O Novo Código Civil Brasileiro estabelece que as empresas são obrigadas a conservar documentos e correspondências relacionadas à atividade. Reafirmando a necessidade de arquivo, o Código Tributário Nacional prevê que o prazo para guardar é de cinco anos.
O Novo Código Civil Brasileiro estabelece que as empresas são obrigadas a conservar documentos e correspondências relacionadas à atividade. Reafirmando a necessidade de arquivo, o Código Tributário Nacional prevê que o prazo para guardar é de cinco anos. “Esse período pode ser prorrogado se houver início de fiscalização junto à empresa ou se o órgão arrecadador entender que houve dolo ou fraude nas operações da empresa”, explica o consultor contábil e fiscal do Sulpetro Celso Arruda.
De acordo com o consultor, na área civil, um credor pode cobrar débitos até cinco anos anteriores ao início da ação. “Também se aplica a tese de que, iniciado um processo de cobrança, esse prazo fica suspenso, pois seria injusto com o credor, se, devido à demora da Justiça brasileira, perdesse o direito de cobrar dívidas por vencimento de prazos.”
Na área trabalhista, após a demissão, um empregado tem até dois anos para ingressar com ações trabalhistas, podendo cobrar direitos que possuam até cinco anos antes de sua demissão. “Com isso, a empresa deve guardar os documentos pelo mínimo por sete anos”, orienta Arruda. Recomenda-se que os empregadores mantenham documentos referentes aos contratos de trabalho de seus funcionários por até 30 anos, para eventuais pedidos de informações por parte deles quando forem requerer aposentadorias.
“Na área fiscal, documentos digitalizados somente são aceitos se tiverem autenticação digital, pois os órgãos de arrecadação se valem dos documentos físicos para ratificar as informações prestadas pelos contribuintes”, declara Arruda. Conforme o consultor, uma vez iniciadas as ações judiciais, tanto na área fiscal como na área cível, todos os documentos a elas relacionados devem ser guardados enquanto durar o processo.
Fonte: Posto Avançado
Documentos devem ser arquivados
Quem deve fazer a fiscalização do meu posto de combustíveis?
Conhecer as normas legais que regem o mercado em que atuamos é essencial para garantir a segurança de todos os públicos envolvidos e o sucesso do próprio negócio. Quando falamos do setor de postos de combustíveis e serviços, a situação é agravada por envolver uma série de materiais inflamáveis que põem em risco a saúde de quem trabalha e frequenta estes estabelecimentos. Daí a importância de obedecer as suas devidas regulamentações.
Segundo a Lei nº 9.847 de 28/10/199, cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) exercer a função de fiscalizar a atividade de revenda de combustíveis de todo o país, direta ou indiretamente. O principal objetivo da medida é adequar o abastecimento nacional como forma de garantir a sua qualidade, além de estimular o aumento da concorrência e da eficiência econômica brasileira.
A atuação da ANP é nacional, podendo ser realizada tanto por fiscais do instituto regulamentador, quanto por representantes dos órgãos públicos conveniados. Estes profissionais são responsáveis por verificar se a legislação está mesmo sendo cumprida e assegurar que todos os postos revendedores competem de forma equilibrada. Desta forma, é possível garantir a qualidade dos produtos revendidos e impedir a concorrência desleal.
Para oferecer ainda mais segurança aos donos dos postos revendedores, todos os agentes de fiscalização devem se identificar utilizando uma credencial, informando sua função e o objetivo da sua atividade. Aqueles que não cumprirem com as normas que regulam o exercício da revenda estão sujeitos às sanções administrativas. Estas podem ir desde a suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento em questão até a revogação da autorização para desempenhar a atividade.
Fonte: Cartilha ANP
Dicas para o dia-a-dia da Revenda
a. O Posto de Combustíveis e a Revendedora
A relação estabelecida entre o Posto de Combustíveis e a Revendedora
- O posto Revendedor pode optar por exibir ou não a marca comercial da Distribuidora.
- Caso opte por não exibir deverá sempre indicar em cada bomba de abastecimento a Distribuidora fornecedora do combustível comercializado.
- Quando o Posto Revendedor for bandeirado, somente poderá comercializar combustíveis fornecidos pela Distribuidora cuja marca ele ostenta.
- O Posto Revendedor deve informar a ANP em caso de troca de bandeira, ou pela opção de não exibição de marca, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, assinada por responsável ou presposto, como dispõe a Portaria ANP nº 116/2000.
- O Posto Revendedor pode adquirir combustíveis de pessoa jurídica que possua registro de distribuidora e autorização para o exercício da atividade, conforme determina a Portaria ANP nº 116/2000.
Atenção: Ao optar por assinar contrato de CVM, o Posto Revendedor deverá respeitar as cláusulas contratuais, devendo exigir o mesmo de seu fornecedor.
b. Respeite as normas ambientais necessárias a seu Posto Revendedor
Respeitando normas ambientais:
- Constitui crime INSTALAR, REFORMAR E OPERAR um Posto Revendedor sem LICENÇA AMBIENTAL.
- Os tanques de combustíveis do Posto devem ser subterrâneos. Não é permitido o uso de qualquer outro tipo de instalação de tanque, exceção feita apenas aos Postos flutuantes e aos postos revendedores marítimos.
- O óleo lubrificante usado ou contaminado não pode ser descartado no meio ambiente. Este deve ser alienado pelo Posto Revendedor às empresas coletoras cadastradas na ANP, que deverão emitir Nota de Coleta dos produtos retirados.
- Fique atento e diligente quanto às questões ambientais, pois elas podem acarretar responsabilidades múltiplas: administrativa, civil e criminal.
ATENÇÃO: Observe o prazo e restrições constantes na sua licença ambiental. O não atendimento destas pode acarretar: multa, interdição do estabelecimento e revogação da licença.
c. Dicas de como zelar pela segurança de seu Posto Revendedor:
- O Posto Revendedor deverá observar se suas instalações e tancagem estão em conformidade com as normas e regulamentos do Corpo de Bombeiros, dentre outras.
- O fornecimento de combustíveis deverá ser realizado somente por intermédio de equipamento medidor (bomba abastecedora) certificado pelo INMETRO.
- O Posto Revendedor deve manter extintores em locais variados e de fácil acesso, tais como no escritório, próximo ao quadro de força, na ilha de bombas e na casa de máquinas.
- É vedado ao Posto Revendedor receber combustível automotivo líquido de caminhão-tanque sem que os bocais de entrada e saída do compartimento estejam devidamente lacrados pelo Distribuidor ou pela ANP.
- O Posto Revendedor deve, anualmente, realizar o TESTE DE ESTANQUEIDADE dos tanques de combustíveis, para a comprovação de que os mesmos não apresentam vazamentos. O referido laudo comprova a regularidade dos equipamentos de revenda de combustíveis.
ATENÇÃO: O posto deve possuir uma equipe permanentemente treinada para conter incêndios, devendo ainda possuir alarme e ter facilidades de comunicação com o corpo de bombeiros.
d. Dicas de como manter sua documentação de Posto Revendedor atualizada
- Fazer funcionar um Posto Revendedor Varejista de combustíveis sem a devida autorizaçao da ANP acarreta interdição do estabelecimento e aplicação de multas.
- Antes de comprar ou vender um Posto Revendedor, consulte os órgãos aos quais ele está subordinado, principalmente a ANP. Pois há impedimento legal na troca de titularidade em caso de débitos em aberto e descumprimento de obrigações decorrentes do exercício da atividade, dentre muitos outros.
