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O projeto de lei autoriza os postos a oferecerem até 50% de suas bombas no modelo de autosserviço, concedendo aos consumidores a opção de escolher entre serem atendidos por frentistas ou realizar o abastecimento por conta própria.
O Senador Jaime Bagattoli (PL-RO) apresentou esta semana o PL 5.243/2023 que visa flexibilizar o atendimento em postos de combustíveis.
O projeto de lei autoriza os postos a oferecerem até 50% de suas bombas no modelo de autosserviço, concedendo aos consumidores a opção de escolher entre serem atendidos por frentistas ou realizar o abastecimento por conta própria.
Os objetivos do PL visam diminuir o impacto do aumento nos preços dos combustíveis, ou seja, o autosserviço pode oferecer preços mais baixos aos consumidores, devido à redução de custos com mão de obra.
Além de proporcionar maior flexibilidade e economia aos consumidores, pois os motoristas que desejarem rapidez e praticidade poderão optar pelo autosserviço, enquanto aqueles que preferem o atendimento personalizado dos frentistas continuarão tendo essa opção.
O senador argumenta que os equipamentos de autosserviço passaram por melhorias tecnológicas significativas, tornando-os mais seguros e adequados aos novos modelos de veículos híbridos e elétricos.
O sistema de autosserviço de combustíveis é comum em países como Estados Unidos e diversos países da Europa.
Na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), o projeto está em análise nesta comissão.
Já na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), se aprovado na CTFC, o PL seguirá para análise da CI, onde será tomada a decisão final.
Discussão sobre o PL
O projeto de lei está gerando debates entre especialistas e representantes do setor.
Argumentos a favor do PL: Benefícios aos consumidores: Redução de preços e maior flexibilidade.
Modernização do setor: Adequação às práticas internacionais.
Argumentos contra o PL: Riscos à saúde e segurança: Possibilidade de acidentes e intoxicação por gases.
Impacto no mercado de trabalho: Perda de empregos para frentistas.
O futuro do autosserviço em postos de combustíveis no Brasil dependerá da aprovação do PL 5.243/2023 e do debate entre os diversos setores envolvidos.
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Assinado pela agência Accuraçy, o plano de ações da Kibon tem como objetivo aproximar a marca do consumidor final com promoções no período de maior consumo de sorvetes.
“Sorvete é sinônimo de felicidade, e Kibon sabe sua responsabilidade em proporcionar experiências saborosas, entregando felicidade em todo o país em um período estratégico para a marca. O verão é um grande ativador desse desejo por sorvetes, momento ideal para fortalecermos o vínculo com os consumidores e com os parceiros que nos ajudam a deixar nossas delícias ainda mais perto dos brasileiros, criando promoções que possibilitam uma jornada mais feliz e cheia de prêmios”, explica Camila Conti, Head de Marketing de Sorvetes na Unilever.
As campanhas promocionais acontecem até o mês de abril e oferecem mecânicas de compre e concorra, com prêmios aspiracionais em dinheiro e produtos especiais.
“Agarra essa” – AmPm: fazendo alusão à máquina de agarrar bichos de pelúcia, a promoção convida o público a se agarrar à oportunidade de ganhar R$ 100 mil* no sorteio final, pagos em certificado de barras de ouro. Além disso, o participante concorre a sorteios semanais com sugestão de aparelhos eletrônicos, como notebook, celular, vídeo game portátil, tablet e câmera de foto instantânea, e prêmios na hora de até R$ 700* pagos em cartão pré-pago. Confira o regulamento no www.promoampm.kibon.com.br
“30 motivos para sorrir” – BR Mania: em comemoração aos 30 anos da rede BR Mania, a marca trabalha com o número 30 para deixar o consumidor mais equipado – sendo o prêmio final de R$ 30 mil *(pagos em certificado de barras de ouro) e mais 30 sorteios diários com sugestão de compra de aparelhos eletrônicos, como notebook, fone de ouvido sem fio, caixa de som e celulares (pago em cartão pré-pago). Mais informações pelo www.promobrmania.kibon.com.br
“A fantástica fábrica de sorrisos” – Shell Select: na linha do clássico “A Fantástica Fábrica de Chocolates”, a marca brinca com o bilhete dourado que premiará com R$ 100 mil* (pagos em certificados de barra de ouro). O consumidor concorre ainda a sorteios semanais pagos em cartão pré-pago, com sugestão de compra de uma mini geladeira recheada de sorvetes Magnum, além de prêmios instantâneos de até R$ 700* (pagos em cartão premiação). Saiba mais pelo www.promoselect.kibon.com.br
Para concorrer aos prêmios, basta comprar qualquer picolé Kibon e enviar o cupom fiscal via WhatsApp ou cadastrá-lo pelo site da respectiva promoção (ver regulamento). E tem mais: na compra de picolés da linha Magnum as chances aumentam em até 3 vezes.
