No dia 12/12/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime que representa uma vitória expressiva para as empresas do ramo de revenda de lubrificantes e Gás Natural Veicula (GNV).
O tribunal decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).

Essa decisão, que faz parte da “tese do século” iniciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Tema n. 69), marca a segunda conquista dos contribuintes nos tribunais superiores.
Anteriormente, o STJ já havia decidido que créditos presumidos de ICMS não deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Destaca-se que a exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins tornou-se uma referência para a abertura de novas oportunidades e, embora existam discussões também decorrentes desse tema que não foram vitoriosas, os reflexos da “tese do século” são notórios.
O cerne da questão, para que seja excluído o ICMS ST da base de cálculo das referidas contribuições é que se trata do mesmo ICMS e, portanto, deve ser aplicado o Tema 69 do STF.
Conforme o voto do ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, sejam eles substituídos ou não, desempenham posições jurídicas idênticas no que diz respeito à submissão à tributação pelo ICMS. A única diferença reside no mecanismo de recolhimento. Portanto, conclui o ministro que a decisão do STF sobre o ICMS deve ser utilizada pelo STJ em relação ao ICMS-ST.
OPORTUNIDADE
Para o setor de revenda de lubrificantes e GNV, que muitas vezes opera no regime de substituição tributária, a decisão do STJ é especialmente relevante.

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No regime de substituição tributária, uma única empresa é responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia, o que facilita a fiscalização e inibe a sonegação fiscal.
A decisão abrange revendedores que fazem parte dessa cadeia e não recolhem o ICMS diretamente ao Estado, como redes atacadistas e comércios em geral. O impacto da decisão estende-se a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.
Mesmo que a inclusão do ICMS-ST tenha sido levada ao Supremo, os ministros declinaram do julgamento, conferindo ao STJ a palavra final.
Vale destacar que o tema não impacta as operações de revenda de outros combustíveis, uma vez que o PIS/COFINS nessas situações é monofásico, devido apenas pelas refinarias e usinas. Apenas itens com regime normal de PIS/COFINS e, ao mesmo tempo, com ST de ICMS, são aplicáveis à tese, como no caso do GNV.
A decisão, em julgamento repetitivo, oferece maior clareza e previsibilidade às empresas no que diz respeito a essa complexa questão tributária, proporcionando um ambiente mais favorável para os revendedores.
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