O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença que havia absolvido o gerente de um posto de combustíveis de Limeira acusado de vender gasolina adulterada.
O colegiado da 9ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do desembargador Sérgio Coelho, acatou recurso apresentado pelo Ministério Público e condenou o gerente a um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Apesar da condenação, a pena não será cumprida porque o tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

O caso ocorreu em maio de 2020, quando policiais civis e peritos do Instituto de Criminalística realizaram uma operação em postos da cidade após denúncias anônimas de venda de combustível adulterado. Em um deles, os testes constataram que a gasolina comercializada possuía 63% de etanol, percentual bem acima do limite de 26% permitido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

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À época, o gerente foi preso em flagrante e afirmou ter sido contratado havia apenas 15 dias, alegando desconhecer a adulteração e não ter acesso às notas fiscais do combustível. Em primeira instância, a Justiça de Limeira entendeu que não havia provas suficientes para comprovar a autoria do crime, absolvendo o acusado com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, representado pelo promotor Rafael Pressuto, recorreu da sentença. No julgamento da apelação, no dia 30/9, o relator Sérgio Coelho considerou que as provas colhidas eram “francamente desfavoráveis ao apelado”, destacando os laudos periciais e os depoimentos dos policiais civis que participaram da operação.
“Restou comprovado que o apelado, na qualidade de gerente do posto de combustível, revendeu derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, escreveu o desembargador em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma julgadora.
Com a reforma da sentença, o gerente foi condenado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, combinado com o artigo 29 do Código Penal, mas a punição foi declarada extinta pelo decurso do tempo entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso — mais de quatro anos, sem interrupções no prazo prescricional.
Fonte: https://diariodejustica.com.br/
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