A Accuracy assina promoções de verão da Kibon pelo 4° ano. “Se tem uma marca que tem ‘promoção’ registrada na cabeça de seus consumidores, é Kibon, por isso é sempre um desafio ir além de uma premiação interessante, mas entregar conceito e sempre pautado em um traço marcante deste cliente: levar felicidade aos consumidores”, comenta Marcos Pirozzelli, CEO da agência.
Fonte: portaldapropaganda.com.br
ASSISTA AO VIDEO QUE APRESENTA A PROMOÇÃO
Adotada há um mês, ela ganhou espaço no posto, uniforme de funcionária, casinha especial, ração e moral na movimentada Rua Mateus Leme.
Belinha é prestativa e pronta em ajudar a clientela. No local de trabalho, no Auto Posto Texas Fuel, ela acompanha de perto o serviço dos companheiros na hora de abastecer ou troca de óleo.
O momento predileto da Belinha é quando os fregueses entram na loja de conveniência para comprar um salgado. Vai que ela consegue com seu estilo brincalhão um pedaço de pão de queijo? Falando na alimentação, ela recebe ração e tem água sempre fresquinha.
ASSISTA AO VÍDEO
A gerente do posto, Marly Rechetelo, comentou que Belinha foi abandonada e acolhida por todos da região. “Começamos a cuidar. O vizinho leva ela para o banho, foi castrada e agora fica aqui no pátio com os demais funcionários. Compramos o uniforme da Ipiranga e virou nossa mascote. É alegre, brinca com as crianças e melhora o dia de todos”, disse Marly ao comentar da Belinha, a frentista pet de Curitiba.
A casinha da soneca foi comprada pelo posto. No entanto, Belinha prefere descansar fora da caminha. “No frio, ela vai entrar”, brincou uma cliente do posto que adorou conhecer a nova moradora da região.
Fonte: https://www.tribunapr.com.br/
Você conhece pessoas que fazem coisas incríveis em postos de combustíveis na sua região? Quer mandar uma foto, vídeo ? Entre em contato com a gente pelo WhatsApp dos Caçadores de Notícias, pelo número (47) 9 9929-7217. Ah, quando falar com a gente, conte sobre essa matéria aqui!
Anteriormente suspensa desde 1º de fevereiro, a revenda de combustíveis fora dos postos foi retomada, revertendo uma decisão anterior.
O superintendente-adjunto de Distribuição e Logística da ANP, Jardel Duque, assinou um ofício formalizando essa mudança.
Essa decisão é resultado da revisão de uma determinação judicial que restringia essa prática a determinadas regiões, especificamente à área sob jurisdição da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia. Após a reavaliação, a ANP ajustou sua interpretação, permitindo a revenda varejista de combustíveis fora dos postos, com a ressalva de que a suspensão permanece em vigor nos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia.
