Resumo
ToggleOs postos de combustíveis da empresa catarinense que recebeu autorização para realizar o serviço de abastecimento veicular por autosserviço terão atendentes para tirar dúvidas de clientes sobre o serviço.
Além disso, as unidades contarão com totens de pagamento que poderão estar nas bombas da gasolina ou diesel, ou ao lado delas (veja o infográfico).

- Atendentes para tirar dúvidas;
- Totens de pagamento que poderão estar nas bombas da gasolina ou diesel, ou ao lado delas;
- Botão de emergência em caso de dúvidas ou problemas na hora do abastecimento;
- Válvula de segurança para evitar que vaze combustível sem estar conectado ao tanque;
Segundo o diretor de varejo da rede, Gabriel Wulff, o modelo experimental começará a funcionar na unidade de Jaraguá do Sul, no Norte do estado, após ajustes experimentais e deve começar a operar em cerca de 120 dias. Depois da experiência, o serviço será ampliado para as outras 52 filiais.
Entre as principais alterações em relação aos postos de combustíveis tradicionais, Wulff destaca que será adotado um sistema híbrido, permitindo que os consumidores escolham se querem ou não abastecer no modelo self-service (autosserviço, em inglês). Haverá também atendentes para tirar dúvidas de clientes.
Segundo a empresa, após a decisão da Justiça, um grupo de trabalho foi criado para levantar quais são os equipamentos necessários e quais medidas de segurança devem ser tomadas para a implantação do modelo.
Legislação atual
No Brasil, a lei nº 9.956/2000 proíbe o funcionamento de bombas operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis. o não uso de frentistas pode implicar em multa ao posto de combustíveis infrator e à distribuidora à qual a unidade estiver vinculada, conforme a lei atual.
Segundo o entendimento do juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, porém, a legislação é incompatível com outras leis como, por exemplo, a da Liberdade Econômica e a da Inovação Tecnológica.
Segundo a Justiça Federal, o magistrado considerou que notas técnicas do Ministério das Minas e Energia demonstram que não está presente o requisito de “alto risco” na atividade de frentista para justificar a restrição de autosserviço. Isso, segundo o juiz, poderia se caracterizar, inclusive, como “abuso de poder regulatório”.
Fonte: G1
Juiz considerou que é direito dos postos de gasolina oferecer o sistema de autosserviço aos seus clientes.
A categoria da revenda conquistou um precedente inusitado após decisão judicial que concedeu o direito ao uso do chamado self-service para bombas de combustível.

Isso porque, a Justiça Federal proferiu sentença, em 29/04/2022, firmando o entendimento de que é incompatível a vedação imposta pelo art. 1º da Lei n. 9.956/2000 com as disposições citadas da Lei n. 13.874/2019, da Lei n. 10.973/2004 e da EC n. 85/2015, e considerando possível o uso do autosserviço nos postos de combustíveis.
De início, importante destacar que o Contribuinte (Autor da ação) buscava o reconhecimento da impossibilidade da aplicação do art. 1º da Lei n. 9.956/2000 que previa que
“Fica proibido o funcionamento de bombas de auto- serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.”
Os motivos para tal pleito decorrem da clara afronta a Constituição Federal, uma vez que impede a tentativa de inovação para o desenvolvimento econômico e social. Ademais, a limitação supracitada vai de encontro à livre iniciativa, também defendida pela carta magna.
Outrossim, não menos importante, a imposição do art. 1º da Lei n. 9.956/2000 não é compatível com diversas legislações publicadas para incentivar a inovação nas empresas, tais como: Lei da Inovação Tecnológica (Lei n. 10.973/2004); Emenda Constitucional 85/2015 (trata sobre atividades de ciência, tecnologia e inovação.); Lei da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (Lei no 13.974/2019).
Nesse contexto, tendo em vista o cenário atual de tecnologia e iniciativas que visam a redução de custo e a rapidez no serviço prestado, a Justiça levou em consideração os argumentos trazidos pelo Contribuinte para conceder o direito.

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