Recurso questiona alterações da MP 1.118/2022, que retira o direito ao crédito tributário.

A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de diesel e GLP. O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal (RN).

Setor de combustíveis deve continuar com benefícios de PIS/Cofins

O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e pela Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.

Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias”, explica o advogado André Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados, que representou a empresa na ação judicial.

De acordo com o advogado, a medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ao tema, conforme ADI 7181.

Com o objetivo de frear a escalada de preços de combustíveis e aumentar as chances de reeleição, que não veio, o governo Bolsonaro instituiu em 11 de março a LC 192/2002, que reduziu a zero as alíquotas do PIS Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre combustíveis, além de estabelecer a tributação monofásica do ICMS.

Em seu artigo 9º, a nova legislação previu ainda que toda a cadeia produtiva, incluindo ainda os consumidores finais, poderia manter os benefícios de manutenção de crédito tributário referente a essas operações sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%.

Ao perceber que a medida geraria um impacto ainda maior nos R$ 16,59 bilhões de renúncia fiscal planejados inicialmente pela União, o governo publicou em 17 de maio a Medida Provisória 1.118/2022, que mantém os créditos tributários somente para os revendedores.

Em seguida, em 23 de junho a LC 194/2022 alterou a legislação originária, e suspendeu totalmente a utilização de créditos tributários gerados pela comercialização de combustíveis com alíquota zerada, incluindo os produtores, revendedores e consumidores finais, salvo algumas exceções quando utilizados como insumos.

“Essa confusão na legislação trouxe consigo uma majoração brusca dos tributos num curto espaço de tempo, o que desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal”, explica o advogado André Adolfo. “É esse o mesmo entendimento do STF e que abre a possibilidade de outras empresas da cadeia de combustíveis recorrerem e manterem o direito a esses benefícios por mais 90 dias da data em que a MP 1.118 e LC 194 foram publicadas” conclui Adolfo.

Dentre as oportunidades que temos publicado aqui em nosso canal, aproveitamos o momento para relembrar os “carros chefe” da casa:

1️⃣ Renegociação de Dívidas Federais (tributárias e não tributárias) – A bola da vez.Caso você possua dívidas de tributos federais, está aberta a possibilidade de renegociação de valores com a PGFN e Receita Federal, permitindo o abatimento total das multas, juros e demais encargos. Além disso, os valores remanescentes podem ser parcelados em até 14 anos. Isso mesmo, 14 anos. Trata-se de oportunidade temporária e que, para que seja possível ainda em dezembro, as adesões devem ser formalizadas com nossa equipe até esta sexta-feira.

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Setor de combustíveis deve continuar com benefícios de PIS/Cofins

2️⃣ PIS/COFINS sobre cigarros: Com o julgamento do tema 228 pelo STF, sobre a sistemática de substituição tributária do PIS/Cofins, resta claro que os montantes pagos a maior a título destas contribuições nas operações de venda de cigarros podem ser restituídos pelos varejistas. O  foi recentemente alvo de ataques pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sob o argumento de que o recolhimento exagerado se dá em razão de políticas extrafiscais. O argumento não prospera, sendo importante que os revendedores exerçam seu direito de restituir os valores pagos indevidamente. Este é um direito constitucional, previsto no art. 150, parágrafo 7º da CF.

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3️⃣ PIS/COFINS sobre despesas e insumos: É possível a restituição de PIS/COFINS sobre despesas operacionais e insumos utilizados na operação. Embora as despesas operacionais estejam previstas na legislação, sendo incontroverso o seu aproveitamento, há discussão quanto a possibilidade de aproveitamento de insumos para o setor varejista.

Há que se conceber, contudo, que o conceito vinculado à essencialidade e relevância trazido pelo STJ no julgamento do “Caso Anhembi” em 2017 (Recurso Especial nº 1.221.170/PR) para definição do conceito de insumo não permite distinção entre empresas varejistas, prestadoras de serviço ou industriais, sendo necessário avaliar a melhor estratégia para aproveitamento dos valores.

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4️⃣ PIS/COFINS sobre o diesel: A Lei Complementar 192/2022, em seu art. 9º, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de Diesel, Biodiesel, GLP e querosene de aviação. A Lei foi posteriormente alterada pela Medida Provisória 1.118/2022 e pela Lei Complementar 194/2022, que acabaram por extinguir os créditos previstos no texto original da LC 192/2022.É necessário traçar a melhor estratégia para aproveitamento dos valores, sendo que o prazo a ser considerado é de 11 de março até 90 dias após a extinção do direito promovida pelas alterações legislativas posteriores à LC 192/2022. 

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5️⃣ Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: Trata-se da tese do século. O STF decidiu, em 2017, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS pois não configura receita das empresas, mas mero ingresso transitório em seus caixas.A discussão é de grande relevância para o setor de combustíveis, sendo que os valores a restituir podem ser aproveitados sem preocupações.Há que se observar, contudo, que o trabalho não comporta a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS monofásico. Este caso em específico trata-se de TESE ainda não definida pelos tribunais e cujos precedentes que já existem indicam que as chances de êxito são baixas. Afaste-se de consultorias que oferecem esta restituição na via administrativa.

 

Setor de combustíveis deve continuar com benefícios de PIS/Cofins

6️⃣ Revisão das Contribuições Previdenciárias: Muitos valores que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias são indevidos e devem ser excluídos dos montantes sob pena de infração à legislação brasileira.Ocorre que referidas contribuições podem incidir exclusivamente sobre verbas salariais, devendo ser excluídas as de caráter indenizatório, por exemplo.

Dentre as principais oportunidades, encontra-se a possibilidade de exclusão do salário maternidade, salário paternidade, bolsas de estudo, auxílio alimentação, auxílio transporte, eventuais e abonos previstos em CCT ou ACT, hora repouso/alimentação, 15 dias que antecedem o auxílio-doença, entre outros.

Como boa parte dessas oportunidades podem ser aproveitadas na via administrativa, desafogando o caixa das empresas ainda em dezembro, não perca tempo. Entre já em contato com a nossa equipe especializada.

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