
Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais conhecidos no segmento como de galonagem e marca, com quantidade mínima de compra de gasolina/etanol e diesel por um determinado tempo, trazem em regra, verdadeiras armadilhas ao posto revendedor menos avisados, porque não raro, o volume contratado fica acima do potencial de vendas do posto.
Para quem milita nesta na área, consta-se que são inúmeras as situações em que o posto revendedor já cumpriu o contrato pelo prazo, mas, que ainda continua vinculado a distribuidora, isto porque mesmo depois de ter terminado o contrato pelo prazo, o revendedor fica literalmente obrigado a continuar comprando os combustíveis da distribuidora, até que o volume contratado seja cumprido em sua integralidade, sob pena de pesada multa.
Nestes contratos, a distribuidora mantém o revendedor cativo pelo tempo necessário ao cumprimento do volume, sob pena da aplicação de multas pelo não cumprimento, essas penalidades são pesadas, em regra, de 2%, 5% ou 8% sobre o montante referente ao preço do volume de produto contratado não adquirido, cujas multas se aplicada conforme estabelecida no contrato, ultrapassam em muitas situações o próprio patrimônio do posto.
Evidente que situações como estas traz um prejuízo enorme ao posto:
a) porque após ser contratado, em regra o posto não consegue negociar o preço por carga, tendo que se submeter ao preço fixado no portal de vendas da distribuidora, muitas vezes acima do preço de mercado;

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b) porque ao não conseguir vender aquela quantidade contratada no prazo do contrato, então o posto ficará atrelado a distribuidoras até que cumpra aquele volume.
Destaque-se ainda que os postos revendedores, mesmo os pequenos, trabalham em grande escala, e assim, qualquer diferença de centavos na compra, reflete em valor significativo, pois as suas vendas são em milhares de litros por dia.
Exemplificando: Um posto pequeno, que vende 200 mil litros por mês e que paga R$ 0,10 (dez centavos) por litro acima do valor de mercado, ao final do mês pagará R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acima do valor pago pelo seu concorrente.
Importante lembrar que conforme nota técnica da 25/2019 emitida pelo Ministério da Justiça e ANP, os combustíveis comercializados pelas distribuidoras no Brasil tem uma única qualidade, e as distribuidoras pagam um preço único na refinaria independente do volume que compram.
Dentro deste cenário, onde não consegue negociar o preço com a sua distribuidora contratante, pergunta-se: qual é a atitude que em regra o revendedor toma para tentar equilibrar seu resultado?

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- Tenta repassar a diferença paga a maior para toda a coletividade, porém, neste caso, o seu volume de vendas cai, e aqueles poucos clientes que sobram, acabam pagando o combustível mais caro e, com isso, sofrem no bolso os efeitos do preço mais elevado. Assim, perde o posto porque suas vendas caem e perde a coletividade que pagará mais caro pelo mesmo produto;
2. O revendedor não repassa essa diferença de preço ao consumidor, e com isso, absorve aquela diferença que pagou a maior, porém, neste caso, as suas margens ficarão tão estreitas que ao final do mês, a sua receita bruta sequer dará para pagar os combustíveis que comprou e as suas despesas operacionais, com isso passará a trabalhar no vermelho, caminhando a passos largos para a ruína.
Dentro deste cenário, pergunta-se: qual a atitude que o revendedor pode tomar?
A resposta é intuitiva: Mostrar esta situação ao representante da distribuidora, tentando convencê-lo a reduzir seu preço, ao de mercado. Caso o representante da distribuidora se mostre insensível ou não tenha poderes para resolver a questão, então muitas vezes não resta outra alternativa a não ser buscar os seus direitos via judicial.
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Importante destacar que um dos mais importantes princípios do direito para a sociedade contemporânea é a função social do contrato aplicável nestas relações conflituosas, pois, os contratos não mais se limitam social e economicamente a duas partes que o assinam, pois, existe uma terceira parte que não firma literalmente este contrato, mas que sofre os reflexos deste pacto, para o bem ou para o mal.
