$ 100 milhões em 2023.
  • A27 – Empresa digital criada para operar as transições financeiras entre as empresas do grupo e os clientes corporativos (B2B). No ano passado foram 70 mil transações, que movimentaram R$ 3 bilhões.
  • Vinícola Luiz Argenta – Está localizada em Flores da Cunha, nas terras onde foram plantadas as primeiras videiras daquela região, há mais de um século. O nome é homenagem ao pai dos irmãos Neco e Deunir Argenta, que morreu antes de completar 60 anos.

Fonte: https://www.abcmais.com/

LEIA TAMBÉM: As vantagens para as empresas em adquirir um tanque de ARLA 32 em vez de fazer um contrato de comodato com um TRR ou fabricante

👉CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A LOJA VIRTUAL E FAZER SUA COTAÇÃO

ANP aprova resolução que altera especificações do óleo diesel

0

A Diretoria da ANP aprovou nesta quinta-feira (25/4) a resolução que estabelece as novas especificações nacionais dos óleos diesel de uso rodoviário e medidas de controle de qualidade

Novo ato normativo revisa a Resolução ANP nº 50/2013 e está alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

 

O novo ato normativo revisa a Resolução ANP nº 50/2013 e está alinha do à Resolução nº 16/2018, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que, entre outras determinações, dispôs sobre o aprimoramento, pela ANP, das especificações da qualidade do biodiesel e dos óleos diesel A (puro) e B (com adição de biodiesel).

As principais alterações constantes da nova resolução são:

– Alteração de limites de parâmetros das especificações dos diesel S10 e S500, a exemplo da estabilidade à oxidação, do ponto de entupimento à frio, índice de acidez e do teor de água;

– Inclusão de exigências de procedimentos de boas práticas de manuseio, transporte e armazenamento dos óleos diesel A e B;

– Introdução do coprocessamento como alternativa de produção de óleo dies el, com a definição do óleo diesel C, adiciona ndo à matriz de combustíveis de transporte do país produto que encerra parcela renovável, o que contribuirá para a mitigação das emissões de dióxido de carbono;

– Alteração de prazos para autuação por não conformidade quando de mudanças de teor de biodiesel nos óleos diesel B S10 e B S500. No caso da distribuição, para 30 dias na Região Norte e 15 dias nas demais regiões do país. Já no caso da revenda, para 60 dias na Região Norte e 30 dias nas demais regiões;

– Descontinuidade do óleo diesel S500 de uso rodoviário e do S1800 de uso não rodoviário, com sua substituição pelo óleo diesel S10, de baixo teor de enxofre. Com esse propósito, a resolução prevê que a ANP, após ouvir produtores e importadores, entre outros agentes econômicos, elaborará, em prazo de até seis meses, plano e cronograma para substituição do S500 e S1800 pelo S10.

A descontinuidade do óleo diesel S500 vem dar seguimento à substituição de óleo diesel de alto teor de enxofre por similar de baixo teor iniciada em janeiro de 2013, estendendo a todo o país os benefícios da utilização de um produto com baixo teor de enxofre, tanto para a motorização veicular quanto para o meio ambiente, para a saúde humana e para a proteção de interesses do consumidor.

Fonte: https://www.noticiasagricolas.com.br/

VAI CONSTRUIR OU REFORMAR SEU POSTO?

APROVEITE TAMBÉM OUTRAS OPORTUNIDADES DE FAZER A COTAÇÃO DIRETAMENTE COM O FABRICANTE. 

+++ FAÇA COTAÇÃO DE TANQUES ECOBRASIL NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS WERTCO NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CAIXA SEPARADORA DIRETAMENTE NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO GILBARCO NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CALIBRADORES EXCELbr NA LOJA BRASIL POSTOS

Distribuidora de combustíveis Ale anuncia estratégia para faturar R$ 15 bi em 2024

0

A Ale, distribuidora de combustíveis controlada pela Glencore, anunciou sua estratégia para alcançar a meta de faturamento de R$ 15 bilhões em 2024

O plano foca em dois pilares: captação de postos de bandeira branca e ampliação da carteira de grandes consumidores com contratos de exclusividade.

