Juiz considerou que é direito dos postos de gasolina oferecer o sistema de autosserviço aos seus clientes.
A categoria da revenda conquistou um precedente inusitado após decisão judicial que concedeu o direito ao uso do chamado self-service para bombas de combustível.

Isso porque, a Justiça Federal proferiu sentença, em 29/04/2022, firmando o entendimento de que é incompatível a vedação imposta pelo art. 1º da Lei n. 9.956/2000 com as disposições citadas da Lei n. 13.874/2019, da Lei n. 10.973/2004 e da EC n. 85/2015, e considerando possível o uso do autosserviço nos postos de combustíveis.
De início, importante destacar que o Contribuinte (Autor da ação) buscava o reconhecimento da impossibilidade da aplicação do art. 1º da Lei n. 9.956/2000 que previa que

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“Fica proibido o funcionamento de bombas de auto- serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.”
Os motivos para tal pleito decorrem da clara afronta a Constituição Federal, uma vez que impede a tentativa de inovação para o desenvolvimento econômico e social. Ademais, a limitação supracitada vai de encontro à livre iniciativa, também defendida pela carta magna.
Outrossim, não menos importante, a imposição do art. 1º da Lei n. 9.956/2000 não é compatível com diversas legislações publicadas para incentivar a inovação nas empresas, tais como: Lei da Inovação Tecnológica (Lei n. 10.973/2004); Emenda Constitucional 85/2015 (trata sobre atividades de ciência, tecnologia e inovação.); Lei da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (Lei no 13.974/2019).
Nesse contexto, tendo em vista o cenário atual de tecnologia e iniciativas que visam a redução de custo e a rapidez no serviço prestado, a Justiça levou em consideração os argumentos trazidos pelo Contribuinte para conceder o direito.
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