- Observe os requisitos e as exigências relativas à operação de Posto Revendedor junto à ANP e demais órgãos públicos.
- O LMC deverá ser escriturado diariamente e sua não apresentação ao agente fiscalizador pode acarretar: notificação, autuação ou, até mesmo, interdição.
- Necessidade de verificar no site na ANP, a legislação que regula o setor, devido às constantes alterações na legislação.
ATENÇÃO: Mantenha seu cadastro junto à ANP sempre atualizado.
Fonte: http://www.facebook.com/notes/limborço-gomes-assessoria-jurídica
Fundo de comércio de posto revendedor: a quem pertence?
O mercado de distribuição e revenda de produtos derivados de petróleo e álcool combustível, (1) no Brasil, é verticalizado. A verticalização impõe a cada agente econômico (refino, distribuição, transporte e revenda) atuações definidas, delimitadas e distintas, de modo a viabilizar o funcionamento do sistema nacional de abastecimento. Importa dizer, por exemplo, que a distribuidora de derivados de petróleo e álcool combustível não pode atuar no segmento da revenda destes produtos ao consumidor final. (2)
Diante as afirmativas acima feitas, indaga-se: como as Distribuidoras exibem suas marcas nos Postos de Combustíveis? A indagação formulada não apresenta resposta única. É preciso compreender as complexas relações jurídicas existentes entre Distribuidora e Revendedor.
As relações jurídicas são das mais variadas ordens, a saber:
a). locação de imóvel próprio para Posto de Combustíveis, de propriedade da Distribuidora, ao Revendedor, celebrado por prazo indeterminado, com pacto adjeto de outros vínculos obrigacionais;
b).compra e venda mercantil de produtos derivados de petróleo e álcool combustível;
c). comodato simples de equipamentos;
d). comodato modal de equipamentos;
e). uso de marca;
f). propaganda e publicidade;
g). franchising (franquia empresarial);
h). comissão mercantil;
i). locação e sublocação de imóvel (em construção ou não) próprio para Posto de combustíveis, de propriedade de terceiro, locados à Distribuidora e sublocado ao Revendedor, respectivamente;
j). financiamento para capital de giro ou construção do Posto Revendedor;
l). mútuo de dinheiro, com pacto adjeto de hipoteca e/ou fiança etc.
Ressalte-se que vários são os institutos mercantis utilizados no mercado, inclusive entrelaçados ou vinculados, ou, ainda, de forma mista, cujas avenças celebradas, muitas das vezes, imprimem dificuldades ao intérprete na identificação da natureza jurídica frente à complexidade das relações entabuladas entre as partes.
Neste artigo, no universo das relações jurídicas existentes, apreciaremos, exclusivamente, o primeiro item no elenco oferecido, isto é, o Contrato de Locação de Imóvel de Posto de Combustível, de propriedade da Distribuidora, firmado com prazo indeterminado, tendo como locatário — o Revendedor dos produtos derivados de petróleo, álcool combustível e demais fontes de energia disponibilizadas ao consumidor final.
É usual neste segmento de mercado, a celebração de Contrato de Locação de Posto Revendedor, (3) através do qual a Distribuidora (proprietária) loca-o ao Revendedor.
Referida avença, embora denominada de locação, não tem única finalidade de locar o imóvel à exploração da atividade de revenda. Antes, a rigor, é contrato de bandeira, (4) em que o Revendedor obriga-se a revender e exibir, com exclusividade e sem concorrência, produtos da marca da Distribuidora.
Na linha da execução/cumprimento da obrigação contratada, com tais características, afigura-se, de certa forma, inconstitucional, eis que inibe a competição, ferindo de morte os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. (5)
Retomando o assunto, impende dizer que mencionada avença (de locação de Posto Revendedor) tem natureza atípica e complexa, porquanto, a um só tempo, possui elementos de comodatos simples e modal; características de franchising (franquia empresarial); traços de propaganda e publicidade; vinculação à compra e venda mercantil, entre outros.
Contudo, indiscutível que a locação em questão é mercantil, quer pelos aspectos extrínsecos (forma), quer pelos intrínsecos (conteúdo). O pacto locatício merece proteção da Lei de Luvas (antigo Decreto 24.150/34, revogado pela atual Lei do Inquilinato – Lei 8.245/91).
Não obstante a revogação da chamada Lei de Luvas (de inspiração francesa), a Lei 8.245/91, no artigo 51, manteve os requisitos à configuração da locação não residencial, com finalidade comercial ou empresarial, reconhecendo, assim, o fundo de comércio (ou fundo de empresa ou ainda fundo de negócio – na evolução doutrinária do conceito clássico de fundo de comércio) em favor do locatário e do sublocatário.
Matéria já pacificada nos tribunais pátrios é reconhecimento da atípica e complexa relação jurídica de locação celebrada entre Distribuidoras e Revendedores de Combustíveis, com prazo de vigência determinado ou indeterminado.
Por óbvio que as Distribuidoras – responsáveis pelas elaboradoras dos contratos de adesão – não têm interesse no reconhecimento do fundo de comércio em favor dos Revendedores. Prova disso é que estipulam a vigência da locação por prazo indeterminado, de modo a inviabilizar o preenchimento aos requisitos do artigo 51 da Lei 8.245/91, na tentativa de impedir à configuração do fundo de comércio em favor dos Revendedores.
Contudo, felizmente, a mais atualizada jurisprudência pátria vem se atendo à natureza complexa ou sui generis do contrato em exame e reconhecendo que, nesses casos, deve-se verificar outros elementos componentes, a saber: a atividade eminentemente empresarial empreendida pelos Revendedores (locatário ou sublocatário, dependendo do contrato); os investimentos realizados; a dedicação ao negócio; a exclusividade na revenda de produtos da marca da distribuidora; a clientela angariada e formada; a tomada de empréstimo e respectivo pagamento do crédito, como fim de investimentos ou formação de capital de giro; a contribuição para o fundo de propaganda e publicidade etc.
Induvidoso, pois, que no imóvel do Posto Revendedor existe fundo de comércio ou de empresa ou de negócio, ainda quando o contrato de locação for firmado por prazo indeterminado. O questionamento que surge a partir daí é: A QUEM PERTENCE O FUNDO DE COMÉRCIO OU DE EMPRESA? A RESPOSTA MERECE MELHOR REFLEXÃO!
Em princípio, algumas são as possibilidades de análises e respostas:
a). distribuidora e revendedor são condôminos;
b). ambos têm titularidade concorrente;
c). a titularidade é exclusiva da distribuidora, posto que o Posto Revendedor exibe sua marca e o revendedor não preenche rigorosamente todos os requisitos indicados na Lei do Inquilinato;
d). atitularidade é exclusiva do revendedor que, embora não preencha todos os requisitos, mas concorre diretamente para o sucesso do empreendimento e corre, de forma isolada, o risco no exercício da atividade da revenda. Em outras palavras, no caso de pactos locatícios firmados no segmento de revenda de combustíveis – de natureza complexa/atípica e adesiva – a melhor jurisprudência vem ampliando o conceito de fundo de comércio da revogada Lei de Luvas e previsto na atual Lei 8.245/91 para reconhecer que a locação é um dentre os vários institutos existentes e encartados e vinculados ao pacto denominado locatício e, em sendo a atividade de revenda de combustíveis essencialmente empresarial, não se deve restringir à configuração do fundo de comércio ao preenchimento de todos os requisitos indicados na Lei do Inquilinato.