É importante destacar que essa medida se aplica exclusivamente à venda de gasolina e etanol hidratado fora dos postos. A proibição conhecida como “bomba branca,” que impede a venda de combustíveis adquiridos de fornecedores diferentes daqueles que exibem a marca comercial nos postos revendedores, continua em vigor apenas dentro dos limites territoriais de Uberlândia.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO
Prezados Senhores,
1. Conforme comunicamos anteriormente através do OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ (SEI nº 3740874), por meio do Ofício Eletrônico
45/2024/Cont/DF (SEI nº 3739151), de 30/01/2024, esta Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP havia sido informada quanto à retificação do parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial, proferida em 09/10/2023, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Civil Pública nº 1007923-88.2023.4.06.3803, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
2. A retificação contida no Anexo do Of. 45/2024/Cont/DF, INFORMAÇÕES n. 00080/2024/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 3739155), estabeleceu que:
[…]
No julgamento de mérito do Tema 1075 o STF fixou a seguinte tese:
I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais 30/01/2024, 16:55 sapiens.agu.gov.br/documento/1395735193
https://sapiens.agu.gov.br/documento/1395735193 2/2 ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Em face deste entendimento, retificamos os termos do Parecer de Força Executória constante do seq. 126, a fim de que, no item Análise de Exequibilidade, a abrangência territorial da decisão, não se limite aos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlância/MG, passando a abranger todo território nacional, devido ao caráter transindividual do seu objeto.
[…]
3. Todavia, tendo-se em vista que ainda pairam dúvidas acerca da abrangência territorial da decisão (se local ou nacional), recomendou-se aguardar novo pronunciamento judicial antes de dar cumprimento à orientação contida no OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ (SEI nº 3740874).
4. Nesse sentido, posteriormente ao nosso ofício anterior, a Procuradoria Federal junto à ANP (PF-ANP) encaminhou nova orientação, conforme Anexo do Of. 59/2024/Cont/DF, INFORMAÇÕES n. 00100/2024/PFANP/PGF/AGU (3748080), de 02/02/2024, tendo se manifestado da seguinte forma:
[…]
3. Em reunião realizada hoje [02/02/2024] a PRF1 concordou que é melhor aguardar nova decisão judicial antes de dar cumprimento ao DESPACHO n. 00014/2024/NAP EP REG/EFIN1/PGF/AGU e que por enquanto deveriam ser mantidos os efeitos locais (como estabelecido no parecer de força executória anterior (enviado em outubro/2023).
[…]
5. Dessa forma, mais uma vez, fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que deve ter efeito apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG, até decisão judicial ulterior.
6. Por isso, solicito que seja desconsiderado o OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ (SEI nº 3740874).
7. Sendo assim, dando eficácia à decisão judicial, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, na forma do previsto no artigo 31-A, da Resolução ANP nº 41/2013, com redação acrescida pela Resolução ANP nº 858/2021, bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas com base neste artigo que eventualmente tenham sido outorgadas para revendas, apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.
8. A suspensão da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado deve se restringir aos consumidores
destinatários finais do produto, ou seja, aqueles considerados vulneráveis, na forma em que define o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990).
9. No mesmo sentido, está suspensa a aplicação do disposto no §2º, do art. 18 da Resolução ANP 41/2013, de forma que não está permitida aos postos revendedores varejistas que optarem por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis a comercialização de combustíveis adquiridos de fornecedor diferente do qual exibe a marca, não podendo ter em seu estabelecimento o que se denominou no âmbito daquela Ação Civil Pública como “bomba branca”, apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.
10. Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Documento assinado eletronicamente por JARDEL FARIAS DUQUE, Superintendente Adjunto de Distribuição e Logística, em 06/02/2024
Altera a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista, permitindo a venda direta de gasolina c e etanol fora dos postos de combustível e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.201963/2020-29 e as deliberações tomadas na 1.069ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
II – gasolina automotiva A;
III – etanol anidro combustível;
………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
III – preenchimento, em campo específico na Ficha Cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e as coordenadas georreferenciadas (GPS) referentes à localização da revenda varejista; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A autorização para o abastecimento fora do estabelecimento autorizado, conforme o disposto no art. 31-A, embora seja dependente e vinculada à autorização para o exercício da atividade do estabelecimento, será objeto de publicação adicional em DOU.” (NR)
“Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico www.gov.br/anp, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”(NR).
“Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
VII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos do art. 31-A, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;
…………………………………………………………………………………………………………….
XII – utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível; e
XIII – ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.
………………………………………………………………………………………………
§ 6º Para efeito desta resolução, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:
I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.” (NR)
“Da revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado
Art. 31-A. O abastecimento no tanque de consumo de veículos com gasolina C e etanol hidratado pela revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, com aquisição do produto pelo consumidor previamente à operação, depende de autorização específica pela ANP.