 

Com a aposta de expansão, a distribuidora espera conquistar 360 novos clientes durante o ano. A empresa também prevê um incremento de 200 milhões de litros em seu volume de distribuição, chegando a um total de 3,2 bilhões de litros em 2024.

Ao Valor, o presidente da Ale, Fulvius Tomelin, conta que a empresa tem uma rede de mais de 1.500 postos e vê naqueles sem bandeira uma oportunidade de crescimento, já que representam cerca de 20 mil dos 42 mil postos de combustíveis distribuídos em todo o país.

“Acreditamos que os postos de bandeira branca representam um grande potencial de crescimento para a Ale, e estamos preparados para oferecer a eles todo o suporte necessário para que possam prosperar em seus negócios”, diz Tomelin.

O faturamento, no entanto, é menor do que a meta registrada em 2022, que foi de R$ 20 bilhões. O executivo explica que essa variação em relação ao faturamento foi motivada pela redução dos tributos e dos preços dos combustíveis no Brasil entre 2022 e 2023. Por outro lado, com a continuidade da guerra entre Rússia e Ucrânia e a tensão geopolítica no oriente médio, os preços internacionais do petróleo e do gás natural têm se mantido voláteis.

Em 2023, a empresa conquistou 151 novos postos para sua rede e 192 grandes clientes B2B. O desafio de aumentar em mais de dois dígitos a base de clientes esbarra em um mercado competitivo e na complexidade no transporte do produto. Soma-se que o mercado ainda sofre com elevadas taxas de sonegação fiscal e adulteração.

Hoje, a Ale ocupa a posição intermediária no setor, sendo a quarta colocada no segmento de distribuição, dominado por Vibra (ex-BR), Ipiranga e Raízen (Shell). Tomar mercado das grandes vai exigir busca por eficiência na armazenagem e distribuição, além de explorar melhor alguns eixos logísticos para criar mais eficiência.

Por ser um segmento com margens apertadas abaixo de 4%, o trabalho de conquistar novos clientes inclui também uma operação de varejo e serviços, com lojas de conveniência. Ele diz que a empresa aportou cerca de R$ 43 milhões em infraestrutura, frota e tecnologia, no último ano, para fazer frente a estes desafios.

Tomelin não revela as áreas de atuação, mas sabe-se que o melhor desempenho das redes menores tem ocorrido principalmente no Nordeste. Além disso, nos últimos anos, o que se observou foi a contração do mercado das gigantes — Vibra, Ipiranga e Raízen —, enquanto que marcas de menor porte tiveram crescimento, segundo dados da ANP.

Outro fator que contribuiu para a desconcentração do mercado foi a entrada de grandes multinacionais no Brasil, como a TotalEnergies (Zema), a PetroChina (TTWork) e Glencore (Alesat) — além da Vitol, que comprou uma fatia da Rodoil, mas já saiu do negócio.

Fonte: https://minaspetro.com.br/

Demanda por diesel sobe 8,7% no 1º bimestre, mas deve perder força no semestre, diz EPE

0

O primeiro bimestre de 2024 registrou uma demanda sazonal recorde de óleo diesel, informa a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) em um estudo sobre as perspectivas para o mercado brasileiro de combustíveis no curto prazo.

No entanto, o restante do semestre deve ser impactado por uma safra de 2023/24 menor do que a do ano passado, destaca o documento.

 

De acordo com a EPE, o consumo de diesel em janeiro e fevereiro cresceu 8,7% em comparação com o mesmo período do ano passado, impulsionado pela expansão do volume exportado de soja. Mesmo com a previsão de uma safra menor da oleaginosa este ano, a estimativa é de que no primeiro semestre a demanda por óleo diesel suba 1,6% contra o primeiro semestre de 2023.