Trata-se, pois, do chamado fundo de negócio ou fundo de empresa. Os Revendedores, exclusivamente, têm direito sobre tais fundos. No entanto, as Distribuidoras resistem reconhecê-los, eis que tem de compor perdas e danos ou viabilizar a retenção do imóvel em favor dos Revendedores até que ocorra a devida indenização, na forma mais ampla autorizada pela legislação.
Como dito anteriormente, cuida a hipótese em análise de locação sui generis — que não é ssencial e puramente locação — mas verdadeiro entrelaçamento de institutos urídicomercantis, os quais devem ser considerados, conjugando-se, assim, todo o complexo da elação jurídica entre as partes, situação especial que autoriza não restringir à configuração do fundo de comércio às hipóteses do art. 51 da Lei do Inquilinato.
Tem-se, então, que não se deve restringir à configuração do fundo de comércio ante a complexidade e atipicidade da relação jurídica mercantil entre as partes. Nesta trilha, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o clássico conceito de fundo de comércio, relativizando o rigor da inspiração francesa do fundo de boutique ao garantir a proteção da Lei de Luvas, mesmo para as hipóteses de não preenchimento de todos os requisitos legais.
Graças a visão contemporânea acerca do ente social – empresa – hodiernamente, o conceito de fundo de comércio evoluiu para fundo de empresa ou de negócio, reservando-se ao seu titular direito à renovatória da locação ou a devida e justa indenização.
É importante destacar, de início, que comercialistas de escol vêm pregando incisivamente a necessidade de desvinculação do nosso sistema normativo privado da teoria dos atos de comércio, do Código de França de 1807, para se aproximar definitivamente do sistema italiano (DA TEORIA DA EMPRESA).
A tendência, cada vez mais presente, é do estabelecimento de regime geral da disciplina privada da atividade econômica. Prova disso é o projeto de Código Civil, em tramitação no Congresso Nacional que acata a orientação italiana.
Nesta linha de idéias, vale transcrever o pensamento do Professor Fábio Ulhôa Coelho: “Na doutrina brasileira, diversos autores (com destaque para Sylvio Marcondes, Rubens Requião e Waldírio Bulgarelli) já se preocuparam em transpor para o centro do direito comercial a figura da empresa, antecipando-se, na medida do possível, às transformações legislativas. Tomando-se por assente que o direito brasileiro encontra-se em seu processo de transição, muito mais próximo do sistema italiano do que do francês, penso que a tecnologia jurídica pode e deve já liberar-se totalmente dos conceitos próprios deste último, isto é, da teoria dos atos de comércio.” (6)
Acatando tal orientação, a jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de introduzir a teoria da empresa em nosso direito comercial para, no caso específico, ampliar o conceito de fundo de comércio criado pela Lei de Luvas, transformando-o no chamado fundo de empresa ou fundo de negócio, muito mais abrangente. Confira-se: “AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – PRAZO INDETERMINADO – DENÚNCIA VAZIA – FUNDO DE COMÉRCIO – EVOLUÇÃO DO CONCEITO – FUNDO DE EMPRESA.
Na locação não residencial, regida pelo art. 1.209 do Código Civil, permite-se ao locador a denúncia da locação, se não mais lhe convém dar continuidade ao vínculo locativo desde que precedida de notificação onde se fixará prazo para desocupação, que, desobedecido, ensejará esta espécie de retomada.
Em se tratando, contudo, de um contrato sui generis com peculiaridades próprias, dada a finalidade da locação – revenda a varejo de combustível e outros derivados de petróleo, o que caracteriza a atividade mercantil, há de se reconhecer o direito de indenização pelo fundo de comércio não nos termos da chamada “Lei de Luvas”, mas dentro da moderna interpretação que lhe vem dando a doutrina e a jurisprudência, levando-se em conta toda a atividade empresarial desenvolvida pelo locatário, que não se limita apenas ao conjunto de bens materiais e imateriais, mas inclui o conjunto de serviços que presta e os lucros que aufere.
O contrato tem peculiaridades, sem dúvida – locação não residencial, para fins de comercializar a revenda a varejo de produtos derivados do petróleo, do qual a apelada é distribuidora e mais acessórios para automóveis.
… há um visível abrandamento na jurisprudência a respeito da matéria, dado que o conceito de fundo de comércio foi ampliado, não se restringindo atualmente àquele adotado pela antiga Lei de Luvas.
Durante quase duas décadas de vigência do contrato, indubitavelmente a apelante cumulou bens materiais, mas, sobretudo, incorpóreos que necessitam da proteção muito além daquela prevista na Lei de Luvas, mas dentro do moderno conceito de fundo empresarial que abrange não só a atividade de comprar e vender, mas todo um universo de negócios com fins lucrativos.
… leva-se, enfim, em conta toda uma gama de elementos que dispõe o comerciante para desenvolver seu negócio, visto que, o que atrai a clientela, não é a qualidade do produto, porque é igual em todo o país, mas a localização, a qualidade do atendimento, atendimento personalizado e outros serviços que contribuíram para aumento da venda dos produtos que revende.
Dentro dessa linha de raciocínio, dispõe a apelante fundo de empresa a ser protegido, porque explorando o comércio de produtos derivados de petróleo pratica, com exclusividade, a revenda dos produtos que lhe são vendidos pela apelada, impedida de fazê-lo, face à política econômica brasileira no que diz respeito à distribuição e comercialização do petróleo e seus derivados.
Assim, não se pode deixar de reconhecer que as características próprias que envolvem a atividade mercantil da apelante conduzem necessariamente ao reconhecimento da existência de um fundo de empresa a ser apurado em execução, observadas as normas técnicas utilizadas para tal fim.” (grifou-se – Apelação Cível nº 8351-4 – Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia – APELADA: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO) (7) Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.08-16, fev/março, 2006 12
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“O conceito de fundo de comércio foi realmente ampliado pela jurisprudência , que não se limita ao conceito clássico adotado pela Lei de Luvas, que, aliás, não limita diretamente o conceito de fundo de comércio. Leva-se em conta, hoje, a atividade empresarial, de modo que, um hospital ou uma escola, e até um cartório de notas já obtiveram a renovatória, por entendimento de que haveria fundo de comércio em atividades, como as indicadas, em que não há, propriamente atividade mercantil …” (Apelação Cível 5.177 – Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro)
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“A expressão fundo de comércio já não é suficiente para caracterizar o complexo de bens materiais e imateriais , integrantes do estabelecimento empresarial. Por isso, a doutrina e a jurisprudência promoveram a ampliação conceitual do fundo de comércio para fundo de negócio para fundo de empresa, o que possibilita a abrangência de um maior número de atividades, estendendo a proteção da chamada Lei de Luvas à atividades tipicamente empresariais,…” (Apelação Cível 8089 – Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro) “In casu, os autos noticiam que o objetivo da locação é a revenda a varejo de combustível e demais derivados de petróleo com autorização também de venda de acessórios para veículos motorizados, o que caracteriza uma atividade mercantil. Exerce, portanto, atividade tipicamente de comerciante – compra e venda de combustível, tendo clientela certa ou eventual em busca da mercadoria que ali se encontra à venda, praticando com exclusividade a mercancia, estando desde o início do prazo do contrato da locação até a presente data, exercendo o mesmo ramo de negócio ininterruptamente, valendo-se de uma equipe de empregados e sujeita a tributos pertinentes à atividade que desenvolve.
