A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de produtos derivados de petróleo.
A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a devolução de equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização da identidade visual da marca em um posto de combustíveis.

O caso envolvia uma ação de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, na qual a empresa argumentava que o posto de combustíveis havia interrompido unilateralmente a aquisição dos produtos fornecidos, mas continuava a utilizar a identidade visual da marca e os equipamentos cedidos, o que induzia os consumidores a erro.
A empresa alegou que a revendedora estava agindo de maneira a prejudicar sua imagem, fazendo com que os clientes acreditassem estar adquirindo combustíveis da marca, quando, na realidade, eram produtos de outra distribuidora. Mesmo após a notificação extrajudicial, a revendedora não havia tomado providências para interromper o uso da marca e dos bens, o que configurava concorrência desleal.

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O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Neste caso, a relação contratual entre as partes estava clara, uma vez que a revendedora havia descumprido suas obrigações ao deixar de adquirir os combustíveis da fornecedora e, ainda assim, continuava utilizando os bens e a identidade visual, o que gerava confusão nos consumidores.
O Tribunal reconheceu que a permanência da identidade visual no posto de combustíveis, sem a relação comercial vigente, poderia prejudicar a reputação da empresa e expô-la a eventuais responsabilidades por produtos que não estavam sob seu controle. Além disso, essa prática violava o Código de Defesa do Consumidor, que exige que as informações fornecidas ao público sejam claras e verdadeiras, causando confusão nos consumidores.
Com base nessas considerações, a decisão do tribunal determinou que a revendedora removesse imediatamente os equipamentos e descaracterizasse a identidade visual da marca, garantindo que a empresa não fosse prejudicada pela continuidade do uso indevido de sua marca. A medida não impediu o funcionamento do posto de combustíveis, mas visou impedir a exploração da imagem da marca sem o cumprimento das obrigações contratuais.
Com essa decisão, o tribunal reforçou a proteção das marcas e a importância de respeitar as obrigações contratuais, além de proteger os consumidores de práticas enganosas. A sentença também destacou o risco de danos irreparáveis à reputação de uma empresa quando há uso indevido de sua identidade visual, especialmente em mercados altamente competitivos, como o de distribuição de combustíveis.
Número do Processo: 1029917-30.2024.8.11.0000
Escrito por: Flávia Borges
Fonte: https://www.tjmt.jus.br/

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