§ 1º O pedido de autorização para exercer a atividade referida no caput só poderá ser realizado por revendedor varejista de combustíveis líquidos autorizado pela ANP e adimplente com o PMQC e com as condições de outorga de autorização para revenda varejista de combustíveis líquidos.
§ 2º A revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado de que trata o caput é atividade complementar à de revenda, não sua substituta.
§ 3º A autorização de que trata o caput só permitirá o abastecimento de veículos fora do estabelecimento até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.
§ 4º A atividade referida no caput só será permitida quando houver a venda antecipada de produto ao consumidor por sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser fiscalizados pela ANP.
§ 5º É vedada a comercialização de produtos além da gasolina C e do etanol hidratado.
§ 6º É permitido o abastecimento de embarcações que utilizem regularmente combustível automotivo.
Art. 31-B O veículo utilizado para exercer a revenda a que se refere o art 31-A deverá conter em seu tanque exclusivamente um tipo de produto ou, caso contenha mais de um tipo, ser capaz de segregá-los, totalizando uma capacidade máxima de 2 m³ de produto.
§ 1º Será vedada a atividade de abastecimento de que trata o art. 31-A:
I – em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos;
II – em localidade onde haja piso semipermeável ou permeável;
III – em locais fechados como garagens e balcões;
IV – em áreas subterrâneas;
V – em vias urbanas de trânsito rápido e arterial, conforme classificação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como em filas duplas de modo a obstruir parcialmente o trânsito;
VI – nas proximidades de bueiros e galerias pluviais; ou
VII – quando a operação de abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito, como a necessidade de parada em fila dupla ou em área em que seja vedado o estacionamento.
§ 2º O veículo utilizado para abastecimento fora das instalações autorizadas de que trata o art. 31-A, deverá dispor dos materiais e equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 do Regulamento Técnico da Resolução ANP nº 9 de 7 de março de 2007.
§ 3º Os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado de que trata o art. 31-A deverão dispor de compartimento separado ou bocal de entrada para o tanque que permita a devolução do combustível, sem que seja necessário a devolução pelo alto do tanque. Esse mesmo compartimento separado e o bocal de entrada apropriado servirão para as devoluções nos casos de verificações das quantidades fornecidas pelos equipamentos medidores, sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 31-C Além da documentação referente à outorga de autorização para a revenda varejista de combustíveis, nos termos dos art. 7º e 8º, o revendedor varejista interessado em abastecer veículos fora das instalações autorizadas, deverá apresentar:
I – estudo de análise de gestão de riscos;
II – Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas – RNTRC expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
III – licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente referente ao veículo que realizará o abastecimento;
IV – certificado de segurança veicular emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito referente ao veículo que realizará o abastecimento;
V – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, emitido pelo INMETRO, referente aos tanques;
VI – Certificado de Inspeção Veicular – CIV emitido pelo INMETRO;
VII – certificado de realização de curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos – MOPP dos motoristas responsáveis pela atividade;
VIII – cadastro de regularidade ambiental emitido pelo IBAMA;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador no que diz respeito às boas práticas no manuseio dos combustíveis; e
IX – comprovação de aquisição de seguro para acidentes para a atividade;
Art. 31-D A atividade a que se refere o art. 31-A estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para o setor de revenda varejista, sendo aplicável as hipóteses de cancelamento e revogação dispostas no art. 30, quando observadas as infrações e, adicionalmente, deverá atender aos seguintes requisitos operacionais:
I – atender os itens 4.1.1 e 4.1.2 da norma ABNT NBR 15594-1:2021, que estabelecem procedimentos da operação de abastecimento de veículos automotores;
II – realizar o carregamento pelas aberturas superiores do caminhão tanque utilizando tubulação de carga que se situe no máximo a quinze centímetros do fundo do tanque, conforme Requisito Operacional 7.7.1.5 da norma ABNT NBR 17505-7:2015;
III – utilizar durante a operação de abastecimento sinalização através de cones para demarcar a área utilizada;
IV – possuir de equipamento medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
V – identificar em cada bomba medidora, de forma destacada, visível e de fácil identificação ao consumidor, o combustível comercializado, bem como sua origem;
VI – exibir adesivo, contendo CNPJ e o endereço completo do Posto Revendedor;
VII – possuir equipamentos para análise de combustível certificada pela Rede Brasileira de Calibração;
VIII – possuir material absorvente para remoção de eventual derrame de produto;
IX – enviar até o dia 10 de cada mês, documento com informações de comercialização dos combustíveis em formato de planilha digitalizada, contemplando quantidade comercializada por abastecimento, preço praticado, local, por cada um dos produtos comercializados, com indicação de data e horário;
X – enviar à ANP, quando solicitado, imagens dos abastecimentos realizados;
XI – realizar a comunicação de possíveis incidentes nos termos da Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009; e
XII – os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado deverão dispor de GPS cujo acesso deve estar disponível à ANP todo o tempo, permanentemente, enquanto estiver relacionado à atividade.
