Para a 11ª Câmara Cível, cláusula que pune a “parte infratora” não pode ser aplicada em uma única direção contra o revendedor

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Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) chama a atenção do setor de combustíveis ao reconhecer que a multa prevista em contrato de bandeira não é necessariamente uma proteção exclusiva da distribuidora. A 11ª Câmara Cível concluiu que a Distribuidora deu causa à rescisão do contrato mantido com o Posto Revendedor. e, por isso, deveria pagar ao revendedor a multa compensatória prevista no próprio instrumento contratual, pois foi a distribuidora que deu causa ao rompimento.
O posto rompeu antecipadamente o contrato alegando sucessivos descumprimentos da distribuidora. A prova produzida demonstrou problemas como atrasos na entrega de combustíveis, fornecimento em quantidade inferior à solicitada, falhas no suporte comercial e treinamento e dificuldades relacionadas aos preços e à disponibilização da tabela de preços.
Ao analisar as provas, o Tribunal concluiu que a ruptura foi justificada e que não houve culpa do posto pela rescisão. A responsabilidade pelo encerramento da relação foi atribuída à distribuidora.
Resumo
ToggleEntendeu ainda que a multa vale para os dois lados
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O ponto central do julgamento está na interpretação da cláusula penal. O contrato estabelecia que, em caso de rescisão, a “parte infratora” deveria pagar multa à “parte inocente”. Para o TJPR, essa redação não permitia que a penalidade fosse aplicada exclusivamente contra o posto. O acórdão foi claro ao afirmar que:

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Assim, reconhecido que a distribuidora foi a parte infratora, a multa foi aplicada em favor do posto.
Tribunal também inverteu a forma de cálculo
A cláusula previa multa de 10% sobre o preço do volume de combustíveis que o posto deixasse de adquirir até o término do contrato. Como, naquele caso, a culpa pela rescisão foi da distribuidora, o Tribunal adaptou a fórmula: determinou que a multa correspondesse a 10% do preço do volume que a distribuidora deixou de fornecer até o final do contrato, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A lógica adotada pelo TJPR pode ser resumida assim: Se o posto der causa à rescisão → responde pelo volume que deixou de comprar. Se a distribuidora der causa à rescisão → responde pelo volume que deixou de fornecer.
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Ao final, o TJPR negou o recurso da Distribuidora e deu parcial provimento ao recurso do posto, condenando a distribuidora ao pagamento da multa contratual. O precedente é relevante porque demonstra que contratos de bandeira não podem funcionar como via de mão única. Quando a cláusula prevê penalidade para a “parte infratora”, é necessário verificar quem efetivamente descumpriu o contrato e deu causa ao seu encerramento. A mensagem do julgamento é simples: a multa contratual pode atingir também a distribuidora. Se ela der causa à rescisão, poderá ser obrigada a pagar ao posto a mesma penalidade prevista no contrato.

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