ASSIM, TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE UMA ATIVIDADE EMPRESARIAL POSSUI A APELANTE, CONSEQUENTEMENTE, É DE SE LHE CONHECER A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO DENTRO DA NOVA CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, ISTO É, FUNDO DE EMPRESA QUE ABRANGE UMA ESTEIRA ENORME DE ATIVIDADES ECONOMICAMENTE ORGANIZADAS, SEJA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO.” (Apelação Cível nº 8351-4 – Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Bahia – APELADA: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO)
Diante da ampliação do conceito de fundo de comércio para o moderno fundo de empresa ou de negócio, resta demonstrada não ser correto limitar à configuração do fundo de empresa aos comandos da Lei do Inquilinato, porquanto esta adotou o conceito clássico de fundo de comércio da revogada Lei de Luvas do direito francês.
Com efeito, compete, agora, apreciar a quem pertence a titularidade do fundo de comércio ou de empresa existente no Posto de Combustíveis.
A melhor doutrina brasileira é uníssona ao conceituar a atividade comercial como aquela em que se pretende obter lucro através da intermediação, assumindo-se o risco de, eventualmente, sofrer prejuízos. (8)
Vale mencionar, a respeito, a lição do Professor Fran Martins que: “… Daí concluir-se que a atividade comercial é sempre especulativa, isto é, o comerciante sempre visa a vender por mais o que adquiriu por menos, muito embora, às vezes, em face de circunstâncias especiais, não obtenha lucros e sim sofra prejuízos (venda por menos do que o preço de aquisição e encargos que oneram as mercadorias).” (9)
É importante esclarecer que, embora a atividade comercial possa até ser considerada especulativa (obtenção do maior lucro), o certo é que o risco do negócio é assumido tão-Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.08-16, fev/março, 2006 13somente pelo Revendedor e nunca pela Distribuidora. O risco de prejuízo ou da quebra, no empreendimento da atividade da revenda é exclusivo do Revendedor.
Ressaí do exposto que, a rigor, o fundo de comércio ou de empresa existente no Posto de Combustíveis pertence exclusivamente ao Revendedor. Somente o Revendedor empreende na atividade da revenda; somente o Revendedor corre riscos. Logo, a titularidade sobre o fundo de comércio somente pode ser do Revendedor.
Hipótese clara do risco da atividade é que o Revendedor suporta, com exclusividade, o inadimplemento do consumidor, a variação de aumento do aluguel mensal, com valor mínimo, com base em volume inatingível, com sobrecarga nos valores locatícios, os encargos locatícios, despesas de manutenção, despesas operacionais, encargos tributários, salários e encargos sociais, queda no volume de vendas, concorrência na área de atuação, competição de preços e condições ao consumidor final etc.
Neste diapasão, resta induvidoso que o Revendedor — único agente econômico a submeterse os riscos da atividade da revenda — é o titular exclusivo do fundo de comércio ou de empresa.
Na esteira de pensamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se acerca do reconhecimento do direito sobre o fundo de empresa exclusivamente ao revendedor (locatário ou sublocatário, conforme o caso), eis que o risco da atividade é assumido unicamente por ele – inclusive, modificou posicionamento anterior da Corte para passar a negar legitimidade ativa às Distribuidoras de Petróleo à propositura da Ação Renovatória.
(10) Convém mencionar os seguintes trechos de precedentes seguindo essa linha de orientação: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO – SUBLOCAÇÃO – ART.51, PARÁG. 1º, LEI Nº 8.245/91- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – CARÊNCIA – FUNDO DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA – EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SÚMULA 05/STJ – DISSÍDIO PRETORIANO – INEXISTÊNCIA.
(…)
3 – Distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço ao seu revendedor, mesmo que impossibilitado de comercializar diretamente seus produtos, não tem legitimidade para a propositura de ação renovatória. Inteligência ao art. 51, parágrafo 1º da Lei nº 8.245/91. Ilegitimidade ativa ad causa reconhecida, para manter a carência decretada.
4 – A LEI DE LOCAÇÃO (8.245/91) PROCUROU PROTEGER O FUNDO DE COMÉRCIO DE QUEM ESTÁ NA POSSE DO BEM, UMA VEZ QUE É A SUBLOCATÁRIA QUE DESENVOLVE E EXPLORA O MESMO, ASSUMINDO DIRETAMENTE OS RISCOS QUE O COMÉRCIO PROPORCIONA.
5 – Precedentes (Resp nºs 71.173/SP e 172.719/SP).
6 – Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. (RESP 127710/SP – DJ DATA:06/12/1999 – Relator(a) Min. JORGE SCARTEZZINI)
(…)
“AÇÃO RENOVATORIA PROPOSTA POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO (SUBLOCADOR) E PELO POSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (SUBLOCATARIO). SUBLOCAÇÃO TOTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.08-16, fev/março, 2006 14NO CASO DE SUBLOCAÇÃO TOTAL DO IMOVEL, SOMENTE O SUBLOCATARIO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RENOVATORIA. NESTE CASO, PRESUME-SE QUE O SUBLOCADOR NÃO SEJA, TAMBEM, PROPRIETARIO DO FUNDO DE COMERCIO. DECRETO N. 24.150/34, ART 3., PARS. 3. E 4. DA LEI N. 8.245/91, ART. 51, PAR. 1. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C, MAS IMPROVIDO. (RESP 19199/SP – DJ DATA:29/03/1993 REPDJ DATA:03/05/1993 – Relator(a) Min. NILSON NAVES )
(…)
“LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO RENOVATÓRIA
- A distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviços ao seu revendedor, não tem legitimidade para propor ação de renovação do contrato.” (11) (RESP178439-MG, DJ de 30.11.98 – grifo nosso)
Deve-se ter em mente que embora os precedentes citados cuidem de casos em que há sublocação, não diferem, na essência, da abordagem aqui realizada. Historicamente, a legislação pertinente – aqui, considerada em sentido amplo – sempre vedou o exercício de comércio varejista de combustíveis e derivados por parte das Distribuidoras de Petróleo, sendo tal função relegada aos Postos Revendedores, em decorrência da verticalização do mercado de refino, distribuição, transporte e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível.
Os extintos CNP – Conselho Nacional de Petróleo – e DNC – Departamento Nacional de Combustíveis – por meio de Portarias e outros atos normativos, sempre previram a referida proibição. Atualmente o órgão responsável pela organização e fiscalização do comércio de petróleo e derivados é a Agência Nacional do Petróleo – ANP, que, em conjunto com o Ministério de Minas e Energia, editam normas reguladoras deste segmento de mercado.
A título de ilustração, dispõe o art. 10 da Portaria 009/97 do Ministério de Minas e Energia que: “Art. 10. É VEDADO ÀS DISTRIBUIDORAS O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDEDOR VAREJISTA, salvo quando o Posto Revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao mercado consumidor.” Note-se que a proibição legal se refere unicamente ao exercício do comércio varejista pelas Distribuidoras.