Art. 31-E Todas as operações de abastecimento fora do posto revendedor de combustíveis automotivos, de que trata o art. 31-A, ocorrerão sob responsabilidade do revendedor varejista autorizado a exercer a atividade.
Art. 31-F A atividade autorizada a que se refere o art. 31-A, quando exercida em desacordo com as normas pactuadas neste artigo, implicará no cancelamento da autorização concedida bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização de revenda varejista, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea e.” (NR)
“Art. 34-B. A nova redação do art. 20, caput, dada pela Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021, entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP ou inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
II – a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de biodiesel (B100), de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o § 1º, do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
II – o parágrafo único do art. 20 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
III – os §§ 2º ao 5º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e
IV – os §§ 1º e 2º do art. 32 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Serviço de Intermediação de Compra e Venda de Postos de Combustíveis pela Brasil Postos
O mercado de postos de combustíveis no Brasil é notoriamente dinâmico, refletindo as constantes mudanças e evoluções no setor. Compreendemos a importância de tomar decisões estratégicas para o crescimento dos negócios nesse ambiente desafiador.
É nesse contexto que a Brasil Postos se destaca, oferecendo um novo serviço de intermediação de compra e venda de postos de combustíveis em todo o país.
Ampla Rede de Compradores e Vendedores : A Brasil Postos possui uma extensa rede de compradores interessados em adquirir postos de combustíveis em diversas regiões do Brasil. Acreditamos que podemos ser seu parceiro estratégico no processo de venda, facilitando e agilizando a transação.
Quatro Linhas de Negociação Flexíveis: Entendemos que as necessidades e objetivos dos proprietários de postos de combustíveis variam, e é por isso que oferecemos quatro linhas de negociação flexíveis:
Compra de Fundo de Comércio: Ideal para aqueles que desejam vender o negócio como um todo, incluindo clientela, instalações e operações.
Compra de Porcentagem de Cotas Sociais (Sociedade) ou Totalidade das Cotas: Uma opção para quem está aberto a compartilhar a propriedade ou vender completamente as cotas sociais do negócio.
Arrendamento (Fixo ou %): Para proprietários que desejam manter a propriedade, mas estão interessados em arrendar parte ou a totalidade do posto de combustíveis.
Compra de Fundo de Comércio com Imóvel: Indicado para aqueles que desejam vender não apenas o negócio, mas também o imóvel associado.
Expressamos nosso interesse em explorar oportunidades específicas de compra e venda de postos de combustíveis em sua região. Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo(a) em todo o processo, garantindo transparência, eficiência e a melhor negociação possível.
Na Brasil Postos, estamos comprometidos em oferecer soluções personalizadas para atender às suas necessidades individuais no competitivo mercado de postos de combustíveis. Entre em contato conosco para uma consulta gratuita e descubra como podemos impulsionar o crescimento do seu negócio.
Além das diversas opções de negociação que oferecemos, queremos proporcionar ainda mais visibilidade para o seu posto de combustíveis. Apresentamos o Marketplace Brasil Postos, uma plataforma exclusiva onde clientes podem publicar seus postos, alcançando uma audiência vasta de compradores potenciais em todo o país.
