Consultorias, advogados e contadores por todo o país realizaram pedidos abusivos gerando grandes riscos e passivos aos revendedores

Entenda os riscos, revise suas declarações e mantenha aquilo que é seu por direito poia alguns valores de fato são devidos e devem ser restituídos.

Atenção revendedores.

A Receita Federal vem emitindo comunicados aos postos que contrataram consultorias tributárias e receberam valores indevidos através de pedidos de ressarcimento pelo portal e-Cac através de procurações eletrônicas ou do certificado digital das empresas.

Segundo a Receita Federal, conforme consta nestas notificações:

“Recentemente a Receita Federal identificou inúmeros procedimentos envolvendo retificação de escriturações fiscais digitais das contribuições para o PIS e para a Cofins (EFD­Contribuições, doravante EFD­C) para a inclusão de créditos inexistentes a título de outros créditos1 , classificados nos códigos 199, 299 ou 399, com subsequente apresentação de Pedidos Eletrônico de Ressarcimento (PER) de valores indevidos de créditos de PIS e Cofins. Em regra, verifica­se que as retificações promovidas implicam no aumento dos valores das bases de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins a valores próximos ou, até mesmo, superiores ao valor total da receita bruta […].”

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Tal fato se dá por um motivo simples, e que vem sendo objeto de alerta de nossa equipe jurídica desde o início de nossa atuação: Quando a Receita Federal devolve os valores, é realizado um mero encontro de contas automático, sem análise daquilo que está sendo efetivamente devolvido.

Este encontro de contas (um mero cruzamento de dados sem qualquer avaliação jurídica), fez com que muitas empresas recebessem mais do que o efetivamente devido e agora estas mesmas empresas vem sendo alvo de notificações para devolver os montantes.

É importante, neste momento, saber exatamente sobre quais valores foram requeridos os créditos que foram objeto de depósitos para mensurar especificamente qual o tamanho do risco a que a empresa está exposta.

A Receita Federal vem exigindo a retificação das EFD-C e a devolução dos valores recebidos/compensados indevidamente até 02/03/2023.

Caso os procedimentos não sejam efetuados, as seguintes sanções podem ser aplicadas:

  1. Imposição da multa prevista no art. 4o da Lei n° 13.670, de 30/05/2018, equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.

2. Aplicação da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27/12/1996, de 50% a 150% do valor do débito compensado, tendo em vista a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) com a utilização de créditos inexistentes.

3. Tendo em vista que os fatos narrados caracterizam, em tese, crime contra a ordem tributária, o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal para investigação e punição relativas ao ilícito penal.

E como saber quais créditos são indevidos e quais efetivamente geram direito?

Primeiramente, o crédito mais grave que vem sendo requisitado por algumas consultorias é o crédito sobre o custo de aquisição de combustíveis (que é vedado a não ser em situações específicas como o caso do diesel após a LC 192/2022).

Estes valores são indevidos e não podem ser objeto de restituições ou compensações.

Segundamente, a Receita Federal e o CARF não aceitam, para o comércio varejista, créditos sobre INSUMOS, ou seja, itens utilizados na operação e que são essenciais ao funcionamento da empresa.

Estes créditos são permitidos apenas para atividade industrial ou prestação de serviços.

Por fim, como é informado na própria notificação enviada pela Receita aos revendedores, é possível o aproveitamento de alguns créditos previstos nas leis 10.637/2003 e 10.833/2004:

“Sobre as operações de revenda de combustíveis, por estarem sujeitas à tributação monofásica, não são gerados créditos de PIS e Cofins para o revendedor  final do produto. O efetivo direito ao creditamento desse  tipo  de  estabelecimento  recai,  essencialmente,  sobre  contas  de  energia,  aluguéis  e  despesas pontuais da atividade.

Ou seja, são reduzidas as contas que permitem o aproveitamento de créditos, mas mesmo assim, como mencionamos, o governo acabou restituindo acidentalmente àqueles que realizaram pedidos indevidos. 

Por fim, existem teses que permitem a proteção dos contribuintes que receberam os valores (mesmo que indevidos), para que não sejam penalizados ou possam até mesmo manter alguns montantes.

Nossa equipe técnica está preparada para avaliar suas declarações e proteger seus interesses em todas as esferas. Entre em contato conosco e não seja prejudicado.

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