Sentença aplica os institutos da supressio e da surrectio, reconhece a inexigibilidade de penalidades e determina a liberação de hipoteca constituída em favor da distribuidora

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Em sentença publicada em 24 de agosto de 2026, a Justiça do Paraná proferiu decisão que representa importante precedente para o setor de revenda de combustíveis ao reconhecer a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio em contrato de fornecimento de combustíveis com exclusividade.
A magistrada considerou inexigíveis o volume mínimo e as penalidades decorrentes, afastou a prorrogação automática do contrato e determinou a liberação da hipoteca.
Resumo
ToggleVolume contratado era superior à demanda do posto
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No caso, o posto sustentou que o contrato previa a aquisição mínima de 2.403.600 litros anuais, enquanto foram adquiridos apenas 958.500 litros, volume correspondente à demanda do ponto de venda.
Somente ao final do contrato, a distribuidora pretendeu utilizar o déficit acumulado para sustentar a continuidade do vínculo.
A Justiça reconheceu que a conduta mantida durante a execução do contrato criou no revendedor a legítima expectativa de que o volume remanescente não seria posteriormente exigido para prolongar a relação. A sentença sintetizou a questão em passagem especialmente relevante:
Aplicação da supressio e da surrectio
O Juízo aplicou a supressio, instituto pelo qual o não exercício prolongado de determinado direito, associado à confiança criada na contraparte, pode impedir seu exercício tardio e contraditório.
É importante destacar que o contrato continha cláusula segundo a qual eventual tolerância não representaria renúncia. Ainda assim, a decisão entendeu que essa previsão não impede, por si só, a incidência da supressio e da surrectio quando o comportamento reiterado da própria credora cria legítima expectativa durante uma relação contratual de longa duração.

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Galonagem mínima e penalidades foram consideradas inexigíveis
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A Justiça não declarou abstratamente nula a cláusula de galonagem mínima. Reconheceu, porém, que, diante das circunstâncias concretas, a obrigação se tornou inexigível, assim como quaisquer penalidades e encargos dela decorrentes.
A consequência foi também o afastamento da prorrogação automática do contrato. Se o déficit de volume não podia mais ser exigido, também não poderia servir de fundamento para perpetuar a exclusividade após o término do prazo originalmente contratado.
Sentença determinou a baixa da hipoteca
A sentença ainda determinou a baixa da hipoteca constituída em garantia das obrigações contratuais.
Reconhecida a extinção do contrato e inexistindo obrigação remanescente comprovada que justificasse o gravame, aplicou-se a regra de que a garantia acessória acompanha a sorte da obrigação principal.
Também foi confirmada definitivamente a tutela que impedia restrições creditícias relacionadas aos débitos cuja exigibilidade foi afastada.
Decisão reforça alerta ao mercado de combustíveis
O precedente, contudo, reforça uma mensagem importante ao mercado: a distribuidora que tolera reiteradamente o não atingimento da galonagem, sem exercer oportunamente os direitos previstos no contrato, pode não conseguir utilizar posteriormente esse mesmo déficit para cobrar penalidades ou prolongar compulsoriamente a relação comercial.
Ao final, a Justiça reconheceu a extinção do contrato pelo decurso do prazo, a supressio e a surrectio, a inexigibilidade da galonagem mínima e das penalidades correspondentes, o afastamento da prorrogação automática e a liberação da hipoteca, além de condenar a parte distribuidora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

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