A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, que condenou um posto de combustíveis e uma empresa administradora a indenizar um taxista que teve seu carro danificado depois de abastecimento.
O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, já que o taxista ficou um período sem trabalhar, estipulado em R$ 450 por dia.

Segundo os autos, o trabalhador abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Depois de sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida.
Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do carro, que ficou parado por cerca de um mês.

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O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento do posto que condiziam com os danos apresentados no veículo do taxista, sendo cabível a responsabilização.
“Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu ele.
Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado argumentou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Recurso nº 1009993-14.2018.8.26.0004
Fonte: https://www.conjur.com.br/

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