A medida provisória libera a venda direta de etanol, a exclusividade da compra pelas distribuidoras e ainda libera a venda pelo sistema de delivery de combustíveis

Há em curso no mercado de combustíveis do Brasil pelo menos três movimentos de abertura do setor:

1️⃣ O abandono da exclusividade da comercialização nos estabelecimentos dos postos de combustíveis, abrindo-se espaço para o delivery.

2️⃣ O fim da tutela regulatória do modelo de bandeiramento, que impõe ao revendedor que ostente a marca de uma distribuidora (“bandeira”) a obrigação de adquirir combustíveis exclusivamente daquela fornecedora.

3️⃣ A venda direta de etanol pelas usinas e importadores.

? Ambos os tópicos trazem consigo uma primeira reflexão: a quem interessa a abertura de qualquer mercado?

A história mostra que modelos de negócio disruptivos, com os efeitos concorrenciais que lhes são peculiares, normalmente vêm acompanhados de ganhos para o mercado de consumo e, essencialmente, para os próprios consumidores, aprimorando os produtos e serviços colocados ao seu alcance, inclusive com vantagens nos preços. Assim, a inovação é um componente essencial ao desenvolvimento do mercado, que interessa a todos os agentes econômicos, inclusive aos consumidores.

De todo modo, principalmente em modelos de negócio disruptivos (não apenas inovadores), o desenvolvimento deve vir acompanhado do reforço das estruturas normativas de tutela do consumidor. O que não se admite é que a retórica da tutela consumerista se coloque como barreira a um movimento benéfico ao consumidor e ao mercado.

❌ Não se pode, assim, realizar uma espécie de controle prévio de adequação de um modelo de negócio à tutela do consumidor em abstrato, pois isso implicaria paternalismo incompatível com a lógica de livre mercado.

A retórica que o embandeiramento de postos garantem mais segurança e oferece serviços adicionais já não convence mais. A qualidade do produto não é mais que obrigação – nem com as bandeiras, mas, sim, com a agência reguladora, a ANP, e indiretamente com a população.

O problema, portanto, seria com a ANP, que tem por obrigação de fiscalizar todos os pontos de origem e destino, inclusive caminhões tanques. E tem mecanismos para isso.

Entre os dias 2 e 5 de agosto, a reguladora realizou a mais recente fiscalização em quase 1,5 centena de postos de combustíveis em 11 estados.

Entre os autuados por irregularidades dos combustíveis certamente se encontram agentes de bandeira de redes (na lista oficial aparece a razão social de cada um, sem especificações).

Os postos de marca carregam margens maiores e cobram acima também porque se aproveitam do imaginário coletivo de que todo agente “bandeira branca” lesa o consumidor.

Mas os 47% de postos independentes já provam que esse mito está sendo derrubado pelo consumidor que está atento e muito bem informado.

? Era de se esperar que uma mudança tão grande em um segmento tão concentrado gerassem aplausos e críticas. Para ajudar o revendedor a ficar informado, selecionamos o posicionamento dos principais agentes do mercado. Veja o que eles disseram.

⛽ Nova MP dos combustíveis não trará benefícios, diz Fecombustíveis

A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) vem a público informar que a Medida Provisória 1063, publicada, hoje (12), no Diário Oficial da União, não deveria concentrar esforços em alterar regras regulatórias do setor de combustíveis que não tragam qualquer benefício para o consumidor e nem para os agentes regulados.

A principal mudança é a liberação da venda direta de etanol hidratado por produtores e importadores para os postos de combustíveis a partir de 1o de dezembro (primeiro dia, do quarto mês, após a publicação da MP).

? No entanto, a nova regra (venda direta de etanol) só valerá para os postos bandeira branca. Já os postos que possuem contratos assinados com as distribuidoras certamente terão que respeitar as cláusulas de exclusividade.

Para a Fecombustíveis, esta MP (item venda direta de etanol) não vai eliminar os riscos de sonegação, que já é elevada e crônica no setor de etanol.

A segunda medida da MP flexibiliza a tutela regulatória de fidelidade à bandeira ao permitir que um posto bandeirado possa comercializar combustíveis de outros fornecedores que não o da marca que o posto ostenta. Esta medida ainda deverá ser regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da MP. Ou seja, entrará em vigor em 10 de novembro.

❌ Esta regra não se aplica aos contratos vigentes, somente será válida aos contratos futuros caso haja consenso entre distribuidora e revendedor.

Ou seja, as distribuidoras podem simplesmente não aceitar que os seus postos exclusivos façam uso da regra.