Trazendo a situação ora em destaque para a relação boa ou deletéria entre um posto revendedor contratado e a distribuidora, conclui-se que se o contrato estiver sendo cumprido de boa-fé, sem que uma parte esteja explorando a outra, então o contrato estará cumprindo a sua função social, e seus efeitos refletirão em toda a coletividade de forma positiva e as partes contratantes estarão satisfeitas.
Ao contrário, se uma das partes em contrato de exclusividade, de longa duração e de trato continuado ou sucessivo, onde uma parte tenta explorar a outra, buscando o lucro fácil, submetendo a parte mais fraca ao seu poderio econômico, cobrando a mercadoria acima do preço de mercado, então esta relação é danosa, maléfica e deletéria, com isso, este contrato não estará cumprindo a sua função social e, a luz do direito, não poderá ser continuado da forma que vem sendo conduzido.
Ainda sobre a função social do contrato, o Professor Flávio Tartuce leciona: “O contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbolicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado entre as partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personificação e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.” (TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Método, 2019, p. 537.)
Por outro prisma, com advento do Código Civil de 2002, o princípio milenar do pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos, foi relativizado pelos princípios fundamentais que regulam o contrato, ou seja, a onerosidade excessiva, a boa-fé, a função social do contrato, e a relativização dos efeitos do negócio jurídico. Ao contrário do que muitos pensam, a função social e o pacta sunt servanda, são princípios que se complementam, pois, se uma das partes que firmou o contrato explora a outra, evidente que este contrato não está sendo cumprido porque o explorador está de má-fé e, com isso, está violando a função social do contrato.
O artigo 122 do Código Civil estabelece: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
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Voltando a questão envolvendo os contratos de exclusividade entre distribuidora e postos revendedores, vê-se que estes contratos tem uma redação muitas vezes ambíguas, ou seja, que dá dupla interpretação, como por exemplo na interpretação referente a preços, as cláusulas em regra diz: “os preços serão aqueles correntes na data e no local de faturamento”.
Veja que neste caso, aparentemente a cláusula é clara, mas em um olhar mais atento não está, pois, o local de faturamento é onde está a base que entrega o combustível àquele posto, exemplo: o posto pode estar situado 150 Km de São Paulo, porém o preço deve ser aquele que a distribuidora vende em sua base de distribuição situado na cidade de São Paulo e não na cidade onde se localiza o posto.
Quanto ao preço, a situação se torna um pouco mais complexa, pois, quando o contrato estabelece que o preço será aquele corrente ou vigente do dia e no local do faturamento, então neste caso, enfrenta-se uma questão interpretativa e deve ser visto à luz do artigo 423 do Código Civil, que estabelece: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
Neste caso, por estarmos falando sobre um determinado posto revendedor contratado com exclusividade, que ostenta a imagem da distribuidora em seu posto, evidente que o preço para este posto deveria ser o menor praticado naquela base, pois, se for o contrário, então a distribuidora estará premiando aquele revendedor que nenhum vínculo tem com ela, em detrimento daquele que lhe é fiel.
Por outro prisma, evidente também que nenhum revendedor fecha um contrato de exclusividade, abrindo mão de negociar o preço dos combustíveis que representa em média 95% do faturamento do posto, sabendo que a cada R$ 0,10 (dez centavos) de diferença de preço, estará perdendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada 1 milhão de litros que vende.
Dentro deste cenário é que as batalhas jurídicas entre postos revendedores de combustíveis e distribuidoras se multiplicam em todo Brasil, pois, não existe mais espaço dentro do direito contemporâneo para que que a parte mais forte subjugue a parte mais fraca nesta relação tornando-a sua subserviente e muitas vezes levando-a a ruína.
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O Brasil, tem uma das legislações mais modernas do mundo que regula o sistema concorrencial que é a Lei antitruste, só é preciso que nós advogados, juízes e promotores passemos a utilizar esta moderna e eficaz lei para que não mais haja a exploração do agente mais forte sobre o mais fraco, que no caso é o posto e o consumidor final. Dentro desta lógica o Código Civil Brasileiro estabelece que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. (artigos 424 e 489 do código civil).
Escrito por : FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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