Os contribuintes de alguns Estados têm prazo para decidirem se abrem mão ou não de créditos de ICMS-ST em troca da não complementação.
Mas, ao fazer essa troca, também deve ser considerado que o Contribuinte deixa de lado, recuperar valores que podem ser relevantes para seu fluxo de caixa!
Cada Estado vem criando maneiras de gerir o ressarcimento e o complemento de créditos de ICMS-ST já que, inevitavelmente, todos terão que dispor valores relevantes aos contribuintes.
A Secretaria Estadual da Fazenda dos Estados Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina implantou o ROT (Regime Optativo da Substituição Tributária) e no Paraná, por exemplo, determinou o prazo até final de novembro/20 para que os Contribuintes optem ou não pelo direito à créditos tributários de ICMS-ST que eventualmente possuam, uma vez levantados.
O ROT é um regime de tributação alternativo no qual o contribuinte varejista opta pela dispensa do complemento dos créditos de ICMS-ST e PERDEM O DIREITO ao ressarcimento de qualquer crédito de diferença de ICMS retido por ST quando praticar preço de venda inferior ao lucro presumido para o consumidor final que tenha por todo período desde o recurso julgado pelo STF, que lhes garante o direito de receber esses valores.

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Existe um convênio do CONFAZ que autoriza a adesão ao regime optativo da ST para vários Estados.
Essa possibilidade não é exclusiva para postos, é para qualquer varejista que possua ST: postos, farmácias e distribuidores pertencentes aos Estados onde há o ROT.
Como é de conhecimento público, comumente o contribuinte não é beneficiado quando se trata de isenção de dívidas ou impostos, por órgãos públicos em geral. Por isso, é importante um levantamento prévio para que se possa ter maiores informações, antes da opção ou não pelo ROT.
Dessa forma, oferecemos de forma gratuita, esse levantamento sobre eventuais créditos que o contribuinte de Postos possa ter referente ao ICMS-ST, e assim, fazendo com que o mesmo tenha embasamento para tomar sua decisão, pois o mesmo pode vir a possuir créditos relevantes e dessa forma, requerer a compensação destes junto à Secretaria Estadual da Fazenda.
Posto de abastecimento tem reconhecido seu direito à apropriação de pis/cofins sobre combustíveis sujeitos à incidência monofásica
Em linha com julgados recentes que têm consolidado o entendimento acerca do pleno alcance da não-cumulatividade do PIS/COFINS, o Ministro Sérgio Kukina reconheceu, em ação patrocinada pelo escritório De Paola & Panasolo, o direito de posto de abastecimento de combustíveis à apropriação integral de créditos relativos às contribuições incidentes em regime monofásico sobre esses produtos.

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No seu voto, o Ministro destacou que a compreensão pela impossibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico foi revista, prevalecendo a tese de que
“O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.
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