Portanto, a Fecombustíveis considera a regra inócua, já que as distribuidoras já estão se posicionando por notas escritas contra a possibilidade de negociar cláusulas contratuais que permitam a comercialização sem exclusividade em postos bandeirados. Parece ser mais uma medida federal que não trará qualquer benefício prático.

Fonte: fecombustiveis.org.br/

⛽ Com a palavras as distribuidoras …

1️⃣ Comunicado da Shell

Prezado Revendedor Shell,

A Medida Provisória n.º 1.063, publicada em 11/08/2021, inclui novos dispositivos na Lei de Petróleo (Lei n.º 9.478/97). As principais alterações foram a autorização da venda direta do produtor e importador de etanol hidratado para os postos revendedores e a autorização para que postos bandeirados comprem combustível de outra distribuidora, desde que autorizado em um novo modelo de comercialização e contrato e devidamente
comunicado no ponto de venda.

Recebemos com surpresa a publicação da Medida Provisória, tendo em vista as discussões regulatórias que vem sendo conduzidas pela Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis – ANP e que deveriam ser o meio próprio para discussão de tais matérias.
As medidas propostas não deveriam concentrar esforços em alterar regras regulatórias que não trarão qualquer benefício para o consumidor ou para os agentes regulados, tendo em vista que a atual regulação já prevê dois formatos de operação: posto com bandeira e posto bandeira branca, de livre escolha do revendedor.

Entendemos que os esforços deveriam se concentrar em uma reforma tributária ampla, no avanço da agenda da quebra do monopólio do refino e em regras efetivas de combate ao comércio irregular no setor de combustíveis.

Nesta comunicação queremos reforçar que nossa relação não sofrerá qualquer impacto. Como é do seu conhecimento, o contrato celebrado entre a Raízen e os revendedores Shell prevê cláusula de exclusividade. Essa cláusula tem por objetivo assegurar o bem-estar do consumidor, a segurança jurídica dos investimentos de ambas as partes, a proteção da marca Shell, bem como fornecer ao revendedor produtos de qualidade, com garantia de abastecimento e uma ampla oferta de serviços para tornar a
gestão do seu negócio mais simples, mais previsível e o seus
postos mais atrativos para o consumidor final.

Por esse motivo, a Medida Provisória não tem qualquer efeito sobre a nossa relação comercial, pois ainda que ela tenha promovido alterações na lei, o texto da medida de forma expressa não alterou os contratos em vigor e as obrigações e direitos de ambas as
partes.

Desta forma, a Raízen, como maior produtor de etanol do mundo, reforça o seu compromisso de continuar oferecendo aos seus revendedores Shell competitividade, o melhor combustível, a melhor infraestrutura e logística, a melhor equipe de vendas em
campo e uma ampla variedade de produtos e serviços.

A nossa parceria segue forte como sempre – Atenciosamente, Leonardo Pontes, Vice Presidente Executivo Downstream

2️⃣ Comunicado da Petrobrás

Caros Revendedores,

A BR Distribuidora tem com vocês uma parceria de longa data, sempre pautada em boas práticas comerciais. Buscamos diariamente uma relação saudável e transparente, somos a favor da livre competição de mercado e, também, defendemos que as regras devam ser seguidas. A nossa missão é primar pela qualidade dos produtos e dos serviços, celebrando nossos contratos e compromissos firmados com vocês.

Defendemos a regra atual de funcionamento do mercado de revenda de derivados, que permite a convivência entre os modelos com e sem exclusividade de marca. É a parceria comercial do revendedor com a distribuidora que assegura a qualidade do produto comprado pelo consumidor. Este ponto é uma premissa para uma concorrência transparente e justa.

Sendo assim, recebemos com extrema surpresa a Medida Provisória (MP) que propõe alterações na lei 9.478/1997, apresentada nesta quarta-feira (11.08), que abre possibilidade de comercialização de produtos de outros fornecedores em postos com marcas específicas, bem como o fornecimento de etanol diretamente pelas usinas produtoras, tendo em vista o atual processo de revisão regulatório sendo conduzido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP).

Acreditamos que a medida não traz benefícios à revenda e tampouco ao consumidor. Ela aumenta os custos regulatórios e fiscais e cria uma desestruturação em um mercado bastante maduro e complexo.

No Brasil, os postos de combustíveis já têm a opção de ostentar ou não marcas comerciais de distribuidora. Quando opta por uma bandeira, o revendedor acredita que o investimento que a distribuidora faz em sua marca através de ações de marketing e fidelidade, controle de qualidade, tecnologia, desenvolvimento de novos produtos, infraestrutura e logística beneficiam diretamente seu negócio – é o poder da rede representada. Cerca de metade dos postos revendedores no Brasil optaram por ostentar uma marca de bandeira e a outra metade não, demonstrando que os dois modelos estão à disposição para que o empresário tome a sua decisão.

