A quantidade mínima de galonagem exigida por produto, coloca o posto de gasolina em desvantagem em relação a distribuidora e é considerada uma violação econômica de acordo com a Lei nº. 12.529/2011, mais precisamente o artigo 36, parágrafo 3º, inciso IX.

A cláusula que impõe a aquisição mínima de produtos com exclusividade acaba por prejudicar a parte contratante, pois, em caso de não cumprimento, resulta na rescisão do contrato com a imposição de uma multa significativa, favorecendo a distribuidora e desequilibrando a relação com a outra parte.

Em regra, os contratos já vêm predefinidos pela distribuidora, o que inviabiliza a possibilidade de discutir suas cláusulas e aplicar os princípios contratuais, em especial a autonomia da vontade e o consensualismo, que são suprimidos nesse caso.

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Nesse contexto, os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil respalda a argumentação de que, em contratos de execução continuada ou diferida, se uma das partes sofrer uma onerosidade excessiva pode-se solicitar a resolução ou modificação equitativa das condições contratuais para evitar a situação de desvantagem.

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A parte contratante pode pleitear a redução do volume estipulado no contrato. Caso não haja possibilidade de revisão, a parte ficaria em uma desvantagem extrema, mesmo tendo cumprido com suas obrigações. 

Além disso, com base no artigo 36, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº. 12.529/2011, que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, é considerado uma infração econômica impor condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou qualquer outra condição de comercialização no comércio de bens ou serviços entre distribuidores, varejistas, representantes e terceiros.

Ademais, é importante dizer que quando se estipula uma quantidade mínima ao posto, está se estipulando que o posto venda aquela quantidade ao consumidor. Ocorre que o posto tem um contrato de exclusividade com a distribuidora, por isso, é obrigado a comprar somente de sua contratante monopolista, porém o consumidor não tem contrato de exclusividade com o posto, por isso, só comprará daquele posto que lhe vende pelos melhores preços.

Assim, é bizarra e leonina a cláusula que estabelece quantidade mínima em contrato deste jaez.

Assim, após análise detalhada de cada caso, constata-se que é possível revisar o contrato em relação à exigência de quantidade mínima de galonagem adquirida por produto, uma vez que essa condição coloca a o posto em uma posição desfavorável.

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lém disso, não há lógica em estabelecer uma quantidade mínima de combustíveis em um contrato de longa duração e contínuo, envolvendo produtos homogêneos, onde o contratado só pode adquirir da distribuidora exclusiva, que mantém um monopólio contratual com o posto. Nesse contexto, um acórdão proeminente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma: “(…) Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz.” (Recurso Especial Nº 1.338.432 – SP).

Dentro desse cenário, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2368/20, que propõe a aplicação de multas às distribuidoras pela prática conhecida como “cláusula de galonagem mínima“.

O valor das multas poderá variar entre R$ 20 mil e R$ 1 milhão. O texto, de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), altera a Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis, que aborda a fiscalização do setor, desde a produção até a comercialização. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Fonte: Brasil Postos

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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