Resumo
ToggleAntiga discussão sobre a ilegalidade do ICMS sobre as Tarifas de Distribuição e Transmissão (TUST e TUSD) ganha força com o advento da Lei Complementar 194/2022
Não é novidade que os postos de combustível, seja na pista ou na conveniência, utilizam a energia elétrica como um dos principais itens indispensáveis ao seu funcionamento.
A energia é amplamente utilizada para manter o correto funcionamento de seus estabelecimentos e atividades empresariais, mantendo o seu maquinário em operação, bem como mantendo os produtos alimentícios em bom estado de conservação.
Ocorre que, recentemente, a Lei Complementar 194/2022, ao considerar a Energia Elétrica como um item essencial (assim como fez com os combustíveis), fez com que o ICMS fosse drasticamente reduzido.
A Lei acima referenciada, contudo, fez muito mais. E nós ainda estamos pagando ICMS de maneira exagerada sobre a conta de energia elétrica.
O art. 2º da Lei Complementar 194/2022 alterou a Lei Kandir (que regulamenta o ICMS), para que o imposto não incida sobre as Tarifas de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica.
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Os Estados, contudo, seguem cobrando de maneira ilegal!
Ou seja, os Estados, de maneira contrária ao que dispõe a Lei Complementar 194, seguem cobrando ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição.
Este tema está em discussão no STJ e a 1º Seção julgará como repetitivos três recursos sobre esse tema: os REsps 1692023/MT e 1699851/TO e o EREsp 1163020/RS. Esses processos serão importantes para definir se as tarifas podiam incidir antes da Lei Complementar 194, publicada em 23 de junho de 2022. Depois do advento da Lei, contudo, resta muito claro que a cobrança é indevida.
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A discussão se dava em razão da possibilidade de o ICMS incidir unicamente sobre o consumo de energia em si, e não de cobranças acessórias como as tarifas em questão. Isto porque a Lei jamais poderia extrapolar a matriz de incidência do ICMS, que permite apenas a sua incidência sobre a circulação da mercadoria (energia elétrica).
Agora, com a Lei Complementar, resta evidente que a cobrança, ao menos de 23 de julho de 2022 em diante, é indevida.

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