O consumidor, por sua vez, pode identificar a marca comercial da distribuidora com a qual se relaciona frequentemente e possui mais confiança nos produtos e serviços ofertados. Uma vez dentro do posto, ele tem a garantia de que os produtos ali ofertados carregam os atributos compatíveis com sua escolha. Em um posto onde os produtos oferecidos possam vir de fontes diferentes, a escolha do consumidor fica menos clara e, sem dúvida alguma, prejudicada.

Um ponto precisa ser destacado: a MP é bastante clara quanto a respeitar e privilegiar a vontade das partes em contratos vigentes entre distribuidoras e revenda, eles devem ser cumpridos, inclusive, se houver a previsão de exclusividade de fornecimento de combustível. Isso está em linha com as previsões legais existentes e seguirá sendo possível pactuar as cláusulas de exclusividade em acordos futuramente firmados.

Seguimos em defesa do negócio e do bom relacionamento, respeito às marcas em benefício dos consumidores e aos contratos e modelos de negócios estabelecidos. Estes são pilares fundamentais para a segurança jurídica e concorrencial necessárias à realização de investimentos e garantia de abastecimento do extenso território nacional.

Sabemos que vocês buscam a qualidade e confiabilidade proporcionadas pelos produtos Petrobras ao ostentar a nossa bandeira em seus postos. Seus clientes querem não só essa qualidade e a segurança do combustível e dos serviços oferecidos, mas também a conveniência e outros benefícios. Enfim, toda uma cadeia de valor que a nossa parceria pode oferecer.

Assim, seguindo nossa trilha de transformação e de criação de valor, permaneceremos buscando ganhos de eficiência, de modo a seguirmos sendo a melhor escolha para vocês e, consequentemente, para os seus clientes.

Flavio Coelho Dantas – Diretor Executivo Comercial Varejo e Inteligência de Mercado

Wilson Ferreira Jr. – Presidente

 3️⃣ Comunicado da IPIRANGA

Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2021.

Caros Clientes,

Desde o dia de ontem, acompanhamos com surpresa a movimentação para assinatura da Medida Provisória 1063/21, publicada hoje no D.O, que altera a Lei do Petróleo. Há mais de 80 anos trabalhamos em estreita parceria com nossos clientes revendedores e investimos fortemente na construção de nossa marca como sinônimo de garantia de qualidade e confiança ao consumidor final. Com esse trabalho, conseguimos fortalecer a marca Ipiranga, tomá-la reconhecida e querida por todo País e criar uma relação próxima e emocional com as pessoas, que escolhem os serviços e produtos da Ipiranga pela confiança em nossa oferta.

Conforme já amplamente divulgado pela imprensa, essa MP altera a Lei do Petróleo em dois pontos principais: (1) cria a possibilidade do posto revendedor revender produtos de marcas diversas e (II) permite a venda direta de etanol para postos revendedores e TRRs.

Hoje o mercado brasileiro já prevê a coexistência de postos sem bandeira e postos que ostentam bandeira de distribuidora Nesse modelo, cada rede é responsável por assegurar a qualidade e o padrão dos produtos e serviços ofertados e o consumidor é livre para fazer sua escolha com clareza e transparência.

A medida provisória anunciada ontem não altera a obrigação das partes de respeito aos contratos atuais em vigor, nem relações contratuais futuras baseadas em acordos livres entre as partes para uso de exclusividade da marca da distribuidora. Reforçamos que os revendedores que possuem contrato de marca com a Ipiranga permanecem operando nos termos do acordo firmado conosco e mantém os benefícios, como os programas de incentivo, pacotes de serviços, treinamentos, controle de qualidade de produtos, entre outros. diferenciando-se no mercado e garantindo ofertas competitivas ao consumidor final.

Do ponto de vista de compromisso com a sociedade e as pessoas, também entendemos que essa medida fatalmente levará o consumidor a erro quanto a origem do fornecedor do produto, colocando-o em vulnerabilidade em relação à qualidade e desrespeitando o seu direito de saber claramente a origem do combustível que está adquirindo. Além disso, existem dificuldades operacionais para segregar nos tanques e bombas os produtos de diferentes origens, e ainda, a impossibilidade de separar serviços presenciais e digitais.

Quanto à venda direta de etanol pelos produtores, continuaremos a defender a isonomia na cadeia. As questões tributárias inerentes ao recolhimento de tributos federais e estaduais precisam ser ajustadas para que não haja assimetria comercial e concorrencial entre produtores, distribuidores e revendedores.

