Resumo
ToggleOperação Inflamável apura as fraudes sobre o ressarcimento dos créditos de PIS/Cofins e os revendedores que receberam os recursos terão que fazer correção da declaração e devolver o dinheiro até 30 de abril
No início do ano, cerca de 6 mil revendedores em todo o país receberam uma notificação da Receita Federal alertando para a necessidade de correção das escriturações fiscais digitais que estavam não conformes em relação aos créditos de PIS/Cofins.

Esse grupo tem prazo até 30 de abril para fazer a declaração de retificação e (no caso de quem já recebeu os recursos) fazer a devolução do dinheiro, para acertar a situação junto à Receita.
Quem já recebeu os recursos referentes aos créditos dos tributos, se devolver o dinheiro à vista, não terá multa. Já quem pretende parcelar a devolução, haverá multa de mora de 20%
Este fato pegou a revenda de surpresa, pois boa tarde dos postos já tinha recebido os créditos de PIS/Cofins em transferências realizadas pela própria Receita, cujos recursos foram bem elevados.
Agora, a Receita pede a correção das declarações e a devolução do dinheiro pago indevidamente.
Na realidade, ocorreu um golpe aplicado na revenda por algumas consultorias tributárias. Essas empresas cercaram diversos revendedores com a promessa de ressarcimento dos créditos PIS/Cofins, cujo apelo era o recebimento de volumes vultosos (que supostamente teriam direito). Tais consultorias cobraram 30% do dinheiro recebido como pagamento dos honorários.

COMO FUNCIONAVA
Guilherme Henrique Diogo Ferreira, superintendente adjunto da Receita Federal em Minas Gerais, que integra a equipe da Operação Inflamável, disse que as investigações junto à revenda iniciaram quando um representante de um escritório de contabilidade realizou contato com uma unidade da Receita para comunicar possível golpe envolvendo pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins.
As empresas ou consultorias tinham um contrato de prestação de serviços tributários com diversas pessoas jurídicas para recuperar os créditos tributários, exigindo dos contratantes
a habilitação de procuração digital para terceira empresa que efetuava as retificações da escrituração fiscal digital e apresentava os pedidos de ressarcimento junto à Receita Federal.
De acordo com Ferreira, a Receita detectou a existência de vultosos créditos de PIS/
Cofins, inseridos sob os códigos 199, 299 e/ ou 399, pelas empresas representantes dos
postos de combustíveis, nas escriturações fiscais digitais (EFD-Contribuições), com pedidos subsequentes de ressarcimento, o que indicava sinais de desconformidade.
O número expressivo de solicitações ocorreu entre 2021 e 2022, incluindo além dos códigos citados, outros créditos que não deveriam ser registrados nesta categoria para solicitação do benefício.
ESTADO DE ALERTA
Victor Maia, gerente comercial da Plumas Contábil, prestadora de serviços contábeis para a revenda em vários estados, tem atendido alguns casos e prestado orientações.
“Os revendedores são abordados por empresas que se denominam ‘especialistas tributárias’, as quais oferecem oportunidades de recuperação de valores. Mas o ocorrido nesta operação da Receita deve deixar todos os revendedores atentos quanto a essas propostas e não se colocarem novamente em situação de risco”, alertou.
Ferreira, da Receita Federal, recomenda que a revenda desconfie de propostas muito vantajosas. “Procurem a Receita Federal por meio dos canais virtuais de atendimento ou de uma unidade para melhor orientação e busquem profissionais estabelecidos com know-how e experiência no assunto, que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema
tributário”, orientou.
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QUEM TEM DIREITO AOS CRÉDITOS?
Segundo Maia, as Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 definem a cobrança dos tributos federais, incidência e regras quanto às possibilidades de apuração dos créditos vinculados a PIS/Cofins.
“O Artigo 3°, de ambas as Leis, prevê as possibilidades de crédito previamente autorizado ao contribuinte. Conforme expresso em sua redação, a apropriação dos créditos está restrita a algumas operações vinculadas a venda ou prestação dos serviços”, disse.
Ferreira esclarece que, especificamente para a revenda de combustíveis, os créditos de PIS/Cofins não cumulativos, que podem ser aproveitados pelos revendedores de combustíveis previstos na legislação e autorizados pela Receita Federal, são relacionados à aquisição de produtos para revenda que não estejam sujeitos ao regime monofásico de tributação, como: aluguel de imóveis e de máquinas/equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; consumo de energia elétrica/térmica pela empresa, arrendamento mercantil, edificações, benfeitorias e bens que sejam objeto de devolução e armazenagem.
“As Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 regem diretamente a cobrança não-cumulativa. Essa modalidade, de modo geral, está ligada ao contribuinte optante pelo regime tributário de Lucro Real. Somente empresas nessas condições fazem uso e lançamento de crédito na apuração de suas contribuições ao PIS/Cofins”, completou Maia.

