Resumo
ToggleEm 11/03/2022 foi publicada a Lei Complementar 192/2022, que em
seu artigo 9°, dispôs sobre a redução da alíquota do PIS/Cofins a
0% para alguns itens submetidos à monofasia de apuração (diesel,
gás liquefeito de petróleo, querosene) e permitiu a manutenção
dos créditos referentes a estas operações.
A referida lei foi, posteriormente, alterada pela MPV 1.18/2022 que, por sua vez, suprimiu o trecho que concedia o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição
dos produtos mencionados.
Confira a REDAÇÃO ORIGINAL DA LC 192/22
Art. 9°. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 zero) até 31 de dezembro de 2022, garantindo às pessoas
jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
REDAÇÃO DA LC 192/22 ALTERADA PELA MP 1.118/22
Art. 9°. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 4 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei
n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela MP
n° 1.18, de 2022)
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Alteração importante
A alteração revogou, portanto, a previsão legal de que estaria “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”
Esse novo regime não se confunde com aquele previsto no artigo 17, da Lei 11.033 de 2004, que instituiu o direito de manutenção de créditos de PIS e COFINS, provenientes
de entradas desoneradas de combustíveis, regime este que foi reafirmado pelo §2° do artigo 9 da Lei Complementar n 192/2022, apóss alterações da MP n° 1.118/22.
Nesse contexto, a Confederação Nacional de Transporte, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MPV 1.118/2022, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181/DF.
O pedido foi analisado liminarmente pelo ministro Dias Toffoli, que determinou que a MP n° 1.118/22 somente produza efeitos após noventa dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos, tendo a decisão retornado ao Plenário do STF na sessão virtual de 10/06/2022.
O Ministro Relator deixou claro que o artigo 9° da LC 192/222 instituiu um regime de crédito presumido, garantindo seu aproveitamento às pessoas jurídicas da cadeia produtiva de combustíveis, inclusive dos adquirentes finais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto
do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.
Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga
tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.
Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.
Em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do Tema 1.093 (Resp 1894741/RS e Resp 1895255/RS),o Ministro Benedito Gonçalves exarou o mesmo entendimento:
“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033.

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Ao contrário, verifico que os arts.7° e 9° da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos
no art. 9° deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17° da Lei 11.033
ao qual sequer faz referência.
No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao (EAResp n° 1.109.354/SP e EResp n° 1.768.224/RS ).
Nestes termos, pode ser possível a tomada de créditos das contribuições de Pis e de Cofins, à alíquota de 9,25% na aquisição dos itens desonerados, no nosso caso, de diesel, por todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, inclusive os adquirentes finais.
Escrito por Cleo Bueno
Advogada do Paranapetro
(41) 3021-7600 / 99171-0424
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