O responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa revendedora de combustíveis e anulou o auto de infração e multa aplicadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em razão da comercialização de combustível (gasolina tipo C comum e aditivada) fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação.
A decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido da empresa. Em suas alegações recursais, a apelante objetivava a anulação do auto de infração sustentando que a legislação de regência da matéria não acolhe os fundamentos constantes da sentença, tendo em conta que as normas consumeristas não são aplicáveis ao presente caso, mas sim as normas atinentes ao comércio de combustíveis.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a ANP lavrou o auto de infração porque a empresa comercializou gasolina tipo C comum e aditivada fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação, em desacordo com a Portaria ANP 116/2000, art. 10, II, Regulamento Técnico 06/99, aprovado pela Portaria ANP 197/99, art. 1º com redação dada pela Portaria 204/00, art. 1º c/c o Art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional.

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Para o magistrado, conforme os dispositivos que foram utilizados para a autuação, o responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor. “Não cabe ao posto revendedor se certificar de que a gasolina tipo C que comercializa obedece às especificações técnicas quanto ao seu ponto de destilação, circunstância que, a toda evidência, impõe à anulação do auto de infração aplicado ao recorrente”, afirmou o relator.
Com esses fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa dele decorrente.
Processo nº: 0036562-18.2006.4.01.3400/DF

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