Segundo o estudo, a demanda brasileira de combustíveis líquidos continuará crescendo em 2024. Estima-se um crescimento de 1,3%, ou 2 bilhões de litros, este ano, depois de três anos consecutivos crescendo mais de 4% ao ano, o que representa um incremento anual médio de 6,4 bilhões de litros entre 2021 e 2023.

“O consumo dos combustíveis do ciclo Otto continua em patamares elevados, com o etanol hidratado aumentando a sua participação, devido à relação de preços mais favorável quando comparado com a gasolina C”, informou a autarquia.

+++ LEIA MAIS: Caminhão a gás ganha novo posto entre São Paulo e Curitiba

Segundo a EPE, o crescimento da economia, a amenização dos efeitos do El Niño sobre o clima, a normalização da safra 2024/25, políticas de transferência de renda e programas governamentais, com destaque para o novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), deverão contribuir para o crescimento do consumo de combustíveis ao longo de 2024 e especialmente em 2025, ano em que se projeta um crescimento de 3,3%, ou 4,6 bilhões de litros, para a demanda brasileira de combustíveis líquidos.

O consumo de diesel S10, o menos poluente, deve subir 3,8% este ano, para 44,3 bilhões de litros, dando um salto de 7,1% em 2025, para 47,4 bilhões de litros, de acordo com o estudo da EPE.

Já o consumo de gasolina C – comercializada nos postos de abastecimento já com a mistura de etanol -, registrou queda de 8% no primeiro bimestre, quando comparada ao mesmo período do ano passado, depois do preço ter subido 3% em fevereiro contra janeiro deste ano. A expectativa, porém, é que a demanda pelo combustível suba 1,5% este ano, para 46,7 bilhões de litros, e 3,3% em 2025, para 48,3 bilhões de litros.

Para o etanol hidratado, a previsão é de aumento de 2,2% no consumo este ano, para 18,4 bilhões de litros, com previsão de um crescimento de 6,6% em 2025, para 19,6 bilhões de litros.

“A relação entre o preço do etanol hidratado e o preço da gasolina C está favorável ao biocombustível na maioria dos estados brasileiros, mesmo no período da entressafra, resultando no aumento do consumo, o que deve continuar ao longo de 2024”, explicou a EPE.

Fonte: IstoÉ

VAI CONSTRUIR OU REFORMAR SEU POSTO?

APROVEITE TAMBÉM OUTRAS OPORTUNIDADES DE FAZER A COTAÇÃO DIRETAMENTE COM O FABRICANTE. 

+++ FAÇA COTAÇÃO DE TANQUES ECOBRASIL NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS WERTCO NA LOJA VIRTUAL BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CAIXA SEPARADORA DIRETAMENTE NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO GILBARCO NA LOJA BRASIL POSTOS

+++ FAÇA COTAÇÃO DE CALIBRADORES EXCELbr NA LOJA BRASIL POSTOS

Irregularidades em tanques de combustíveis geram interdições em postos no norte da Bahia

0

No total, foram fiscalizados 43 estabelecimentos

Cinco tanques e 13 bicos de combustíveis, em postos de combustíveis localizados na região norte da Bahia, foram interditados pela operação Posto Legal. 

 

As interdições foram realizadas pela nova etapa da Posto Legal, encerrada nesta sexta-feira (26). Os municípios alvo desta etapa foram Feira de Santana, Conceição do Jacuípe, Amélia Rodrigues, Irará, Ipirá, São Gonçalo dos Campos, Muritiba, Governador Mangabeira, Serrinha, Serra Preta, Santa Bárbara e Lamarão. No total, foram fiscalizados 43 estabelecimentos. 

No caso dos tanques, a interdição foi motivada por comercialização de óleo diesel com teor de biodiesel abaixo do padrão e etanol com baixo teor alcoólico, ambos fora das especificações estabelecidas em legislação. As demais interdições ocorreram porque os postos apresentaram, nas bombas medidoras de combustíveis, segmentos de dígito e bico danificados, entre outras irregularidades.