Em razão de tal proibição é que, dependendo do caso, pode ocorrer somente locação do imóvel – quando a distribuidora é proprietária do imóvel e o loca ao revendedor para que este exerça a atividade comercial; outra hipótese é a locação e sublocação simultâneas – quando o revendedor é proprietário do imóvel e o dá em locação à distribuidora e este, por seu turno, explora o negócio diretamente ou subloca o imóvel a terceiro que operará o posto de combustíveis.
Portanto, nota-se que tanto na hipótese de locação quanto na de sublocação, é sempre o revendedor quem exclusivamente detém o direito sobre o fundo de comércio ou de empresa,
por assumir sozinho o risco do empreendimento. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.08-16, fev/março, 2006 15
Demonstrado que o risco inerente à atividade é assumido somente pelo Revendedor, é fácil concluir pelo reconhecimento de seu direito de propriedade EXCLUSIVO SOBRE O FUNDO DE COMÉRCIO OU DE EMPRESA (OU DE NEGÓCIO) existente, posto que a titularidade a tais fundos, independentemente da variação que mereça, só pode e poderá ser atribuído àqueles que assumam o risco do exercício da mercancia, no segmento da revenda.
Não é outra a orientação proclamada pelo Colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, no embate entre Distribuidora e Revendedor, verbis: “… O lucro, além de ser um dos elementos essenciais do fundo de comércio, o valoriza para mais ou para menos. E a referida figura concreta resulta diretamente da atividade da empresa que explora o posto. Este, com simpatia, educação e presteza de seus dirigentes e funcionários, é que transforma o posto em local mais freqüentado, com mais ou menos freguesia. Com efeito, a agravante não participa nem dos lucros, nem dos prejuízos e, convém ressaltar-se, somente entrega o produto que distribui mediante pagamento à vista ou a curto prazo. Com relação ao argumento da agravante de que realiza propaganda de sua marca e, assim, contribuiria para a formação do fundo, é de ressaltar que da sua conduta em tal campo é que resultam suas maiores vendas como distribuidoras e, portanto, maiores lucros que são somente seus.” (APC 288158/3-00 – Terceira Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro) Constata-se, então, que o risco é inerente à toda atividade empresarial, isto é, só podem ser consideradas comerciantes aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que assumam o ônus de, querendo obter lucros através da mercancia, eventualmente possam sofrer prejuízos. Sendo o fundo de empresa um conjunto de elementos (materiais e imateriais, corpóreos ou incorpóreos) empregados pelo comerciante para atrair clientela e, conseqüentemente, obter
lucro, constata-se que esse fundo, in casu, é devido, EXCLUSIVAMENTE, ao REVENDEDOR, eis que foi unicamente ele, durante todo o período de vigência contratual, quem esteve à frente do negócio, utilizando atendimento diferenciado, pessoal especializado e toda uma gama de artifícios destinados à atrair clientela. Por outro lado, só ele, como visto, arca com eventuais prejuízos da atividade.
Concluindo, não reconhecer o direito sobre o fundo de comércio ou de empresa exclusivamente ao Revendedor importa promover o enriquecimento sem causa da Distribuidora — que se locupletará à custa do trabalho de outrem. Recomenda-se, pois, que o Revendedor promova, quando necessário, ação própria visando à defesa dos seus direitos, de modo a obter declaração judicial do reconhecimento ao fundo de comércio ou de empresa, na hipótese da Distribuidora ameaçá-lo ao despejo do imóvel, sem qualquer contrapartida econômico/indenizatória. (12)
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(1) Toda e qualquer distribuidora autorizada a funcionar no Brasil, no segmento de petróleo e álcool combustível.
(2) Salvo quando se tratar de Posto-Escola, próprio para fins de treinamento.
(3) Para os fins deste artigo, Posto Revendedor ou Posto de Combustíveis tem sinonímia de Posto de Gasolina (antigo conceito, quando nos pontos de venda somente revendia-se gasolina, inclusive sem quaisquer serviços).
(4) Pacto mercantil através do qual o Revendedor obriga-se a exibir a bandeira (marca (logotipo/cores/distintivos/layout) da Distribuidora, por prazo determinado ou não). Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.08-16, fev/março, 2006 16
(5) Tal abordagem e estudo é objeto de outro artigo de nossa autoria (cf. Cláusula de Exclusividade – Ofensa aos Princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência. ).
(6) In Curso de Direito Comercial, Volume I, 1998, pág. 26/27.
(7) No mesmo sentido: APC 24.735-0, Quarta Câmara Cível de Salvador – APELADA: ESSO
BRASILEIRA DE PETRÓLEO.
(8) Em sentido conforme: REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 23ª Edição, Saraiva, 1998, pág. 3 a 5; COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Volume 1, Saraiva, 1998
(9) Curso de Direito Comercial, 24ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1999, p.2.
(10) No passado, quando atuávamos para as Distribuidoras, fomos um dos responsáveis pela então orientação do STJ — que reconhecia legitimidade ativa concorrente em favor das Distribuidoras, na propositura de Ação Renovatória em decorrência da Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – que nega as companhias de petróleo direito à renovatória.
(11) No mesmo sentido: RESP 71.173-SP; RESP 172719-SP; RESP 19199-SP; RESP 34909-RJ e
RESP 187062-SP.
(12) Registro, com orgulho e exemplo profissional, nesta oportunidade, que este artigo fora escrito com a colaboração do meu ex-aluno e Acadêmico de Direito – Ângelo Barbosa Lovis, estudante do 9ºsemestre diurno, do UniCEUB, por força da sua condição de estagiário-conveniado no Guerra Advogados S/C, Escritório que represento, em decorrência de sua inicial incursão no Direito Comercial-Empresarial, especificamente no subramo do Direito do Petróleo.
A venda de combustíveis em sacos e garrafas é proibida
Muitos consumidores desconhecem que a venda de combustíveis em sacos plásticos e outros tipos de recipientes, como garrafas PET, é proibida e que o desrespeito a essa determinação pode causar problemas aos revendedores. Com freqüência, frentistas são obrigados a ouvir reclamações dos clientes ao explicar que os postos não podem vender combustíveis em embalagens inapropriadas.
A regra vale desde 2008 quando a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) editou a norma NBR 15.594-1 que orienta sobre o procedimento padrão de abastecimento nos postos revendedores.
A norma determina que a venda de combustível fora do tanque do veículo só pode ser feita por meio de recipientes metálicos ou não metálicos, rígidos, certificados e fabricados para este fim e que permitam o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento. Os recipientes devem ter capacidade máxima de50 litrose atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais.
Além disso, estabelece que o abastecimento deva ser feito com o recipiente apoiado sobre o piso e com o bico embutido o máximo possível dentro dele. Ainda segundo a norma, para evitar transbordamento pela dilatação do produto, os vasilhames devem ser preenchidos em até 95% de sua capacidade.
A ABNT não define um modelo específico para os recipientes, porém as bombonas de plástico com selo do Inmetro, volume de5 litros, e com tampas de rosca para vedar o conteúdo são as mais recomendadas.
Segurança Pública
O rigor no cumprimento da norma, além de evitar multas por parte dos órgãos de fiscalização, também contribui para evitar acidentes. Diante da onda de atentados que vem ocorrendoem Santa Catarinanos últimos dias, a Polícia Militar tem orientado os revendedores para o risco de se vender combustíveis em garrafas e embalagens similares.
Diante da insistência dos clientes em abastecer em embalagens inadequadas a recomendação é de que o frentista explique sobre a proibição determinada pela norma técnica da ABNT e sobre a recomendação da PM sobre os perigos provocados pelo mau uso do combustível.
