Além do susto de ser assaltado, muitas vezes o trabalhador de postos de combustíveis é penalizado com o desconto no contracheque do dinheiro subtraído pelo bandido.

Essa prática é ilegal e deve ser denunciada ao departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ. Na semana passada, a entidade recebeu uma denúncia de uma trabalhadora questionando sobre descontos nos salários referente a roubos. É bom lembrar que o artigo 462 da Consolidação das Leias do trabalho (CLT) proíbe o empregador de efetuar qualquer abatimento nos salários do empregado, exceto quando este desconto resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
As Convenções Coletivas do Estado e do Município do Rio de Janeiro não têm regulamentação sobre o assunto e nem estipula o valor em dinheiro que o trabalhador deve manter em seu poder durante o expediente. Segundo a advogada Luciana Angelita, para evitar transtornos futuros, os funcionários devem cumprir a regulamentação estabelecida pela empresa, mas com ressalva, já que a norma interna não pode contrariar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição e na Consolidação trabalhista.
A advogada destaca que os descontos mesmo com o regulamento estabelecido pela empresa dependerá de cada caso concreto e os fatos narrados. Luciana Angelita diz que em caso de roubo, o trabalhador deverá realizar o registro de ocorrência na delegacia, e se possível com testemunhas. De acordo com ela, os documentos produzidos pelo funcionário poderão corroborar para uma futura ação trabalhista.
Ela cita que a Justiça do Trabalho tem decido em favor do empregado, no caso de assalto. Além dos danos morais, os trabalhadores acabam sendo ressarcidos pelos descontos indevidos.
Fonte: Federacaodosfrentistassp
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