O RAPP é um relatório anual de preenchimento obrigatório para toda pessoa (física ou jurídica) que exerce as atividades elencadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81.

A identificação das pessoas que exercem referidas atividades (e, logo, estão sujeitas ao RAPP) é realizada a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA.

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Novas regras para declaração do RAPP em 2025

Em 13/12/2023 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 27/2023 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que altera a IN nº 22/2021 e estabelece novas regras para a declaração do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP.

A IN nº 27/2023 é resultado do projeto de simplificação e modernização do RAPP, seja para aprimorar a captação dos dados dos formulários, seja para colaborar com os procedimentos de fiscalização e de controle ambiental pelo IBAMA.

As principais mudanças trazidas pela IN nº 27/2023 foram:

· Exclusão dos Anexos “R” (formulário de comercialização de animais/partes/produtos/subprodutos), “V” (formulário de barragens) e “W” (formulário de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais) da IN nº 22/2021;

· Inclusão dos Anexos “X” (formulário de atividades florestais), “Y” (formulário de recursos pesqueiros) e “Z” (formulário de aquicultura) na IN nº 22/2021;

· Alteração dos dados coletados pelos Anexos “F” (formulário de resíduos sólidos para geradores), “N” (formulário de transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis) e “U” (formulário de silvicultura); e

· Alteração de quais formulários deverão ser preenchidos para cada categoria de atividade inscrita no Cadastro Técnico Federal, no que diz respeito aos seguintes Anexos da IN n° 22/2021: XIX (dragagem e derrocamentos em corpos d’água), XX (recuperação de áreas contaminadas ou degradadas), XXI (transporte de produtos químicos e produtos perigosos), XXV (produtos e subprodutos florestais) e XXVI (fauna).

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O RAPP deverá ser sempre preenchido considerando as atividades realizadas pela empresa no exercício anterior e o seu período de entrega ocorre entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano.

Tendo em vista que a IN nº 27/2023 entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, os seus efeitos refletirão sobre os dados a serem declarados ao IBAMA em 2025, por meio do RAPP relativo ao exercício do ano de 2024.

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