Como inexiste solução até o momento sobre essas questões tributárias, entendemos prematura a edição de uma Medida Provisória nesse sentido, o que certamente acarretará desequilíbrios concorrenciais entre os agentes envolvidos, em especial, quanto ao recolhimento de ICMS pelos estados.

Esclarecemos que a medida, embora publicada, ainda não possui regulamentação para vigorar. Da mesma forma, a venda direta também não pode ser exercida. Por fim, acreditamos na previsibilidade regulatória para a saúde dos negócios do setor de combustiveis e de toda indústria, e ressaltamos nossa confiança nos agentes da cadeia para regulação de um mercado competitivo, capaz de atrair novos investimentos, e para a evolução eficiente do serviço essencial de distribuição de combustíveis.

Leonardo Linden – Vice Presidente Comercial

⛽ ETANOL: MP autoriza venda direta por produtores a postos de combustíveis

O texto permite que o produtor ou o importador possa, facultativamente, comercializar etanol hidratado diretamente com os postos de combustíveis, e que o transportador-revendedor-retalhista (TRR) possa comercializar etanol hidratado.

1️⃣ Sistema dual de tributação – Para viabilizar a venda direta de etanol hidratado, a medida prevê o sistema dual de tributação, com o produtor recolhendo todos os impostos federais, mitigando o risco de sonegação fiscal. A proposta também equaliza os tributos federais incidentes no etanol anidro nacional e no importado, corrigindo a distorção então existente.

2️⃣ Alívio – Para a ministra Tereza Cristina, as mudanças trarão alívio aos consumidores brasileiros. “Ao visar a diminuição do preço para o consumidor final, a MP oferecerá um alívio aos brasileiros e brasileiras em meio à presente conjuntura econômica. A medida busca também incentivar uma maior concorrência entre os diversos setores envolvidos na cadeia, incentivando novos investimentos e melhoria dos serviços ao consumidor. Ao mesmo tempo, estamos dando um estímulo importante ao setor sucroalcooleiro, contribuindo para posicionar nossa economia firmemente no caminho da recuperação econômica”, avalia Tereza Cristina.

3️⃣ Venda direta – O novo modelo possibilitará que o produtor instalado próximo aos Postos de Revenda de Combustível possa comercializar seu produto sem a necessidade deste etanol ser deslocado para a base de uma distribuidora de combustível. “Com isso, evitamos um longo deslocamento desse combustível, o que deverá se traduzir na redução de custos e, consequentemente, nos preços ao consumidor”, diz a ministra.

4️⃣ Bandeiras – A MP também trata da flexibilização da tutela regulatória da fidelidade à bandeira, permitindo que o posto que opte por exibir a marca comercial do distribuidor, dito “bandeirado”, possa, alternativamente, comercializar combustíveis de outros fornecedores. A medida prevê o respeito aos contratos e preserva o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos pelo posto.

5️⃣ Deliberações – A ação está em linha com deliberações do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e estudos realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o objetivo de aumentar a concorrência, beneficiando o consumidor final.

6️⃣ Ampliação das relações comerciais – O novo instrumento amplia as relações comerciais e fomenta novos arranjos de negócios entre distribuidor e comerciante varejista. Desta forma, em conjunto com outras ações do Governo Federal para abertura do mercado, essas medidas incentivam a competição e carregam o potencial de reduzir os preços dos combustíveis. (Mapa, com informações do Ministério de Minas e Energia)

⛽ Usinas – Feplana

A venda direta de etanol hidratado aos postos, valendo a partir desta quarta (11), não implicará em altas despesas de infraestrutura para as usinas. Além do que a concepção do negócio, em relação ao transporte, já oferecerá ganhos que hoje são consumidos na distância da entrega às bases das distribuidoras.

As fábricas podem seguir operando exclusivamente com as intermediárias ou podem adotar um modelo misto, já que a Medida Provisória (MP) que autoriza a operação não é compulsória. E, por enquanto, só poderão atender os postos sem bandeira, o que também é um fator limitante de despesas já que são em número menor.

Etanol
Etanol que sairá das usinas diretamente para os postos não embutirá gastos para as unidades produtivas

Assim, as unidades podem planejar a distância que podem percorrer e a correspondente quantidade de postos de serviços que podem atender com os equipamentos básicos que já possuem. Caminhões tanques, por exemplo.

Alexandre Lima, presidente da Feplana e da Usina Coaf (cooperativa) em Pernambuco, não vê problemas quanto a isso como um fator de encarecimento das operações que poderia anular o ganho que a eliminação do custo distribuidor acarretará. Ademais, as distribuidoras também possuem frotas terceirizadas.