Já nas autuações e interdições dos dois tanques de etanol, as avaliações foram detectadas pelos testes de campo, realizados pelos fiscais da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Estas ações retiraram do mercado 53.500 litros de óleo diesel e 10.500 litros de etanol, ambos em desconformidade com a legislação vigente. Os combustíveis deverão ser reprocessados ou destruídos de forma que atenda às leis ambientais.

O Ibametro interditou quatro bombas por utilização de segmento de dígito danificado e identificou ainda, nos postos fiscalizados, irregularidades como ausência e divergência de inscrições obrigatórias, instalação elétrica irregular, mangueira e protetor do mostrador danificados, ausência de válvula de segurança, velocidade de abastecimento abaixo do mínimo permitido, bico de abastecimento danificado, falta de numeração nos bicos e teclado de predeterminação sem funcionar.

O Portal Brasil Postos oferece o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP. O Portal Brasil Postos realiza anualmente, o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP aos revendedores interessados, por entender que o processo é complexo e trabalhoso.

 

Entre em contato conosco  e descubra como podemos ajuda-lo. Chame no WhatsApp.

 

Já o Procon/BA identificou irregularidades como venda de produtos sem preço ou vencidos, falta de placa de razão entre álcool e gasolina e ausência do Código de Defesa do Consumidor. A equipe da Secretaria da Fazenda (Sefaz) da Bahia , por sua vez, identificou três postos utilizando máquinas de cartão de crédito com CNPJ de outra empresa e 16 estabelecimentos com pendências no pagamento da taxa Feaspol (Fundo Especial de Aperfeiçoamento do Serviço Policial). Todas as infrações encontradas são passíveis de notificação, autuação, processo administrativo ou multa, a depender da situação.

Operação Posto Legal

Na divisão de tarefas entre os órgãos participantes, o Ibametro é responsável principalmente por avaliar o bom funcionamento das bombas e dos bicos de combustíveis, e a ANP analisa aspectos relacionados à quantidade e à qualidade do produto comercializado, entre outros itens. O Procon/Ba confere questões relativas ao direito do consumidor. A Sefaz é responsável pela aferição da regularidade fiscal e cadastral da empresa, e a PGE se encarrega das questões de ordem jurídica. A segurança da operação é garantida pela Secretaria da Segurança Pública (SSP) BA, por meio das polícias Civil e Militar, esta última representada pela Companhia Independente de Polícia Fazendária (Cipfaz).

CONHEÇA OS CURSOS DA ACADEMIA DE ENSINO BRASIL POSTOS. ASSISTA AO VÍDEO ABAIXO!

Fonte: https://www.correio24horas.com.br/

O Portal Brasil Postos oferece o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP

O Portal Brasil Postos realiza anualmente, o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP aos revendedores interessados, por entender que o processo é complexo e trabalhoso.

Entre em contato conosco  e descubra como podemos ajuda-lo. Clique aqui e chame no WhatsApp.

Cuidado: Golpe com Maquininha de Cartão em Posto de Gasolina

0

É crucial que o posto esteja extremamente atento às suas máquinas de cartão de crédito, pois alguns fraudadores podem substituí-las de maneira sorrateira por outras de formato idêntico, desviando os montantes das vendas para sua própria conta, sem que o comerciante perceba.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão crucial em um caso
envolvendo uma credenciadora de cartões e um posto de gasolina.

O caso remonta a uma fraude em que um fraudador de forma sorrateira substituiu a máquina de cartão do posto por uma que tinha em sua posse da mesma credenciadora de cartão de crédito, desviando fundos para sua própria conta.

Em resposta, o posto emitiu uma duplicata contra a credenciadora, alegando
prejuízos. A credenciadora em questão, pagou o valor exigido pelo posto. Posteriormente
ajuizou uma ação declaratória contra o posto, alegando que tomou medidas de segurança adequadas e que não era responsável pelo prejuízo causado pela fraude, requerendo judicialmente a restituição do valor pago.