COMO REGULARIZAR A SITUAÇÃO?
A notificação da Receita Federal foi enviada para cerca de 6,3 mil revendedores de combustíveis identificados com declarações não conformes sobre o ressarcimento dos créditos.

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“Um dos objetivos estratégicos da Receita Federal é aumentar a conformidade tributária e aduaneira em obediência à legalidade, por isso oferecemos aos revendedores a oportunidade de regularizar o conteúdo de suas Escriturações Fiscais Digitais das Contribuições para o PIS/Cofins, nas quais foram incluídos valores indevidos que aumentaram as bases de cálculo dos créditos”, disse Ferreira.
A regularização poderá ser feita até 30 de abril, conforme a orientação enviada pela Receita Federal com a notificação.
Deverá ser preenchida a retificação da Escrituração Fiscal Digital Contribuições
com as informações corretas.
Quem já recebeu os recursos referentes aos créditos dos tributos, se devolver o
dinheiro à vista, não terá multa. Já quem pretende parcelar a devolução, haverá
multa de mora de 20%.
Já a revenda que foi notificada, mas ainda não recebeu os créditos, deverá retificar a EFD – Contribuições e os pedidos de ressarcimento, excluindo os valores de créditos informados indevidamente.
Se o revendedor que está pendente não fizer a retificação das declarações à Receita até 30 de abril, poderá ficar sujeito à multa prevista no art. 4º da Lei n° 13.670, equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente e aplicação da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 50% a 150% do valor do débito compensado.
Além disso, a empresa poderá responder a processo de crime contra a ordem tributária e demais execuções. A Fecombustíveis e seus sindicatos filiados estão em busca de uma solução para os casos em que a revenda não dispõe mais do recurso financeiro para devolução. A entidade também pleiteia a isenção da multa para os casos de parcelamento, mas, até o momento, não há novidades.

A Receita Federal recomenda que a revenda desconfie de propostas muito vantajosas
O que é a Operação Inflamável?
É uma ação conjunta entre a Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, que visa apurar suposta fraude sobre os serviços de “consultoria tributária” prestados,
em geral, a postos de combustíveis, envolvendo a retificação de Escrituração Fiscal Digital de Contribuições e, logo a seguir, a protocolização de pedidos de ressarcimento de contribuições destinadas ao PIS/Cofins por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
Segundo o Ministério Público Federal de Minas Gerais, a Operação Inflamável identificou as retificações fraudulentas no montante de R$ 3,7 bilhões, que gerariam efetivo prejuízo à União, caso a Receita Federal não houvesse atuado e impedido a consumação dos pedidos de restituição assim que teve conhecimento da fraude.
Os créditos gerados pelo PIS/Cofins e pagos pela Receita beneficiaram 299 pessoas jurídicas, resultando em prejuízo de R$ 371 milhões aos cofres públicos, os quais, atualmente, estão na mira da entidade para recuperação.
Escrito por: MÔNICA SERRANO
Fonte: Revista Fecombustíveis
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