Fonte: Sindicomb
A primeira impressão é a que fica
Revendedor deve ter cuidados especiais com a imagem, a aparência e o visual do posto.
O combustível é um dos raros produtos ou mercadorias em que o consumidor compra sem que tenha visto, tocado, cheirado ou experimentado. Então, o que ele observa na hora de escolher qual o posto onde fará o seu abastecimento? Por que, quando damos um presente, obrigatoriamente ele tem que ser envolto em um bonito papel ou embalagem?
Para estas e para todas as perguntas que envolvem mercadologia, bem como das melhores práticas de venda de produtos e serviços, sempre teremos a mesma resposta: o visual, a aparência e a imagem do que estamos recebendo influem na primeira emoção. E a escolha do local, onde se vai comprar um produto que não se vê, sempre vem com a primeira emoção, que é a de que seja bonito, limpo, iluminado, bem conservado e que possua todos os atrativos que desejo, leia-se, também, qualidade e preço condizente com o valor da mercadoria que estou comprando.
Bons e universais exemplos disso são as revendas de automóveis, casas de artigos de construção, de móveis e eletrodomésticos, cinemas, restaurantes, revistas, shoppings e postos de combustíveis. O que estes comércios têm em comum? O visual e a aparência têm que estar muito bons para atrair o consumidor. E só depois de tê-los dentro do estabelecimento, aí sim, satisfazer suas necessidades de compras com produtos de boa procedência e com valor agregado justo. Numa terceira fase, fidelizá-lo, que nada mais é do que ter satisfeito plenamente sua expectativa de quando escolheu seu estabelecimento para comprar o que necessita.
O posto precisa sempre estar limpo. E não basta parecer limpo; tem que ter os equipamentos bem pintados, brilhando, sem vidros quebrados, com as indicações de produtos e preços com fácil visualização e nítidos, mangueiras e bicos em bom estado, não haver manchas de derramamentos no piso e na pista. Instalações sem poluição visual, mas com indicações de produtos e promoções atrativas e provocadoras ao consumo que satisfaça as necessidades dos clientes.
O posto tem que ser e parecer seguro, com farta iluminação e sinais de que tem bom movimento. Pintura da cobertura, ilha de bombas, pista e prédios, é essencial que sempre estejam boas e reflitam a ideia de que o posto é novo. E, se não é novo, que passa sempre por modernização, tornando-o atrativo e bonito.
Não esquecer dos funcionários que têm de ter boa apresentação, com uniformes limpos e inteiros, calçados de acordo com o que exige a legislação e denotando que têm cuidado consigo mesmo, por se apresentarem bem penteados, barbeados, com unhas cuidadas. Bem apresentados como qualquer um de nós deseja encontrar um vendedor que pretenda vender um bom produto.
Por: Carlos Trindade, consultor de empresas de combustíveis e de energia.
Fonte: Revista Posto Avançado –
Impressão e arquivo de LMC ainda são obrigatórios
A impressão, autenticação e guarda do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) no posto pelo período de seis meses continuam obrigatórias, embora as informações estejam registradas no SPED Fiscal.
O alerta é do gerente fiscal Márcio Paris ao analisar a legislação vigente. “A lei deixa bem claro quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC”, explica.
Ele lembra que a Instrução Normativa nº 45/98, que aborda o SPED Fiscal, estabelece que a Escrituração Fiscal Digital substitui a escrituração do livro Registro de Entradas; livro Registro de Saídas; livro Registro de Inventário; livro Registro de Apuração do ICMS; documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” e livro Registro de Apuração do IPI. “Portanto, o LMC segue a regra geral, não lhe aplicando os efeitos trazidos pela legislação do SPED Fiscal”, reforça.
Trechos do RICMS/RS sobre o LMC: ESCRITURAÇÃO:
LIVRO II – Art. 142 – Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
VIII – Movimentação de Combustíveis – LMC, conforme modelo fixado pela ANP;
NOTA – Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.
AUTENTICAÇÃO:
LIVRO II – Art. 198 – A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:
VI – Movimentação de Combustíveis – LMC;
NOTA – Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP.
§ 5º – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.
Fonte: Revista Posto Avançado – Ed. 267
Cuidados evitam fraudes com cartão
Fraudes com cartão de crédito não são novidade entre os consumidores dos mais diversos produtos e serviços disponíveis no mercado. O problema traz prejuízos tanto para o dono do estabelecimento, que fica com sua imagem denegrida, ainda que tenha sido vítima de um golpe, quanto para o proprietário do cartão, passando ainda pelas operadoras.
De acordo com o representante da Redecard, a operadora vem promovendo por todo o Brasil um treinamento gratuito de segurança relacionado ao uso dos cartões. O problema não é exclusividade nem de Pernambuco, nem do setor de postos de combustíveis, disse, apresentando vários setores onde o golpe vem sendo identificado.
O treinamento mostra diversas modalidades de fraudes, inclusive com o comprometimento de terminais eletrônicos de cartão de crédito. A ideia é treinar gerentes e funcionários de postos.
Alguns fraudadores se vestem como técnicos da operadora ou das empresas de Tecnologia da Informação e instalam nos computadores do posto «malwares», um tipo de vírus que captura as informações dos cartões, como números e senhas, disse ele.
Segundo o representante, também é comum o falso técnico instalar aparelhos conhecidos como «chupa-cabra» nos terminais. «O fraudador nem precisa voltar no posto, pois ele capta as informações através de tecnologias wireless», conta o representante da Redecard.
A ousadia é tanta, que já se tem notícia de casos em que falsos clientes literalmente trocam a máquina da operadora, enquanto o comparsa distrai o frentista conversando ou solicitando algum tipo de serviço. Trata-se de um clone, que faz com que o crédito que deveria ser concedido ao posto, caia direto na conta definida pelo bandido. O prejuízo muitas vezes é de um dia inteiro de movimentação.
Cuidados – Colocar adesivos nas máquinas de cartão ou outros detalhes que ajudem na sua identificação é uma boa prática. Pedir a identificação do suposto técnico e confirmar junto ao estabelecimento que ele diz representar também é indicado. Vale ainda estar atento aos procedimentos que forem realizados durante esta visita, e até colocar um cabo ou corrente para que os bandidos não roubem a máquina, incidente que já ocorreu em um posto no Recife.
Autor: Sindicombustíveis – PE
Frentista Mulher – Sensibilidade em sua Revenda
Ver uma mulher, devidamente uniformizada, abastecendo um veículo, calibrando um pneu e atendendo os clientes na pista não era muito comum nos postos de combustíveis. Mas o aquecimento do mercado de trabalho, principalmente nos setores de construção civil, siderurgia e metalurgia, tem deixado a revenda de combustíveis carente de profissionais do sexo masculino.
Com isso, aliado a diversas competências inerentes a elas, as mulheres têm, cada vez mais, ocupado postos de trabalho antes dominados por homens.O posto Grand Prix, na Via Expressa de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, é um exemplo bem-sucedido da contratação de mulheres para o cargo de frentista. Dos nove trabalhadores que exercem a função, seis são mulheres.
“A escassez de homens no mercado coincidiu com a percepção do gerente do posto de que os clientes gostam do atendimento das frentistas, do tratamento delas, que costuma ser mais gentil. Além disso, o ambiente do posto fica mais organizado e mais limpo”, ressalta Leonardo Lemos Silveira, proprietário do posto e da Rede AEL e membro suplente do Conselho Fiscal do Minaspetro.