+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula de galonagem mínima”

O julgamento do STJ confirmou as alegações da credenciadora vítima também da fraude, destacando que a emissão de duplicatas é prerrogativa do vendedor ou prestador de serviços, não do comprador. No caso em questão, a instituição credenciadora estava fornecendo um serviço ao posto de gasolina, e não adquirindo mercadorias ou serviços dele. Portanto, a emissão da duplicata pelo posto para cobrar prejuízos decorrentes de responsabilidade civil não foi considerada válida pelo STJ.

Essa decisão estabelece um precedente importante no que diz respeito à responsabilidade em casos de fraude envolvendo credenciadoras de cartões de crédito, reforçando que a responsabilidade por tais prejuízos recai sobre o estabelecimento comercial que sofreu a fraude, não sobre a empresa responsável pelo processamento de pagamentos.

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


Recupere PIS/COFINS pagos a maior, beneficiando-se de decisão do STJ

0

Já está ciente que seu posto de combustível pode recuperar valores pagos a mais em PIS e COFINS?

Na semana passada ( 19/06/2024) , a 1ª Seção do STJ decidiu que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão é retroativa a 15 de março de 2017, quando o STF julgou a “tese do século”, retirando o ICMS da base de cálculo desses tributos.

Graças à modulação dos efeitos dessa decisão, agora é possível recuperar os valores pagos indevidamente.

Mas o que significa “modulação de efeitos”? Modular os efeitos de uma decisão judicial significa determinar a partir de quando ela é válida. No caso do ICMS-ST, a exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS vale desde 15 de março de 2017. 

Isso abre a possibilidade para que os contribuintes solicitem a restituição ou compensação dos valores pagos a mais a partir dessa data.

E qual a relevância disso para os postos de combustíveis?

Se o seu posto de combustível pagou PIS e COFINS a mais devido à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017, agora você pode recuperar esses valores.

Com mais capital, é possível melhorar a infraestrutura, ampliar os serviços e oferecer melhores preços, atraindo novos clientes e aumentando ainda mais a competitividade do seu posto.

Então, como eu faço isso acontecer?

Para aproveitar essa oportunidade, você deve agir estrategicamente. Primeiro, reúna todos os documentos fiscais e comprovantes de pagamento de PIS e COFINS.

Em seguida, consulte um especialista em direito tributário para ajudar na elaboração do pedido de restituição ou compensação. Com a ajuda desse especialista, prepare e envie o pedido ao órgão competente. 

Agindo rapidamente e com orientação profissional, você garante suas chances de sucesso na recuperação desses valores pagos a maior.

Eu devo fazer isso agora?

Essa decisão representa uma oportunidade única no cenário tributário, beneficiando os contribuintes e permitindo a recuperação de valores pagos indevidamente. 
É a sua melhor chance de recuperar o que é seu por direito e sair na frente de seus concorrentes.
Para receber assessoria especializada na recuperação dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente, clique aqui. 
Nossa equipe está sempre aqui para ajudar o seu negócio a crescer e prosperar.

DESEJA FAZER UM CONSULTA GRATUÍTA SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SUA EMPRESA PODE RESTITUIR? CLIQUE AQUI.


Faça a recuperação tributária com a Brasil Postos

Nossos parceiros oferecem uma ampla gama de serviços de recuperação de créditos, incluindo:

  1. PIS/COFINS-ST – Crédito sobre a venda de cigarros
  2. PIS/COFINS – Créditos sobre insumos e despesas operacionais
  3. ICMS-ST – Ressarcimento do ICMS sobre o combustível
  4. INSS – Revisão das Contribuições Previdenciárias
  5. PGFN / Receita Federal – Renegociação de dívidas tributárias RFB
  6. Recuperação Judicial e Renegociação de dívidas
  7. Recuperação Tributária sobre energia elétrica
Solicite e acompanhe o parcelamento
das suas dívidas tributárias e multas
na Receita Federal. Clique aqui.

Botão Fechar
Verificado pela Leadster
Botão Fechar