Justiça reconhece ilegalidade da “galonagem mínima” e afasta multas milionárias em contratos de combustíveis
Uma decisão recente da Justiça do Amazonas e outra na Justiça Gaúcha reacendem um dos temas mais sensíveis do setor de revenda de combustíveis: a legalidade das cláusulas de quantidade mínima obrigatória (galonagem) em contratos de exclusividade firmados com distribuidoras.

Em sentença proferida neste mês de abril de 2026, a magistrada Naira Neila Batista de Oliveira Norte declarou nulas as cláusulas contratuais que impunham metas mínimas de aquisição de combustíveis, bem como afastou a cobrança de multa compensatória vinculada ao não cumprimento dessas metas
Cláusula considerada abusiva e anticompetitiva. O caso envolveu um posto de combustível que, após mais de uma década de contrato, havia atingido apenas cerca de 25% do volume mínimo estipulado, evidenciando total descolamento entre a meta contratual e a realidade do mercado. A decisão reconheceu que: (i) A galonagem foi fixada unilateralmente pela distribuidora, sem estudo mercadológico; (ii) A meta era materialmente impossível de ser cumprida no prazo contratual; (iii) O cumprimento integral só ocorreria décadas depois, projetando-se até 2052, o que transformaria o contrato em vínculo praticamente perpétuo.
Diante disso, o Judiciário concluiu que a cláusula viola vários artigos do Código Civil e a Lei antitruste, por restringir a liberdade econômica do revendedor.
Multa sem base de cálculo é inexigível: Um dos pontos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento de que, sendo a cláusula de quantidade mínima nula, a multa atrelada ao seu descumprimento perde automaticamente seu fundamento jurídico. segundo a magistrada, não se pode penalizar o revendedor por não cumprir uma meta que, juridicamente, é inválida e, faticamente, impossível. Na prática, isso significa que sem galonagem válida não há fato gerador da multa.
Impacto direto no setor de postos: A decisão reforça uma tendência crescente no Judiciário brasileiro de revisão crítica desses contratos, especialmente quando: (i) Há exclusividade de fornecimento; (ii) O posto é obrigado a ostentar a marca da distribuidora; (iii) As metas são irrealistas ou desproporcionais; (iv) e também por outro fundamento jurídico a distribuidora permanece inerte por anos, aceitando o descumprimento. Precedentes reforçam entendimento: TJ-GO-TJ-RS-TJ-RJ-TJAM e STJ (AgInt no REsp e AREsp). A decisão marca um importante avanço para o setor, ao estabelecer que: (I) Contratos empresariais não são absolutos; (II) A autonomia privada encontra limites na boa-fé e na função social; (III) Metas irreais podem ser consideradas juridicamente inexistentes. Ambos os processos no Amazonas e no Rio Grande do Sul foram representados pelo escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados de Londrina-Pr.
Antonio Fidelis- Advogado – Fidelis Faustino Advogados Associados Londrina/PR.

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Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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