A Procuradoria da Fazenda Nacional, através do Parecer SEI Nº 16182/2021/ME, publicado no dia 26 de outubro de 2021, confirma o direito dos varejistas.

O documento deve ser observado pela Receita Federal do Brasil. Com a recuperação de crédito tributário, você pode receber até 7% das suas vendas dos últimos 5 anos. 

Caro revendedor, temos reforçado aqui semanalmente sobre a possibilidade de restituição do PIS/COFINS-ST sobre a venda de cigarros.

Nesta oportunidade, salientamos que é possível restituir até 7% de tudo o que foi vendido nos últimos 60 meses.

O assunto foi, inclusive, objeto de matéria no Jornal Valor Econômico, onde o advogado João Henrique Gasparino, sócio da Tax Vision, foi entrevistado e compartilhou um pouco da sua experiência, além de diversas decisões favoráveis obtidas recentemente.

O tema, embora já tivesse sido julgado de forma favorável aos varejistas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2020 (TEMA 228 em Repercussão Geral), agora foi também endossado pela própria administração pública.

A Receita Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI Nº 16182/2021/ME, que determina que:

Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

Resumo: É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.”

Há duas novas excelentes notícias.

A primeira é que aqueles que ajuizaram ações para discutir o tema puderam interromper a prescrição. Os processos tramitarão muito mais rápido. A PGFN não irá mais recorrer do assunto.

A segunda notícia é que é possível realizar pedidos de restituição pela via administrativa, sem riscos de questionamentos ou glosas pela Receita Federal do Brasil.

Isto porque a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), prevê a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É justamente esta expressa manifestação que a PGFN acaba de publicar!

O procedimento para composição dos cálculos é simples e pode ser realizado através do fornecimento de documentos simples como:

  1. Acesso ao e-Cac;
  2. XMLs de compra de cigarros;
  3. Relatório de venda de cigarros do software de gestão dos revendedores.

Com o aceite expresso da PGFN, os valores identificados podem, inclusive, ser objeto de compensações com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (o que viabiliza um incremento no caixa a empresa de maneira mais rápida). Ainda assim, é possível também realizar pedidos de restituição em dinheiro.

As notícias são excelentes e a oportunidade é promissora para o setor!

Não perca tempo nem dinheiro! A cada dia que passa você pode estar deixando valores importantes prescreverem.

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