Resumo

Órgãos entraram com ação civil pública contra a ANP após a publicação da Lei Federal nº 14.292/2022

O Ministério Público Estadual (MPE) e Ministério Público Federal (MPF) de Uberlândia protocolaram, na quinta-feira (4), uma ação civil pública contra a ANP, por conta de inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.292/2022.

MPE e MPF cobram fiscalização do delivery de combustíveis em postos

A legislação dispõe sobre a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, o que causa mudanças nas regras de comercialização.

Para os órgãos ministeriais, a lei altera de modo significativo as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista (TRR). De acordo com os ministérios, o quadro atual é de ofensa não apenas à segurança jurídica, como ao próprio direito regulatório e aos direitos fundamentais do consumidor.

O MPE e o MPF pedem que a Justiça obrigue a ANP a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery no país, considerando o dever de segurança e o repasse indevido de risco ao consumidor.

Além disso, pedem que a agência seja obrigada a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis “bomba branca” em postos bandeirados, evitando a prática de publicidade enganosa e a indução ao erro pelo consumidor, especialmente os vulneráveis.

LEIA TAMBÉM: ATENÇÃO: Sistema de Medição Eletrônica começara a ser exigido em setembro nos postos do país

MPE e MPF cobram fiscalização do delivery de combustíveis em postos

A ação civil pública pede ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade em um dos artigos da lei, no que diz respeito ao delivery de combustíveis.

Outra reclamação dos órgãos é com base na Resolução ANP nº 858/21, para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do TRR, permitindo a venda direta de gasolina “c” e etanol fora dos posto de combustíveis. A resolução proíbe a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela agência ou inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

LEIA TAMBÉM: Inmetro publica Portaria 587 que altera prazo de troca de bomba de combustíveis

MUDANÇAS

Conforme argumentam o MPE e MPF, as discussões sobre as medidas aprovadas tiveram início em 2018, com o início da greve dos caminhoneiros. À época, a ANP adotou um conjunto de medidas de flexibilização, excepcionais e temporárias, com o intuito de garantir o abastecimento do mercado. Depois do fim do movimento grevista, e em especial, após a publicação da Lei de Liberdade Econômica, a agência passou a avaliar possíveis alterações com o intuito de aumentar a eficiência no mercado de combustíveis no Brasil, sendo aprovada a Resolução ANP nº 858/2021.

Por sua vez, em janeiro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a legislação que, além de mudar a sistemática de cobrança do PIS/Cofins, autorizou a venda direta de etanol para os postos de combustíveis. Isso desobrigou produtores de comercializar com o mercado varejista por meio das distribuidoras, restando autorizado, também, a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma de regulação pela ANP.

Uma das alterações foi a permissão do delivery de combustíveis, com a atividade de delivery podendo ser exercida a partir de autorização específica da ANP. No entanto, tal atividade está restrita ao etanol hidratado e gasolina “C”.

Para aderir ao programa, o posto deverá estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC) e o delivery deverá ser feito até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.

Outra mudança foi a permissibilidade expressa ao TRR para comercializarem gasolina “C”. Originalmente, ele estava autorizado a comercializar somente diesel. No entanto, a Resolução nº 858/2021 aprovou também a comercialização de etanol hidratado.

MPE e MPF cobram fiscalização do delivery de combustíveis em postos

Além disso, houve também alteração na tutela de fidelidade à bandeira. As novas regras determinam que o revendedor varejista deve informar em cada bomba medidora, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. Caso opte por exibir marca comercial de um distribuidor de combustíveis e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Conforme a ação civil pública, que tem efeito nacional, em novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANP nº 858/2021, que alterou regras relativamente à comercialização de combustíveis. O novo regulamento modificou a Resolução ANP nº 41/2013, que trata da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a Resolução ANP nº 8/2007, que estabelece os requisitos para o exercício da atividade de TRR, bem assim a Resolução ANP nº 58/2014, que normatiza a atividade de distribuidor de combustíveis.

MPE e MPF cobram fiscalização do delivery de combustíveis em postos

Apesar de reconhecerem que duas das alterações trazidas pelas normas se mostram benéficas ao consumidor, quais sejam, preços dos combustíveis expressos em duas casas decimais e envio à ANP das coordenadas georreferenciadas (GPS), o MPE e MPF entendem que os benefícios aos consumidores param por aqui.

A ação coletiva destaca que há clara infringência a diversos preceitos da legislação brasileira, como publicidade enganosa, atuação do fornecedor em desconformidade com o registrado na ANP, em sua ficha cadastral, informação quanto à origem do combustível, nas bombas e bicos abastecedores, se ausente ou em desacordo com as notas fiscais de aquisição, precificação, nas bombas e bicos abastecedores, em desacordo como o painel de preços, repasse de risco ao consumidor pela venda delivery, entre outros.

O perigo de dano, segundo MPE e MPF, se deduz do fato que as alterações confundem o consumidor e permitem que ele compre combustíveis levados pela aparência ou erro.

“Além do mais, outro ponto que merece a maior relevância, em razão da sua gravidade, está ligado à qualidade dos produtos e serviços, pois tanto a Resolução ANP nº 858/2021 quanto a Lei nº 14.292/22 permitem a entrega (delivery) de produtos inflamáveis ao consumidor, transferindo o risco do empreendedor para o consumidor vulnerável, pois terá que armazenar ou consumir utilizando meios de segurança próprios, o que pode afetar a sua integridade física quando esse não estiver capacitado para isso”, ressaltam os MPs na ação.

Fonte: Diário de Uberlândia.

Produtos que você pode gostar