Liliane Soares dos Santos, por exemplo, está grávida do segundo filho e trabalha no posto há seis meses. Antes, era operadora de produção em uma indústria. “Gosto de trabalhar no posto. Foi uma oportunidade que apareceu e me ajudou muito”, ressalta. Ela conta que, na única vez em que foi questionada por um cliente pelo fato de ser mulher – ele disse que queria ser atendido por um homem –, provou com trabalho que isso não interfere na competência. “Agora, ele sempre abastece aqui. E com mulheres.”
Baiana, Edileuza Aragão dos Santos saiu de Porto Seguro quando o marido foi transferido para Minas Gerais. “Sempre quis ser frentista, achava interessante. E aqui eu encontrei a oportunidade que procurava”, conta a funcionária, que está há sete meses no posto.Com homens buscando emprego em outros segmentos, mulheres assumem o posto e se dão bem. Mas Leonardo Silveira observa que há, como em todos os segmentos, desvantagens na contratação de mulheres. “É mais difícil conseguir mulheres que trabalhem até as 22h, porque elas têm medo de voltar para casa nesse horário, além de terem responsabilidades com a família.”
O crescimento do ingresso de mulheres em postos de trabalho quase sempre ocupados por homens é confirmado por especialistas, que citam, inclusive, o problema apontado por Leonardo Silveira: carência de mão de obra. Mas a maioria dos profissionais de recursos humanos sinaliza para a importância de haver um equilíbrio entre homens e mulheres nas empresas. “Acredito que a diversidade de opiniões e de percepções é um caminho para a ampliação do conhecimento nas organizações. Assim, se a empresa privilegia o trabalho de um dos gêneros – masculino ou feminino – em seu quadro, pode perder a oportunidade desse aprendizado. Visões diferentes podem gerar formas alternativas de soluções de problemas e novas perspectivas de ganhos para as empresas”, ressalta a diretora da Associação Brasileira de Recursos Humanos em Minas Gerais (ABRH-MG), Virgínia Gherard.
Fonte: Revista Minaspetro.
Imagem e Comunicação Visual Determinam o Sucesso do Seu Négocio
A concorrência em negócios de venda de combustível é crescentemente definida em termos de capacidade de entregar valor percebido ao consumidor. A geração de valor advém da capacidade de entender, melhor, consumidores e compradores e oferecer um “pacote de soluções” para suas necessidades.
A diferenciação é alcançada quando a operação é capaz de gerar e entregar mais valor para o cliente e a comunicação visual é o grande elemento de diferenciação no segmento de revenda de combustíveis.
Dentre os vários fatores de gestão de postos as estratégias de comunicação visual sempre são consideradas e, na maioria das vezes, utilizadas de forma incorreta. Com vistas a esclarecer sobre as possibilidades e ferramentas de comunicação que podem ser utilizadas pela Revenda de combustível é que escrevo este artigo.
A comunicação visual é a ferramenta de comunicação mais utilizada em uma revenda de combustível. Cerca de 80% dos investimentos em divulgação do posto são gastos em faixas, placas e totens.
A Imagem do Posto envolve todo o Projeto Visual partindo da logomarca e identidade do posto e seguindo por todos os pontos de contato com o cliente como: coberturas e testeiras, totens e Placas de Preços, área de abastecimento, pontas de ilhas e todo o material de merchandising do posto e da loja de conveniência.
Se a comunicação visual do posto está desgastada com placas velhas e desbotada, a identificação de preços e serviços está confusa, o cliente percebe como desleixo e falta de comprometimento e isto pode causar uma má reputação resultando na perda de clientes que optam por concorrente que oferecem um “pacote de valor” e uma experiência de abastecimento mais estimulante e agradável.
É necessário de que a imagem esteja em condições de gerar confiabilidade e qualidade visual aos clientes.
Esta qualidade visual transmite credibilidade e segurança, assegurando a venda, pois sempre que o cliente vem até a revenda, ele avalia se o ponto de vendas está organizado, limpo, com alguma ação promocional além de esperar algo novo e voltado para suas necessidades.
A comunicação visual é muito importante e deve ser cuidada nos mínimos detalhes. O proprietário do posto deve estar voltado para a manutenção e conservação dos elementos de imagem do posto, iluminação, a conservação de suas placas e fachadas, enfim deve montar um palco que o espetáculo de vendas seja o melhor possível.
Posto Bandeira Branca
Para os postos que utilizam sua própria bandeira, conhecida como “posto bandeira branca” este esforço de comunicação visual deve ser redobrado, pois, como não há uma marca conhecida que endosse a qualidade dos serviços e a procedência dos combustíveis, caberá ao projeto visual do posto e a identidade da marca criada esta função de suprir o sentimento de desconfiança.
Para tanto os projetos de criação de marca, imagens e produtos para Postos de Bandeira Branca, devem ser atraente e transmitir credibilidade e confiança.
Para auxiliar a sua estratégia de comunicação visual o Portal Brasil Postos oferece o serviços de criação e padronização de Imagem e Comunicação Visual. Clique aqui e Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudá-lo.
© Reprodução Autorizada. Este texto foi criado e publicado no site portal-brasilpostos-custom.dev.yogh.com.br por Renato da Silveira,editor do Portal Brasil Postos. A reprodução do mesmo está autorizada contanto que seja citada a autoria e mantido o texto na íntegra.
CONHEÇA O LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) foi instituído pela portaria DNC nº 26 de
1992 e serve para fazer o registro diário pelos postos revendedores dos estoques e movimentação de compra e venda de combustíveis.
Os LMC referente aos seis últimos meses deverão permanecer no posto revendedor à disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o posto deverá manter arquivados os LMC relativos aos cinco últimos anos.
A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação com falta ou irregularidades de
escrituração implicará em:
– Notifi cação para apresentação, no prazo de 24 horas, do LMC corretamente escriturado;
– Autuação, no caso de não cumprimento do prazo, seguida de notificação para que
apresente ao DNC no prazo de dez dias úteis a declaração da existência do LMC corretamente
escriturado;
– Interdição sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do posto revendedor, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido, ou se apresentada com inveracidade, sendo que quando a notifi cação resultar da não apresentação do LMC, a interdição se dará em todos os equipamentos de abastecimento do posto.
Independentemente de notifi cação, quando for constatada perda do estoque físico de
combustível superior a 0,6% caberá ao posto revendedor proceder a apuração das causas e,
se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo dos equipamentos correspondentes, sendo que quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.
Fonte: Livro de Movimentação de Combustíveis
Revista: Revista Sindiposto Goias – Edição 62
PASSO A PASSO PARA RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS
Visando auxiliar o proprietário de postos revendedores, a TOTAL Combustíveis elaborou uma cartilha com um passo a passo sobre os cuidados a serem tomados quando do recebimento de combustíveis.
É importante frisar que esta operação oferece risco de acidentes e contaminação e por este motivo solicitamos que antes de descarregar sempre observe estes tópicos:
a) Compartimentos de entrada e saída (escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga) do caminhão tanque devidamente fechados e lacrados;
b) Elaboração dos testes de qualidade para cada produto por compartimento;
c) Documentação fiscal conforme legislação vigente.
Se em algum caso foi observado alguma irregularidade, não receber o produto e contatar imediatamente a nossa base de distribuição.