Qualquer empresa por menor que seja dispõe dessa infraestrutura, inclusive tancagem, bem como as distâncias serão mais curtas que a entrega atual às bases das distribuidoras, diz Lima, que foi um dos líderes nessa disputa pela adoção desse sistema que vinha se arrastando por mais de dois anos.

Nesse ponto, Renato Cunha, presidente da Novabio e o Sindaçúcar Pernambuco, destaca que a usina “já entrega CIF (arcando com custo, seguro e frete) para as distribuidoras percorrendo grandes distâncias, imagine se formos vender aos postos com no máximo 30 kms de distância”. As despesas serão mínimas e absorvíveis.

Hoje, também, as empresas que distribuem combustíveis podem retirar o etanol FOB na usina (livre a bordo, em português), ou seja, bancando toda a responsabilidade sobre o frete.

“Não muda nada em relação as custos das usinas”, explica Cunha, outro líder nesse pleito, unindo as usinas de Pernambuco e que culminou na formação da Novabio, que agregou indústrias de outros estados defensoras da venda direta de etanol.

⛽ Procon diz postos devem informar a origem do combustível

O Procon-SP alerta que é obrigação dos postos identificarem nas bombas a origem do produto comercializado. Antes um posto de determinada marca só podia vender combustível dessa marca. A MP flexibilizou essa regra de fidelidade à bandeira.

Com a medida, o Procon-SP irá fiscalizar se a origem do combustível com o qual os veículos estão sendo abastecidos está sendo informada na bomba.

“É dever do posto de combustível dar a informação sobre a origem do produto ao consumidor. Ao não cumprir essa obrigação, o fornecedor comete prática abusiva e fica sujeito à multa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, avisa Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

⛽IBP não tem restrição sobre a venda direta de etanol hidratado.

Em paralelo, acredita que o preço do combustível não vai beneficiar o consumidor com o fim da fidelidade à bandeira

Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) se posiciona com relação as mudanças na comercialização de combustíveis aprovada ontem (11/08) pelo Governo, no qual defende venda direta do etanol das usinas e o fim da fidelidade à bandeira aos postos de combustíveis.

O órgão defende a regra atual de funcionamento do mercado de revenda de derivados, que permite a convivência entre o modelo sem exclusividade de marca e o de exclusividade, o que assegura aos consumidores de combustíveis de todo o país a garantia de que os produtos da marca estampada nos postos tenham origem na distribuidora com a qual o revendedor mantém uma parceria comercial. Este ponto é uma premissa para uma concorrência transparente e justa.

Acreditamos que a proposta legislativa não traz benefícios em termos de preço e informação ao consumidor, mas aumenta os custos regulatórios e fiscais e cria uma desestruturação em um mercado bastante maduro e complexo.

No Brasil, os postos de combustíveis já têm a opção de ostentar ou não marcas comerciais de distribuidora. Os chamados postos “bandeira branca” representam cerca de 47% do mercado, o que mostra a competição entre os modelos.

A manutenção da fidelidade à marca exposta nos postos revendedores dá ao consumidor a certeza da origem dos produtos. O cliente tem o direito, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, de identificar a marca comercial da distribuidora com a qual se relaciona frequentemente e possui mais confiança nos produtos e serviços ofertados. Além das dificuldades operacionais de se segregar nos tanques e bombas os produtos de diferentes origens e a virtual impossibilidade de separar os serviços presenciais e digitais eventualmente agregados, a clareza de comunicação ao consumidor ficará comprometida.

▶ Assista à cerimônia de assinatura da Medida Provisória:

▶ MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I – agente distribuidor;
II – revendedor varejista de combustíveis;
III – transportador-revendedor-retalhista; e
IV – mercado externo.” (NR)
“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e comercializar etanol hidratado combustível do:
I – agente produtor ou importador;
II – agente distribuidor; e
III – transportador-revendedor-retalhista.” (NR)
“CAPÍTULO IX-B
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº , de de de 2021.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
I – nos incisos I e II do caput; ou
II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I – de o importador exercer também a função de distribuidor;
II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I – no inciso I do caput; ou
II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
………………………………………………………………………………………………………
§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
………………………………………………………………………………………………………
§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:
I – o inciso I do § 1º;
II – o § 3º; e
III – o § 19.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto à parte do art. 1° que inclui os artigos 68-B e 68-C e ao art. 2º; e
II – na data da sua publicação quanto ao art. 3º
Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

MP-ALT LEI 9.478-1997 E LEI 9.718-1998 VENDA DE ÁLCOOL E CONTRIBUIÇÃO

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