Estabelecimento alegou que não tinha equipamentos para testar qualidade. Juiz afirma que empresa assumiu risco.
Um posto de combustível não possuía os equipamentos necessários para medir se o produto comercializado estava em conformidade com as normas nacionais. Com esse argumento, a empresa tentou obter a anulação de uma multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), depois de constatado em fiscalização que a qualidade do diesel estava incompatível com a exigência da autarquia.
No entanto, o juiz federal Alexandre Sormani, da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, manteve a punição aplicada contra o varejista.

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“Por fim, anoto que o fato de o posto revendedor não possuir condição técnica de aferir a conformidade do percentual da mistura (biodiesel-diesel) às normas legais não exime sua responsabilidade pela qualidade do combustível que coloca à venda”, afirmou o magistrado em decisão.
O caso em discussão envolve a Sociedade RD de Combustíveis e Derivados, que solicita a extinção de uma execução fiscal e o cancelamento de multa aplicada pela ANP. A multa foi mantida, porque a ação foi julgada improcedente e tramita sob o número 0000354-42.2014.4.03.6102.
A penalidade foi aplicada porque, segundo os autos do processo, o varejista vendeu diesel com qualidade considerada inadequada pela ANP, devido ao nível detectado de mistura entre diesel e biodiesel.
O varejista alega que o fato em discussão não gerou danos aos consumidores. O argumento foi negado pelo magistrado. Para ele, não é necessário ter um prejuízo direto aos consumidores para que o estabelecimento seja punido pela ANP.
“Quanto à alegada inexistência de prejuízo ao consumidor, anoto não ser necessário que a irregularidade verificada pela fiscalização tenha causado efetivamente, prejuízo aos consumidores, de modo direto e iminente, sendo bastante para a autuação a mera possibilidade de alteração do produto, comprometendo a garantia da qualidade do combustível ao consumidor final, uma vez desobedecida norma de controle de qualidade estabelecida”, afirmou.

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Além disso, o magistrado assevera que a relação de consumo estabelecida no comércio de combustível é entre o consumidor e o posto de combustível. Com isso, o varejista deve se submeter a todas as normas e exigências da ANP.
O magistrado afirma, citando como exemplo outros precedentes do tribunal, que a responsabilidade de controle da qualidade do produto é do varejista e não da distribuidora.
“Essa responsabilização decorre do fundamento constitucional de proteção ao consumidor, de modo a evitar que esse, numa intrincada busca de responsabilidade, possa-se deixar de ser atendido em seus direitos básicos”, afirmou o juiz ao citar outro caso julgado.
Segundo o juiz, apesar da tentativa de anular a multa recebida, o varejista não nega a irregularidade. Para ele, o estabelecimento assumiu um risco ao não tomar “as devidas e necessárias cautelas quando da aquisição do produto que comercializa”. Fonte: Jota

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