Tribunal de justiça do Paraná aplica a lei antitruste e determina que distribuidora não discrimine posto da mesma bandeira.

Segue trechos do acórdão prolatado no dia 02-03-21 determinado que a distribuidora não discrimine preços.

O Desembargador aplicou a lei antitruste e determinou que distribuidora forneça o posto dentro do preço concorrente praticado na base de Cascavel.

Muito embora o acórdão seja público, mesmo assim omitimos o nome do posto e da distribuidora para evitarmos polêmica.

Inédito: Desembargador aplica a lei antitruste e determinou que distribuidora não discrimine preços

Veja trechos do acórdão.

“9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008740-91.2021.8.16.0000  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA- FORO  CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL – AGRAVANTE:  AUTO POSTO … AGRAVADO:…… Vistos, etc.  No concernente ao pedido liminar, nesta fase de cognição sumária, vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos, assim como a possibilidade de prejuízo, apresentam a robustez retórica necessária à concessão do efeito suspensivo colimado. 

Com efeito, em perfunctória análise, verifica-se que a pretensão da agravante, quanto ao requerimento liminar, baseia-se especialmente na ocorrência de infração à ordem econômica (discriminação), já que alega estar sofrendo, desde 2019, discriminação por parte da agravada em relação a outros postos da bandeira …, que, sob as mesmas condições, pagam mais barato pelos mesmos produtos vendidos no mesmo dia, pela mesma base de fornecimento. 

Inédito: Desembargador aplica a lei antitruste e determinou que distribuidora não discrimine preços

 Dos documentos acostados aos autos, cotejando as notas fiscais emitidas pela empresa recorrente (mov.1.13 e 1.15) e as notas fiscais do Posto …(posto paradigma) (mov.1.14 e 1.16), em princípio, tem-se que a distribuidora agravada vendeu combustíveis à agravante com valores distintos (maiores), ainda que a venda tenha se dado sob as mesmas condições (mesmos produtos, mesma data e mesmo local), prática comercial que constitui infração da ordem econômica, nos termos do art.36, § 3º, X, da Lei 12.529/2011: 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...] 

  • 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida  em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: […]

X – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

Por meio de disposição contratual, estabeleceu-se que os preços dos produtos vendidos pela distribuidora ao posto agravante seria aquele vigente na data do carregamento na base de distribuição (mov.1.4 – item 4.1). 

Não se olvide que o item 4.3 do contrato prevê que o revendedor reconhece que poderão existir alterações nos preços, os quais terão como causas, dentre outros, custos logísticos, que, como bem destacado pelo magistrado a quo, através de consulta realizada pelo site da ANP, “a expressão inglesa FBO – Free on Board (“Livre a Bordo”), denomina a cláusula de contrato segundo a qual o frete e o seguro não estão incluídos no custo da mercadoria. Valor FBO é o preço de venda da mercadoria acrescido de todas as despesas que o exportador fez até colocá-la a bordo, incluindo as taxas portuárias, de previdência, da Comissão de Marinha Mercante e outras que incidem sobre o valor do frete”

  No entanto, conforme afirmado pelo recorrente na exordial e nas razões recursais, “o autor retira os combustíveis na base da ré, por isso, ainda arca com o valor do frete, já que trabalha na condição FOB”. (….). Assim em linha de princípio, parece mesmo paradoxal a prática de preços diferentes, quando o custo operacional em relação ao frete (da base de fornecimento até o estabelecimento) é arcado pelos adquirentes. 

Nesta seara, ainda que o agravante tenha apresentado os valores pagos por um único posto paradigma Posto (…), considerando que restou comprovado que a agravada cobrou e continua cobrando valores diferenciados para outros revendedores que, no mesmo dia, sob as mesmas condições e na mesma base de fornecimento adquirem os mesmos produtos, ao que tudo indica, não só descumpriu o contrato, como infringiu norma legal. 

(…) Nesse contexto, visualizo, na espécie, a existência de elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo na demora, vez que, ao que tudo indica, a agravada vem praticando a venda da gasolina, para postos com a sua bandeira, na mesma localidade, com preços diferenciados, o que violaria o que restou avençado, de que o preço praticado seria o corrente, do dia e da localidade.

Não poderia um posto localizado no mesmo município, com a mesma bandeira, vender gasolina, ao consumidor, em valor inferior ao que outro posto compra da mesma distribuidora.

Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado com a impossibilidade de praticar preços competitivos, o que diminui a venda dos combustíveis, trazendo prejuízos que, a médio e longo prazo, podem comprometer a saúde financeira da agravante. (TJPR – AI nº 0041380-55.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, decisão monocrática – 03/10/2018) (sem negrito no original).

Ademais, em relação ao perigo de dano, a urgência do pedido se encontra relacionada diretamente à inviabilidade da atividade econômica do agravante em razão da continuidade das cobranças a maior.  Frente a isso, presentes os requisitos  autorizadores da concessão da liminar pleiteada, defiro o pedido de concessão de efeito ativo, com o fim de determinar à agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que, a partir da sua citação, passe a vender combustíveis à agravante, na forma como previsto na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes, pelo preço que vende na base de distribuição de Cascavel, de forma a não discriminar a recorrente em relação aos demais postos da bandeira ,,,,.  Curitiba, 2 de março de 2021. 

 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – Desembargador Relator .”

O Posto esta sendo defendido pelo escritório FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Londrina-Pr.

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