A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu, na Apelação Cível nº 0006023-06.2021.8.16.0001, reduzir uma multa de 1,7 milhão de reais para 17 mil reais aplicada a um posto de gasolina, em ação movida por uma distribuidora de combustíveis, decorrente da rescisão antecipada de contratos de fornecimento e uso de marca.
O caso teve origem na alegação da distribuidora de que o posto não cumpriu integralmente a obrigação mínima de compra prevista em contrato.

O voto vencedor, do desembargador Victor Martim Batschke, considerou abusiva a multa fixada em R$ 1,7 milhão, reduzindo-a para R$ 17 mil. Entendeu-se que a penalidade colocava o revendedor em desvantagem contratual e gerava à distribuidora lucro maior do que teria se vendesse o combustível faltante, configurando enriquecimento sem causa.
Com base no artigo 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da cláusula penal quando há cumprimento parcial da obrigação, o colegiado determinou a redução da multa.
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Os valores deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI, com juros de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial de rescisão, em 28 de setembro de 2020, e, a partir da citação, pela taxa Selic.
O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2024, com aplicação do artigo 942 do Código de Processo Civil, ampliando o número de magistrados participantes. O relator original foi o desembargador Fabian Schweitzer.
O Código Civil de 2002 trouxe inovação em relação ao de 1916. O artigo 924 do código revogado previa que o juiz podia reduzir a multa proporcionalmente ao descumprimento. Já o atual artigo 413 estabelece que o juiz deve reduzi-la de forma equitativa.
A alteração de “pode” para “deve” e de “proporcional” para “equitativa” conferiu caráter cogente ao dispositivo, obrigando o magistrado a ajustar a multa de forma justa, prevenindo abusos.
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No caso, ficou demonstrado que a distribuidora:
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Revendeu a outros postos o combustível não fornecido ao apelante;
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Obteve lucro líquido inferior ao valor exigido na multa;
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Receberia mais com a penalidade do que se o posto tivesse adquirido o volume remanescente.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda multa superior à obrigação principal e o enriquecimento sem causa, conforme artigos 412 e 884 do Código Civil.
ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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