O mandado de segurança havia sido proposto pelo Posto 77 Comércio de Combustíveis Ltda

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, anulou uma multa aplicada pelo Procon Estadual contra um posto de combustíveis de R$ 67.065,39

O órgão apontava que a estabelecimento comercial estaria vendendo combustivel acima da margem de lucro de 20%, mas teria levado em consideração apenas os preços apontados nas notas fiscais de compra e venda do produto, sem abranger outros insumos.

O mandado de segurança havia sido proposto pelo Posto 77 Comércio de Combustíveis Ltda, localizado em Campo Novo do Parecis, que havia sido multado pelo Procon após uma fiscalização realizada em 2018 A empresa pedia a anulação dos autos de infração, assim como a multa aplicada, solicitando ainda sua não inclusão no cadastro de inadimplentes, no Cadastro de Defesa do Consumidor, na inscrição de Divida Ativa e consequente execução fiscal.

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A empresa alegava que ao aplicar a multa, o Procon não considerou os documentos e elementos técnicos apresentados pela defesa, além da inexistência de legislação que respalde o tabelamento de preços. A penalização acabou sendo homologada em abril deste ano, e alcançou um total de R$ 67.065,39.

Em sua decisão, o magistrado apontou que o Procon infringe a legislação, ao estipular o valor que o combustível deve ser comercializado dentro de uma margem de lucro bruto.

O juiz relembrou ainda que havendo em lei qualquer limitação à margem de lucro, não há que se falar em possibilidade de limitação unilateral efetuada por qualquer orgão que seja O magistrado destacou também o fato de que a forma de cálculo da suposta margem de lucro bruto acima de 20% realizada pelo Procon, apenas utilizando nota fiscal de venda de combustível e nota fiscal de compra de combustível e nada mais não considerou os custos envolvidos na operação.

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Por fim, o magistrado apontou que o Procon desconsiderou toda a onentação que regula o setor de distribuição e revenda de combustíveis, tendo ignorado também a operacionalização envolvida neste tipo de comércio. O juiz destacou ainda que as jurisprudências utilizadas pelo órgão fiscalizador se referem a casos ocorridos em 2002, ressaltando que os acórdãos não determinavam a limitação da margem de lucro de forma eterna

Ante o exposto, concedo a segurança liminarmente e determino que a autoridade impetrada suspenda todos os efeitos do ato coator fustigado, inclusive a multa indevidamente aplicada, até julgamento final do presente Mandado de Segurança, suspendendo sua inclusão no Cadastro de Inadimplente, no Cadastro de Defesa do Consumidor, na inscrição de Dívida Ativa e consequente execução fiscal (se esses atos já procedidos), uma vez que a restrição de crédito e negativação pode impossibilitar toda a atividade operacional do posto.

Determino ainda que a autoridade Coatora seja obstada em realizar novas fiscalizações em face da impetrante, exclusivamente ao arrimo de qualquer imposição de limitação de margem de lucro, considerando a falta de dispositivo legal que estabeleça a limitação de margem de 20%, ficando expressamente vedada de promover a limitação da margem de lucro bruto da impetrante sobre o etanol, extensivel aos demais combustíveis e produtos que comercializa (gasolina, diesel, produtos de lubrificação automotiva, produtos da loja de conveniência, e outros)”, diz a decisão.

Fonte: https://www.folhamax.com/

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