Por meio de um recurso no STF, um posto de combustível de Cuiabá busca anular a decisão que o obrigou a limitar em 20% o lucro na comercialização de álcool etílico hidratado.
O Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda argumentou que a decisão viola a Constituição com relação à liberdade de iniciativa e de concorrência.

A empresa foi alvo de uma ação civil pública coletiva por suposta prática abusiva no aumento injustificado do preço do litro do álcool etílico hidratado. O posto foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais coletivos e teve a lucratividade na comercialização do combustível restrita a 20%.
O Comercial de Combustíveis Santa Edwiges recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a decisão. Por causa disso, a empresa entrou com recurso de agravo no STF.

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“Comprovada a elevação injustificada dos preços do litro do álcool etílico hidratado, ainda que em determinado período, ficam evidenciadas a prática comercial abusiva e a infração à ordem econômica, justificando, portanto, a limitação do percentual máximo de lucro bruto com a revenda do produto (…). Para configuração do dano moral coletivo, não se exige a prova do sofrimento da dor ou da angústia causado aos consumidores, e o montante da indenização deve ter caráter pedagógico e proporcional ao dano”, diz trecho da decisão contestada.
+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula
de galonagem mínima”
O posto argumenta que a decisão contraria artigos da Constituição da República, afirmando que a limitação da margem de lucro bruto em 20% viola o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
“Flagrante desproporcionalidade da intervenção estatal no controle de preços, vedada pela ordem constitucional vigente (…). Se o regime constitucional institui a liberdade de iniciativa e de concorrência, tem-se claro que a atuação normativa e fiscalizadora do Estado direciona-se a atuação patológica dos agentes econômicos, só havendo que se falar em repressão da livre iniciativa quando configurado o abuso no exercício dessa liberdade econômica, o que não é o caso”, alegou.
Disse ainda que a via legislativa é a única capaz de criar normas para repreender o aumento arbitrário dos lucros, defendendo que é inconstitucional a atuação do TJ neste sentido. Antes de decidir sobre o caso, a ministra Cármem Lúcia pediu que a Procuradoria-Geral da República se manifeste.
Fonte: https://www.gazetadigital.com.br

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