Tribunal tem impedido distribuidoras de fornecerem combustível a postos com exclusividade de outra bandeira.
Decisões protegem consumidor e princípio da boa-fé, escrevem Ricardo Zamariola e Flávia Junqueira
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vem se posicionando contra a chamada “quebra de bandeira”, atividade antiga e altamente prejudicial ao setor de combustíveis.
A discussão gira em torno de práticas de concorrência desleal, na qual os julgados têm impedido que distribuidoras concorrentes forneçam produtos a postos que exibem a marca da empresa.
Nesses casos, postos vinculados a uma marca passam, de maneira irregular, a comercializar produtos de outra distribuidora, apesar de manterem contratos de exclusividade. Para o tribunal, o principal prejudicado é o consumidor.
Ao abastecer em um posto com determinada bandeira, o motorista presume estar comprando combustível daquela marca, sem ter meios de verificar a real origem do produto. Essa diferença entre expectativa e realidade induz o consumidor ao erro e compromete a confiança associada à marca.
O debate ganhou novos contornos com a edição das Resoluções nº 858/2021 e 948/2023 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Essas normas passaram a permitir a chamada “bomba branca”, que nada mais é do que uma bomba de combustível que não está vinculada a uma marca específica.
Embora autorizem esse modelo, as normas deixam claro que contratos privados não podem ser prejudicados. Ainda assim, algumas distribuidoras passaram a usar a “bomba branca” como justificativa para fornecer combustíveis a postos vinculados a outras bandeiras, violando as cláusulas de exclusividade e interferindo de forma prejudicial nos contratos de terceiros.
Esse movimento aumentou as tensões no mercado de distribuição de combustíveis, intensificando as disputas judiciais.
Um dos casos ocorreu com a Ipiranga. Além de diversas decisões liminares favoráveis à empresa, ao menos nove ações já foram julgadas em primeira instância em São Paulo – todas vencidas pela companhia, e quatro dessas sentenças já foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em um dos julgamentos, realizado em dezembro de 2024, o relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou que a conduta das distribuidoras concorrentes viola princípios como a boa-fé e a função social do contrato.

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial aplicou a chamada “teoria do terceiro cúmplice”, segundo a qual terceiros não podem interferir de forma prejudicial em contratos firmados entre outras partes.
Em decisão mais recente, da 2ª Câmara Empresarial, o desembargador Fabio Tabosa destacou que há presunção de conhecimento, por parte das distribuidoras concorrentes, sobre a existência de cláusulas de exclusividade nesse tipo de contrato.
Segundo ele, trata-se de prática amplamente conhecida no setor, cabendo às empresas verificar previamente a situação do posto antes de realizar qualquer fornecimento.
As decisões também afastam o argumento de que a regulamentação da ANP autorizaria esse tipo de prática. Segundo o tribunal, a própria agência esclareceu que não pretendeu interferir em contratos privados.
Os julgados ainda reforçam que não há restrição à livre concorrência. As distribuidoras continuam livres para vender a postos sem bandeira — que representam mais da metade do mercado, segundo a ANP. O que se exige é o cumprimento dos contratos e o respeito às regras do setor.
Ao consolidar esse entendimento, o TJ-SP estabelece um recado claro ao mercado: a concorrência deve ser feita dentro das regras. Assim, mais do que proteger contratos, as decisões preservam a transparência nas relações de consumo e reforçam a confiança do motorista no momento do abastecimento.
Escrito por : Ricardo Zamariola Junior e Flávia Junqueira Soares são associados do escritório LUC Advogados.
Fonte: https://eixos.com.br/
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