Duas resoluções adotam a margem bruta do próprio agente como parâmetro, fixam gatilho de 70% em situações de crise e preservam a liberdade de preços, sem tabelamento.
A diretoria da ANP aprovou, em reunião extraordinária no dia 30 de junho, duas resoluções que estabelecem os critérios para caracterizar a elevação abusiva dos preços de combustíveis. Uma das normas se aplica aos revendedores varejistas de combustíveis líquidos (os postos) e de GLP; a outra, aos distribuidores de líquidos e de GLP.
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O ponto central da metodologia é usar a margem bruta como parâmetro de abusividade — e não o preço final. Segundo a ANP, esse critério neutraliza o efeito de aumentos legítimos que vêm de elevações de custo em elos superiores da cadeia. Na prática, o posto que apenas repassa um diesel mais caro na compra não é tratado como quem elevou a margem de forma abusiva.
A comparação é feita dentro do próprio agente: mede-se a margem bruta que aquela empresa praticou em períodos distintos. Por ser uma variável intrínseca ao agente, e não uma média de mercado, a avaliação se concentra em desvios do padrão usual de rentabilidade da própria revenda — e não em quanto o vizinho cobra.
Resumo
ToggleComo funciona o gatilho de 70%
O número que mais chama atenção é o filtro inicial: uma elevação de 70% da margem bruta, em períodos de conflito geopolítico ou de calamidade, definida a partir da experiência internacional. Esse percentual não é uma condenação automática — funciona como gatilho para subsidiar uma eventual notificação.
Uma vez notificado, o agente tem 30 dias para apresentar documentos que comprovem a elevação de custos. Havendo justificativa aceitável, a conduta não é considerada abusiva. Só na ausência de justificativa aceitável, e com a devida motivação, é que se lavra o auto de infração. É um desenho que preserva o contraditório e a ampla defesa — pontos que o setor vinha cobrando.
Liberdade de preços preservada
As resoluções não instituem tabelamento nem controle direto de margens. A ANP afirma que a metodologia preserva o regime de liberdade de preços e adota uma apuração voltada à segurança jurídica e à transparência da fiscalização, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação no processo administrativo sancionador.
As normas nasceram de uma nova atribuição da agência: fiscalizar preços abusivos. As Medidas Provisórias nº 1.340 (12/3/2026) e nº 1.349 (7/4/2026) incluíram, na Lei nº 9.847/1999 — a Lei de Penalidades —, a infração de "elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis". As minutas passaram por consulta e audiência públicas, esta última dividida em dois dias devido ao grande número de participantes.
O que muda para o revendedor na prática
O primeiro efeito concreto é retroativo: a ANP informou que as notificações e autuações já realizadas por aumento abusivo de preços serão reavaliadas após a publicação das resoluções. Quem foi notificado antes do novo marco deve acompanhar de perto essa revisão.
Do ponto de vista de gestão, a mensagem é clara: documentação de custos vira defesa. Notas de compra, contratos de fornecimento, evolução do preço na distribuidora e o próprio histórico de margem do posto passam a ser a prova que sustenta uma justificativa aceitável nos 30 dias de prazo. O posto que registra e arquiva bem tem argumento; o que trabalha no improviso, não.
Para a revenda honesta, o método baseado na margem do próprio agente é uma proteção: separa o repasse legítimo de custo — que não é infração — do aumento de margem sem lastro. O recado de CFO é acompanhar a margem bruta com a mesma disciplina com que se acompanha o caixa.
Fonte: ANP — Assessoria de Imprensa (30/06/2026) | Ler comunicado original
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