Justiça condena distribuidoras a restituir valores a postos de combusíveis por cobrança abusiva no preço do litro
Antonio Fidelis
Decisões judiciais reconhecem que distribuidoras não podem usar contratos de exclusividade para cobrar preços injustificadamente superiores aos praticados com outros postos.
Revendedores podem obter a devolução dos valores pagos a mais, indenizações e até a rescisão do contrato por culpa da distribuidora.
Decisões recentes de tribunais brasileiros estão fortalecendo os direitos dos proprietários de postos de combustíveis diante de práticas abusivas das distribuidoras. A principal questão envolve os contratos de exclusividade, nos quais o posto é obrigado a comprar combustíveis de uma única distribuidora, geralmente durante vários anos.
Essa exclusividade, porém, não dá à distribuidora o direito de cobrar qualquer preço. Quando o contrato estabelece que os combustíveis serão vendidos pelos preços correntes praticados no dia e local da entrega, essa condição precisa ser respeitada.
Em junho de 2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Distribuidora a pagar R$ 366.250,61 ao posto contratado por exclusividade, isso porque ficou comprovado que a distribuidora cobrou preço superior do posto contratado em relação aos preços aos outros postos revendedores por ela fornecido. O Tribunal também reconheceu a rescisão do contrato por culpa da distribuidora Processo nº 1.0000.24.268619-4/001 – TJMG.
No Ceará, o Tribunal de Justiça reconheceu que a distribuidora praticou preços discriminatórios. A decisão manteve a rescisão contratual por culpa da distribuidora e reconheceu a aplicação da multa contratual em favor do posto. Outros julgamentos em Pernambuco e no Rio Grande do Sul também reconheceram a responsabilidade da distribuidora por diferenças de preços cobradas de revendedores.
Em julho de 2026, a Justiça do Paraná condenou outra distribuidora a restituir ao posto os valores cobrados a maior sobre a aquisição de diesel S10. Processo nº 0001822-47.2020.8.16.0181 – TJPR, sentença de 1ª instância. Em outro caso, o TJPR condenou a distribuidora pagar a multa contratual ao posto, fundamentando que ao discriminar o posto contratado a distribuidora deu motivo para o rompimento. Processo nº 0023299-60.2015.8.16.0001 – TJPR.
Importante pontuar que, uma diferença de poucos centavos por litro pode representar um prejuízo milionário. Por exemplo, um posto que compra 150 mil litros por mês e paga R$ 0,20 a mais por litro tem um custo adicional de R$ 30 mil mensais ou R$ 360.000,00. Em cinco anos, o prejuízo acumulado pode chegar a R$ 1.800.000,00.
O maior obstáculo para o posto revendedor é comprovar que a distribuidora lhe cobra preços superiores aos praticados com outros postos concorrentes. Isso porque as notas fiscais necessárias à comparação estão em poder da própria distribuidora. Entretanto, a Justiça oferece uma solução: a ação de exibição de documentos, prevista nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Havendo indícios de discriminação, o posto pode requerer judicialmente que a distribuidora apresente as notas fiscais das vendas realizadas a outros revendedores, na mesma data, pela mesma base de fornecimento e em condições comerciais equivalentes, bem como os registros pertinentes dos livros Diário e Razão, quando necessários à comprovação dos fatos. A medida permite verificar se houve cobrança de preços diferentes na mesma base homogeneizado para modalidade FOB.
A jurisprudência recente fortalece esse direito dos revendedores. No AgInt no AREsp nº 2.959.029/SP, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que obrigou a distribuidora a fornecer informações sobre contratos e preços praticados com outros postos, reconhecendo que documentos referentes a terceiros também podem ser exibidos quando necessários à solução da controvérsia. No mesmo sentido, o TJPR, no processo nº 0099274-42.2025.8.16.0000, reconheceu que as notas fiscais não estão, por si só, protegidas por sigilo fiscal, mantendo a determinação de sua apresentação. Assim, o revendedor não precisa produzir sozinho uma prova que está exclusivamente nas mãos da distribuidora. Cabe ao Judiciário assegurar o acesso aos documentos necessários, conforme os artigos 6º, 370 e 373, § 1º, do CPC, permitindo a apuração de eventuais cobranças abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente, quando comprovados.
Conclusão
As decisões demonstram que os contratos de exclusividade criam obrigações para ambas as partes, e não apenas para os postos revendedores. A distribuidora tem liberdade comercial, mas precisa respeitar o contrato e justificar diferenças de preços quando questionadas. Se houver cobrança indevida ou descumprimento contratual, o posto poderá buscar a devolução dos valores pagos a mais, indenização e até o rompimento do contrato por culpa da distribuidora com a cobrança da multa conforme julgados aqui colacionados.
Fidelis & Faustino Advogados Associados

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