O trabalhador deverá ser normalmente remunerado e ter o tempo de serviço computado, sem que ofereça contraprestação laboral.
O Minaspetro acompanhou o movimento natural de fechamento de vários postos no estado devido à greve dos caminhoneiros. Em relação às questões trabalhistas decorrentes de uma interdição temporária, o direito do trabalho, no artigo 2º da CLT, impõe ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica desenvolvida.
A CLT é clara ao citar que a ocorrência de eventual “força maior” que exima o empregador de responsabilidades trabalhistas se limitará a eventos de grande impacto, tais quais catástrofes naturais.

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Neste sentido, eventual “força maior” decorrente de atos do Poder Público (factum principis) como a greve dos caminhoneiros impõe ao empregador o dever de indenizar os empregados eventualmente dispensados do trabalho (art. 486 da CLT).
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Dessa forma, ainda que a greve de caminhoneiros tenha impedido o transporte e comercialização de combustíveis, e consequente funcionamento do posto, o trabalhador deverá ser normalmente remunerado e ter o tempo de serviço computado, sem que ofereça contraprestação laboral.
Aquelas empresas que possuem compensação de jornada pelo sistema de “Banco de Horas” poderão utilizar do crédito existente no banco em favor do trabalhador para compensação dos dias não trabalhados durante a paralisação das atividades, decorrente da greve dos caminhoneiros.

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