Vantagens do Marketplace Brasil Postos:
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É importante destacar que essa determinação é uma extensão do ofício ANP nº 3740874, que amplia os efeitos de uma decisão judicial de novembro de 2023, inicialmente aplicada apenas em Uberlândia/MG, para todo o país.
Em outubro de 2023, a 1ª Vara Federal e Cível de Uberlândia (MG) julgou a Ação Civil Pública nº 1007923-88.2023.4.06.3803, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pelo Ministério Público Federal (MPF), determinando a suspensão de “inovações” trazidas pela Lei Federal nº 14.292/2022 e pela Resolução nº 858/2021 da ANP, as quais, entre outros pontos, disciplinavam a revenda de combustíveis no formato delivery e a chamada “bomba branca” nos postos.
Por conta da decisão da Justiça mineira, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis informou que a partir deste mês “fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que passa a ter âmbito nacional“.
As chamadas “bombas brancas” ofertavam aos consumidores produtos de origem distinta da marca exibida pelo posto.
“A bomba branca sempre promoveu riscos de falta de sinalização ao cliente, uma vez que nem sempre é possível identificar que a bomba escolhida para abastecer pode ser diferente das demais dentro de um mesmo posto. É necessário que a bomba tenha um aviso de que aquele combustível não é da mesma marca da bandeira“, declarou o Instituto Combustível Legal (ICL), que mostrou-se favorável à decisão proferida na Ação Civil Pública.
“Essa prática era proibida e, desde quando foi liberada, cresceu em quase 200% nos postos da região Sudeste. Esta é uma decisão importante para garantir mais transparência e ética no setor de combustíveis. O fim da bomba branca diminuiu a oportunidade para empresários mal intencionadas e acaba com a propaganda enganosa, que induzia o consumidor ao erro”, finaliza o presidente do ICL, Emerson Kapaz.
VAI CONSTRUIR OU REFORMAR SEU POSTO?
Muitas vezes, ao abastecer o carro, não prestamos atenção no visor da bomba, muito menos conferimos se o preço do litro corresponde ao valor final da conta. Infelizmente, alguns postos têm adulterado as bombas para enganar os clientes e aumentar seus lucros.
Um motociclista, ao constatar várias incoerências, passou a ficar mais atento. Ele percebeu que, por vezes, a litragem abastecida era menor do que o indicado. Por isso, é fundamental estar alerta, pois as fraudes digitais podem modificar o que é mostrado no display, influenciando o valor cobrado na hora do pagamento.
Atualmente, os postos estão implementando dispositivos antifraude em várias partes, como na placa e nos cabos de ligação, para evitar manipulações. Isso inclui a capacidade de alterar o que é exibido no display, o que é crucial para garantir transparência e proteger o consumidor.
O Inmetro busca a modernização de todos os equipamentos, e a portaria com as novas regulamentações para as bombas de combustível já foi publicada. No entanto, os postos têm cerca de 5 anos para realizar a substituição. Os novos equipamentos, desenvolvidos com alta tecnologia, são capazes de detectar qualquer tipo de fraude, inclusive as mais sutis.
Um exemplo de modernização já está em prática em São Paulo, onde um posto possui uma nova máquina com dispositivo que registra qualquer incoerência nos cálculos, alertando sobre possíveis erros. Futuramente, esses dados poderão ser acessados pelo celular do motorista, proporcionando uma camada extra de transparência.
A legalidade dentro do setor depende não apenas da regulamentação e fiscalização, mas também da atenção do consumidor. Ao ficar atento e acompanhar de perto o abastecimento, contribuímos para a promoção de práticas justas e transparentes. A competição entre os postos deve se basear na qualidade e limpeza, não em fraudes. Fiquemos sempre atentos, pois isso beneficia a todos, garantindo que paguemos apenas o justo pelos serviços prestados.
Os representantes das fabricantes das bombas criptografadas, que explicaram as vantagens dos equipamentos. As novas bombas têm assinatura digital e técnicas criptográficas para impedir fraudes. Os equipamentos têm um componente que faz a medição e um mostrador que apresenta o resultado para o consumidor.
