Conforme o artigo publicado hoje no Portal Brasil Postos, pelos advogados, especialistas em direito tributário, Dr. Robson Oshiai Padilha e Fabrício Tarosso, segue parte que destaca a inconstitucionalidade dessa Complementação: “Em 2017, o STF, no RE 593.849/MG, definiu que o contribuinte tem o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Trata-se de uma excelente vitória dos contribuintes, mas que os Estados agora querem diminuí-la, divulgando na mídia que não há crédito de ICMS/ST nessas situações (postos de combustíveis, farmácias, revendas de autopeças e materiais de construção)”.
Entretanto, a Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná, determinou o prazo até 30.11.2020, para que os contribuintes, como os Postos de Combustíveis, postos, farmácias e distribuidores, optem ou não pelo direito à créditos tributários de ICMS-ST, que eventualmente possuam, uma vez levantados.
Esse Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT), denominado ROT, é um regime de tributação alternativo no qual o contribuinte varejista opta pela dispensa do complemento dos créditos de ICMS-ST e PERDEM O DIREITO ao ressarcimento de qualquer crédito de diferença de ICMS retido por ST quando praticar preço de venda inferior ao lucro presumido para o consumidor final que tenha por todo período desde o recurso julgado pelo STF, que lhes garante o direito de receber esses valores.
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