A aquisição de etanol anidro combustível (EAC) para junção à gasolina A, de maneira a formar a gasolina C, gera créditos de PIS e Cofins por se tratar de insumo.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa distribuidora de combustíveis para permitir o creditamento.

O julgamento foi resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, e após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O creditamento havia sido afastado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região porque, embora esse etanol seja reconhecido como insumo, o regime monofásico a que está sujeito inviabiliza a apuração dos créditos.

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Etanol anidro é insumo
A ministra Regina Helena Costa fez uma diferenciação nesse ponto: o etanol anidro adquirido para revenda não gera creditamento, mas, quando utilizado na produção de gasolina C, ele pode ter créditos aproveitados.
“Uma vez qualificado o álcool do tipo etanol anidro combustível como insumo, o direito ao crédito em sua aquisição deflui dos artigos 3º, inciso II, de ambas as Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003”, disse a ministra.
O voto ainda destacou que, segundo a Resolução 807/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), somente os distribuidores de combustíveis podem fazer a adição de etanol anidro à gasolina A, formando a gasolina C.
A gasolina A é a que sai das refinarias e é entregue às distribuidoras. E a gasolina C é a revendida nos postos. Assim, o etanol é essencial para sua produção e, enquanto insumo, pode gerar créditos de PIS e Cofins.
Resp 1.971.879
Escrito por: Danilo Vital
Fonte: https://www.conjur.com.br/

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