“Com esse sistema de certificação, o resultado da medição é assinado digitalmente, de tal maneira que assegura que é verdadeira a informação que chega ao medidor, aos olhos do consumidor”, afirmou o diretor-substituto de Metrologia Legal do Inmetro, Marcelo Morais, em entrevista à Agência Brasil.
De acordo com representantes da fabricante Wertco, a portaria do Inmetro “obriga a fabricação e fornecimento de novas bombas de abastecimento com elevado grau de proteção contra fraudes eletrônicas”, sendo “um marco importante na direção do combate a irregularidades volumétricas”.
“Porém, acreditamos que a mudança de cenário será lenta, gradual e longa, devido à velocidade que as novas bombas serão substituídas. A tabela de substituição prevê um intervalo de mais de dez anos para substituição completa no país. Em adição, a comercialização de bombas usadas passíveis de fraude continua livre”, criticam os representantes da Wertco Jorge Leffa, Luiz Carlos e Leonardo Lima, em declaração conjunta enviada ao Instituto Combustível Legal (ICL).
De acordo com os representantes da Wertco, o principal motivo é que os projetos das bombas antigas não estavam preparados para evitar fraudes eletrônicas, “principalmente aqueles oriundos de outros países onde não existe fraude volumétrica”. Além disso, “os produtos que estão no mercado atualmente são antigos, na maioria dos casos, e possuem um projeto eletrônico simples, que facilmente pode ser adulterado”, afirmam.
Stelmo Carneiro, diretor geral da fabricante Dover Fueling Solutions, aponta que a falta de atualizações de segurança e manutenção contínua pode criar brechas que facilitam intervenções irregulares nos equipamentos.
“Reconheço a complexidade e a constante evolução das ameaças à segurança, incluindo os desafios apresentados quando se identificam tentativas de burlar os sistemas, muitas vezes utilizando mecanismos como controles remotos e interferências nos painéis. Essa é uma questão que levamos muito a sério”, afirma Carneiro.
Segundo os especialistas da Wertco, a mudança de cenário com a nova portaria não foi uma questão de legislação, mas sim de custo e responsabilidade, não cabendo aos fabricantes resolver um problema que acontece apenas em poucos países.
Eles explicam que a legislação antes da portaria 559/16 não trazia obrigatoriedade de embarcar um sistema eletrônico antifraude nas bombas, então, por questões de custo ou até mesmo de utilizar projetos prontos de fora do Brasil, a opção foi deixar os projetos simplificados.
Atualmente, explicam, com uma portaria do Inmetro atualizada, e considerando requisitos de segurança digital e auditoria, os projetos das novas bombas se tornam muito mais difíceis de fraudar, elevando o custo da fraude eletrônica.
Carneiro aponta que mudanças no ambiente regulatório podem ser benéficas para estimular a inovação. “Isso pode incluir a revisão e atualização periódica das leis e normas existentes para garantir que estejam alinhadas com os avanços tecnológicos e as necessidades em constante evolução da sociedade”, afirma o diretor geral.
Para fugir de fraudes na hora de abastecer, verifique nas bombas se os selos do Inmetro estão presentes e procure o ano de validade da verificação.
Se perceber que entrou menos combustível no tanque do que você pagou, solicite um teste de vazão no posto. Nesse caso, é usado um recipiente com medida padrão de 20 litros aferido e lacrado pelo Inmetro. A lei permite variação máxima de 100 ml para mais, ou 60 ml para menos ao final da aferição.
Inmetro determina que postos de combustíveis instalem dispositivos antifraude nas bombas até 2029
O tribunal decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).
Essa decisão, que faz parte da “tese do século” iniciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Tema n. 69), marca a segunda conquista dos contribuintes nos tribunais superiores.
Anteriormente, o STJ já havia decidido que créditos presumidos de ICMS não deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Destaca-se que a exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins tornou-se uma referência para a abertura de novas oportunidades e, embora existam discussões também decorrentes desse tema que não foram vitoriosas, os reflexos da “tese do século” são notórios.
O cerne da questão, para que seja excluído o ICMS ST da base de cálculo das referidas contribuições é que se trata do mesmo ICMS e, portanto, deve ser aplicado o Tema 69 do STF.
