TRF3 confirma que DISTRIBUIDORA NÃO BANDEIRADA não pode vendar para POSTOS BANDEIRADOS
Segundo os magistrados, a norma que rege o tema prescinde de juízo de valor sobre a qualidade dos combustíveis oferecidos e tem o objetivo de proteger o direito de escolha do consumidor.
Após a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter deferido antecipação de tutela suspendendo o auto de infração e imposição de multa, a ANP recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, os magistrados seguiram precedentes da Corte e consideraram “legal a multa aplicada por violação a norma que veda a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor”, enfatizou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.
Segundo os magistrados, a norma que rege o tema prescinde de juízo de valor sobre a qualidade dos combustíveis oferecidos e tem o objetivo de proteger o direito de escolha do consumidor.

ENTENDA O CASO 

A empresa acionou o Judiciário por ter sido multada pela ANP, em R$ 230 mil, pois na qualidade de distribuidora “sem bandeira”, vendeu combustível a posto revendedor “bandeirado”, o que ocasionaria lesividade aos consumidores.

Após a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter deferido antecipação de tutela suspendendo o auto de infração e imposição de multa, a ANP recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, os magistrados seguiram precedentes da Corte.

“A questão devolvida já restou enfrentada por esta Turma, que considera legal a multa aplicada por violação a norma que veda a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor”, enfatizou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.   

Segundo os magistrados, a norma que rege o tema prescinde de juízo de valor sobre a qualidade dos combustíveis oferecidos e tem o objetivo de proteger o direito de escolha do consumidor. 

Assim a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento 5027055-49.2019.4.03.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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