Resumo
ToggleO Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) permite às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento.
No artigo de hoje o Dr. João Henrique Ballstaedt Gasparino tira as principais dúvidas de revendedores que entraram em contato.

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Posso me aproveitar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o PERSE ?
SIM. É possível aproveitar-se do PERSE para zerar IRPJ/CSLL e PIS/COFINS das suas receitas de lanchonete, bar e restaurante.
Em 3 de maio de 2021, a Presidência da República promulgou Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de compensar as pessoas jurídicas que atuam nesse ramo de negócios pelos prejuízos sofridos em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Embora o projeto tenha sido vetado pela Presidência da República em função dos impactos orçamentários, o Congresso Nacional derrubou o veto, dando plena eficácia à legislação em 18 de março de 2022.
O Programa, dentre diversos outros benefícios, prevê a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por sessenta meses a partir do período em que a lei entrou em vigor (18/03/2022).
As atividades abrangidas, contudo, foram previstas pela Portaria ME Nº 7163 DE 21/06/2021, que define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021.
O ato infralegal possui dois anexos com diversos CNAES. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I se enquadram diretamente no Programa.
Dentre as atividades deste Anexo, encontram-se:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica;
- Prestação de serviços turísticos;
- Dentre outros.
Já no Anexo II, são relacionadas outras atividades, correlatas ao setor de serviços, e que ensejam também a aplicação da alíquota zero em relação aos tributos anteriormente mencionados. Dentre as atividades deste Anexo, encontram-se:
- Bares, Restaurantes e lanchonetes;
- Instalação de portas, janelas e outros;
- Fornecimento de alimentos para empresas;
- Agenciamento de espaços para publicidade;
- Seleção e agenciamento de mão de obra;
- Vigilância e segurança privada;
- Clubes esportivos e similares;
- Fabricação de vinhos;
- Entre outros.
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Contudo, no caso deste segundo rol de atividades, é exigido cadastro prévio à lei (anterior a 3 de maio de 2021) no CADASTUR. Como esta exigência não consta na Lei, mas apenas na portaria, é possível a apresentação de medida judicial para afastá-la. Veja-se, por exemplo, recente decisão obtida pelo MADERO, em processo que tramitou na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa:
Desse modo, a Portaria do Ministério da Economia, ao prever que somente fará jus ao benefício fiscal as pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema de turismo (CADASTUR), exorbita em sua regulamentação. Cria-se, assim, óbice descabido ao contribuinte e, de tal forma, viola o tratamento tributário isonômico.

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Nesses termos, é possível a obtenção de declaração ao direito de aproveitamento dos benefícios do PERSE para as empresas cujas atividades compreendem os CNAES previstos nos anexos I e II, independentemente de registro no CADASTUR nos casos do Aexo II.
Ou seja, é possível zerar as receitas vinculadas às atividades de lanchonetes, bares e restaurantes!
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João Henrique Ballstaedt Gasparino – Advogado – (21) 98003-6960
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