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Incapacidade de medição não isenta posto de multa por diesel adulterado

Estabelecimento alegou que não tinha equipamentos para testar qualidade. Juiz afirma que empresa assumiu risco.

Um posto de combustível não possuía os equipamentos necessários para medir se o produto comercializado estava em conformidade com as normas nacionais. Com esse argumento, a empresa tentou obter a anulação de uma multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), depois de constatado em fiscalização que a qualidade do diesel estava incompatível com a exigência da autarquia.

No entanto, o juiz federal Alexandre Sormani, da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, manteve a punição aplicada contra o varejista.

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“Por fim, anoto que o fato de o posto revendedor não possuir condição técnica de aferir a conformidade do percentual da mistura (biodiesel-diesel) às normas legais não exime sua responsabilidade pela qualidade do combustível que coloca à venda”, afirmou o magistrado em decisão.

O caso em discussão envolve a Sociedade RD de Combustíveis e Derivados, que solicita a extinção de uma execução fiscal e o cancelamento de multa aplicada pela ANP. A multa foi mantida, porque a ação foi julgada improcedente e tramita sob o número 0000354-42.2014.4.03.6102.

Incapacidade de medição não isenta posto de multa por diesel adulterado

A penalidade foi aplicada porque, segundo os autos do processo, o varejista vendeu diesel com qualidade considerada inadequada pela ANP, devido ao nível detectado de mistura entre diesel e biodiesel.

O varejista alega que o fato em discussão não gerou danos aos consumidores. O argumento foi negado pelo magistrado. Para ele, não é necessário ter um prejuízo direto aos consumidores para que o estabelecimento seja punido pela ANP.

“Quanto à alegada inexistência de prejuízo ao consumidor, anoto não ser necessário que a irregularidade verificada pela fiscalização tenha causado efetivamente, prejuízo aos consumidores, de modo direto e iminente, sendo bastante para a autuação a mera possibilidade de alteração do produto, comprometendo a garantia da qualidade do combustível ao consumidor final, uma vez desobedecida norma de controle de qualidade estabelecida”, afirmou.

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Além disso, o magistrado assevera que a relação de consumo estabelecida no comércio de combustível é entre o consumidor e o posto de combustível. Com isso, o varejista deve se submeter a todas as normas e exigências da ANP.

O magistrado afirma, citando como exemplo outros precedentes do tribunal, que a responsabilidade de controle da qualidade do produto é do varejista e não da distribuidora.

“Essa responsabilização decorre do fundamento constitucional de proteção ao consumidor, de modo a evitar que esse, numa intrincada busca de responsabilidade, possa-se deixar de ser atendido em seus direitos básicos”, afirmou o juiz ao citar outro caso julgado.

Segundo o juiz, apesar da tentativa de anular a multa recebida, o varejista não nega a irregularidade. Para ele, o estabelecimento assumiu um risco ao não tomar “as devidas e necessárias cautelas quando da aquisição do produto que comercializa”. Fonte: Jota

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