Conforme o voto do ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, sejam eles substituídos ou não, desempenham posições jurídicas idênticas no que diz respeito à submissão à tributação pelo ICMS. A única diferença reside no mecanismo de recolhimento. Portanto, conclui o ministro que a decisão do STF sobre o ICMS deve ser utilizada pelo STJ em relação ao ICMS-ST.
Para o setor de revenda de lubrificantes e GNV, que muitas vezes opera no regime de substituição tributária, a decisão do STJ é especialmente relevante.
No regime de substituição tributária, uma única empresa é responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia, o que facilita a fiscalização e inibe a sonegação fiscal.
A decisão abrange revendedores que fazem parte dessa cadeia e não recolhem o ICMS diretamente ao Estado, como redes atacadistas e comércios em geral. O impacto da decisão estende-se a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.
Mesmo que a inclusão do ICMS-ST tenha sido levada ao Supremo, os ministros declinaram do julgamento, conferindo ao STJ a palavra final.
A decisão, em julgamento repetitivo, oferece maior clareza e previsibilidade às empresas no que diz respeito a essa complexa questão tributária, proporcionando um ambiente mais favorável para os revendedores.
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Uma pesquisa realizada em 110 postos de gasolina entre 2020 e 2023 revelou que apenas 10 deles alcançavam lucros líquidos entre 2% e 2,5%, enquanto a maioria operava com margens na média estipulada pela lei, que é de 1,6% de margem líquida.
Cerca de 90% da receita dos postos é destinada ao pagamento dos combustíveis às distribuidoras, enquanto os custos operacionais absorvem entre 8% e 10% desse montante.
LUCRO LÍQUIDO
Contudo, ao examinar os balanços das grandes distribuidoras, percebe-se que seus lucros líquidos se alinham, em média, aos obtidos pelos postos, com nenhuma delas ultrapassando a marca de 2%. O lucro líquido de 1% de uma distribuidora, embora possa parecer modesto, é considerado substancial, considerando receitas líquidas que ultrapassam a casa dos 100 bilhões de reais.
O argumento central é que as multas contratuais deveriam ser proporcionais aos danos sofridos, evitando valores exorbitantes que tornem o não cumprimento do contrato mais lucrativo do que sua execução integral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que cláusulas penais devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
VEJA O EXEMPLO ABAIXO:
Em um caso emblemático, um posto de gasolina com um patrimônio líquido de aproximadamente 100 mil de reais foi condenado a pagar uma multa excedendo 11 milhões de reais, situação agravada pelo fato da cobrança encontrar-se fase final do processo (liquidação de sentença). No entanto, é reconfortante observar que os Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, alinhados com o princípio da equidade como ideal de justiça, têm readequado o valor deste tipo de multa desde que seja bem fundamentado pelo advogado especialista na área de contratos entre postos de gasolina e distribuidora.
Essa posição de nossos tribunais visa evitar o enriquecimento sem causa da distribuidora, um conceito repudiado pelo sistema jurídico universal.
O enriquecimento sem causa é um conceito jurídico que se refere à obtenção de vantagens financeiras ou patrimoniais por uma parte sem que exista uma razão justificável ou causa legítima para tal. Em outras palavras, é quando alguém se beneficia economicamente de maneira injusta, sem ter prestado um serviço, fornecido um bem, ou realizado qualquer outra ação que justifique o ganho além daquele que iria lucrar com o cumprimento da obrigação.
O STJ também ressalta que, conforme o Novo Código Civil, multas manifestamente excessivas podem ser reduzidas pelo juiz, mesmo em fase de liquidação de sentença. Esta salvaguarda visa evitar o enriquecimento sem causa das distribuidoras, em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O autor do artigo é Antonio Fidelis, Advogado OAB-PR-19759, em colaboração com Guilherme Faustino Fidelis, ambos sócios do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Juntos, eles escreveram o livro “Os Conflitos Entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras”, o qual foi publicado pela Editora Juruá em 09/09/2022. O livro foi incorporado ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a classificação 347.44:665.6(81) F451c na estante.
Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis Mauro José Pierro Junior do Escritório Pierro Consultoria Ltda.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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