Num cenário em que a margem líquida dos postos de gasolina é frequentemente inferior a 2%, uma conclusão surpreendente emerge: para muitas distribuidoras, é mais vantajoso impor as multas contratuais do que vender os produtos que os postos contratados deixaram de adquirir.

Uma pesquisa realizada em 110 postos de gasolina entre 2020 e 2023 revelou que apenas 10 deles alcançavam lucros líquidos entre 2% e 2,5%, enquanto a maioria operava com margens na média estipulada pela lei, que é de 1,6% de margem líquida.

Cerca de 90% da receita dos postos é destinada ao pagamento dos combustíveis às distribuidoras, enquanto os custos operacionais absorvem entre 8% e 10% desse montante.

LUCRO LÍQUIDO

Contudo, ao examinar os balanços das grandes distribuidoras, percebe-se que seus lucros líquidos se alinham, em média, aos obtidos pelos postos, com nenhuma delas ultrapassando a marca de 2%. O lucro líquido de 1% de uma distribuidora, embora possa parecer modesto, é considerado substancial, considerando receitas líquidas que ultrapassam a casa dos 100 bilhões de reais.

Um exemplo ilustrativo é uma das três maiores distribuidoras do país, que registrou em 2022 uma margem líquida média de 0,41%, gerando uma receita de R$ 123.399.925.000,00 e um lucro líquido de R$ 501.768.000,00. Essa mesma distribuidora, no entanto, impõe uma multa de 2% a 5% sobre a receita que obteria vendendo os combustíveis não adquiridos pelos postos.

O argumento central é que as multas contratuais deveriam ser proporcionais aos danos sofridos, evitando valores exorbitantes que tornem o não cumprimento do contrato mais lucrativo do que sua execução integral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que cláusulas penais devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

VEJA O EXEMPLO ABAIXO:

Para ilustrar, considerando que um posto não comprou 10 milhões de litros de combustível a um preço médio de R$ 5,00 por litro, a receita potencial seria de R$ 50.000.000,00. Uma multa de 5% sobre essa receita resultaria em R$ 2.500.000,00. No entanto, se a margem líquida média da distribuidora for de 0,41%, o lucro real seria de apenas R$ 205.000,00 sobre essa receita, levantando questões sobre a razoabilidade da multa.

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Em um caso emblemático, um posto de gasolina com um patrimônio líquido de aproximadamente 100 mil de reais foi condenado a pagar uma multa excedendo 11 milhões de reais, situação agravada pelo fato da cobrança encontrar-se fase final do processo (liquidação de sentença). No entanto, é reconfortante observar que os Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, alinhados com o princípio da equidade como ideal de justiça, têm readequado o valor deste tipo de multa desde que seja bem fundamentado pelo advogado especialista na área de contratos entre postos de gasolina e distribuidora. 

Essa posição de nossos tribunais visa evitar o enriquecimento sem causa da distribuidora, um conceito repudiado pelo sistema jurídico universal.

O enriquecimento sem causa é um conceito jurídico que se refere à obtenção de vantagens financeiras ou patrimoniais por uma parte sem que exista uma razão justificável ou causa legítima para tal. Em outras palavras, é quando alguém se beneficia economicamente de maneira injusta, sem ter prestado um serviço, fornecido um bem, ou realizado qualquer outra ação que justifique o ganho além daquele que iria lucrar com o cumprimento da obrigação.

O STJ também ressalta que, conforme o Novo Código Civil, multas manifestamente excessivas podem ser reduzidas pelo juiz, mesmo em fase de liquidação de sentença. Esta salvaguarda visa evitar o enriquecimento sem causa das distribuidoras, em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O autor do artigo é Antonio Fidelis, Advogado OAB-PR-19759, em colaboração com Guilherme Faustino Fidelis, ambos sócios do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Juntos, eles escreveram o livro “Os Conflitos Entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras”, o qual foi publicado pela Editora Juruá em 09/09/2022. O livro foi incorporado ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a classificação 347.44:665.6(81) F451c na estante.

Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis  Mauro José Pierro Junior do Escritório  Pierro Consultoria Ltda.

Fonte: Brasil Postos

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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