1. No momento do estacionamento:
– O responsável pelo recebimento de caminhões do posto deve orientar o motorista a estacionar, no local de descarga;
– O caminhão deve ser estacionado de forma que possa sair rapidamente em caso de emergência, sem necessidade de manobras ou marcha ré;
– Certifique-se que não há qualquer fonte (geladeira, freezer, equipamentos elétricos, soldas e etc.) próxima ao local de descarregamento (raio de no mínimo 3 metros do ponto de descarga) que possa causar explosão.
2. Antes do descarregamento:
Análise da documentação:
I. Verifique se os seguintes dados na DANFE (Nota Fiscal Eletrônica) estão corretos:
a. Nome do posto;
b. CNPJ;
c. Produtos e respectivas quantidades;
d. Lacres;
e. Nome do motorista;
f. Placa do caminhão;
II. Verifique se os seguintes dados no Certificado de Aferição do caminhão estão corretos:
a. Prazo de validade;
b. Placa do veículo;
– Certificar-se se há espaço suficiente no tanque do posto para receber a descarga;
– Garantir que nenhuma chama/faísca ou telefone celular estejam próximos a área de descarga;
– Checar as aberturas dos tanques que não serão utilizadas, pois devem estar hermeticamente fechados;
– Verificar se as escotilhas de entrada e válvulas de saída estão lacradas e se os lacres encontram-se em bom estado, sem aparente rompimento;
– Solicitar ao motorista que instale todos os equipamentos de segurança, como os cones, placas de sinalização (Perigo! Não Fume! Afaste-se!), extintores e cabo terra para isolamento do caminhão tanque (certifique-se que a mesmo está livre de tintas, graxas, ferrugem ou qualquer outro tipo de agente que possa impedir a passagem da corrente elétrica).
– Atenção: Ligue o cabo terra ao ponto de descarga do tanque subterrâneo ou a um ponto de aterramento indicado do posto, em seguida ligue a outra extremidade à placa de aterramento do caminhão (esta ordem nunca deve ser invertida);
– Interrompa a operação das bombas interligadas ao tanque que for receber o produto;
– Lembre-se de efetuar o descarregamento de apenas um compartimento por vez;
– Indique ao motorista a boca de descarga referente ao tanque para cada produto a ser recebido.
3. Conferência do produto:
– Possuir todo material necessário para as análises conforme Resolução ANP nº09, de 7.3.2007;
– Subir no caminhão e verificar através das bocas de enchimento se o combustível está na seta de conferência (produto deve estar tangenciando a seta);
– Drenar aproximadamente entre 20 e 40 litros do produto em baldes de alumínio para que seja feita a limpeza da tubulação;
– Lavar a proveta com um pouco do produto, e em seguida coletar uma amostra para análise, em uma proveta de 1000 ml;
– Mensurar quantidade no tanque do Posto Revendedor com régua medidora ou outro equipamento metrológico, desde que esteja calibrada pelo padrão da Rede Brasileira de Calibração (RBC);
– Anotar volumes e sempre solicitar a presença do motorista nesta medição.
4. Análise dos produtos:
– Caso não deseje realizar os testes, deverá preencher o formulário “Registro de Análise da Qualidade” com os dados enviados pelo distribuidor, assumindo-os como verídicos e responsabilizando-se, portanto, por qualquer irregularidade que venha a ser detectada posteriormente. Em caso de qualquer irregularidade detectada no combustível durante a análise, o revendedor é obrigado a recusar o recebimento do produto.
5. Descarga do produto:
– Verificar se o motorista conectou o cachimbo na boca do tanque subterrâneo.
– Em seguida conectar o engate rápido do mangote na válvula do compartimento que será descarregado;
– Garantir que o motorista acompanhe a operação e não se afaste da área.
6. Término da descarga:
– Verificar se o motorista fechou a válvula do caminhão tanque e desconectou o mangote primeiramente do caminhão;
– Solicitar a drenagem do caminhão com o balde de alumínio com cautela, pois a quantidade pode ser superior a capacidade do balde;
– Em seguida verificar se desconectou o mangote do tanque de armazenamento e fechar a boca de descarga do tanque;
– Para desconexão do cabo terra, primeiro deverá ser desconectado a extremidade do caminhão tanque em seguida o ponto de descarga do tanque de armazenamento;
– Por garantia do funcionário do posto responsável pelo acompanhamento de inspecionar visualmente o interior do tanque do caminhão para certificar-se do TOTAL esvaziamento, se for necessário iluminação, apenas utilizar lanterna à prova de explosão. Não utilize nenhum outro equipamento, como celulares ou lanternas convencionais;
– Mensurar quantidade no tanque recebedor com régua medidora ou outro equipamento metrológico, desde que esteja calibrada pelo padrão da Rede Brasileira de Calibração (RBC). Sempre solicitar a presença do motorista nesta medição, sendo proibido o abastecimento do posto recebedor no momento da descarga.
Fiscalização ambiental: seu posto está preparado?
A resolução 273 do Conama já completou dez anos, mas muitos postos revendedores ainda não concluíram o licenciamento ambiental e, por isso, a fiscalização tende a ser cada vez mais rigorosa.
Alguns órgãos ambientais estão apertando o cerco e intensificando as ações de fiscalização junto aos postos revendedores. Em São Paulo, por exemplo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) vem promovendo diversas ações de fiscalização desde 2009, com o intuito de impedir que estabelecimentos irregulares continuem em operação. As penalidades variam de interdição (em casos mais graves) a multas, com estipulação de prazos para adequação. Quando o órgão iniciou o que chamou de “megaoperação” de fiscalização, o então secretário de Meio Ambiente do Estado, Francisco Graziano, defendeu a “tolerância zero” entre os irregulares. “Vamos ser duros com os empreendimentos que não se adequarem à legislação ambiental”, disse ele na ocasião.
A intenção da Cetesb é regularizar a operação de cerca de dois mil estabelecimentos que ainda operam no estado sem a licença ambiental (de um universo de mais de 9,5 mil postos revendedores, além de outros empreendimentos com tanques subterrâneos de combustíveis).
A ação dos agentes de fiscalização costuma ser mais rigorosa no caso dos estabelecimentos que não têm licença em vigor
E o estado de São Paulo não foi o único a iniciar este tipo de ação mais rigorosa. Outros órgãos ambientais também vêm cobrando do setor maior cuidado em relação aos procedimentos e
equipamentos necessários para proteção ambiental. Afinal, a resolução 273 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) completou dez anos, e neste período todos os órgãos ambientais do país já deram início ao processo de licenciamento ambiental do setor de combustíveis.
Nos locais em que o licenciamento começou a ser feito antes, o resultado é expressivo,
com maior número de estabelecimentos licenciados. No Rio Grande do Sul, dos 3.188 postos
cadastrados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam – que abrange todo o estado, com exceção de Porto Alegre), 75,5% dos estabelecimentos estão com a licença em vigor, e pouco mais de 7% têm processos protocolados para renovação de licença (sendo 3% de licenças já vencidas e 4% não vencidas). 2,5% figuram nas estatísticas da Fepam como aguardando dados, ou cumprimento de auto de infração ou troca de tanques, e 10,8% dos empreendimentos não solicitaram a renovação.
De acordo com Vilson Trava Dutra, responsável pelo segmento de postos de combustíveis da Fundação, a ação dos agentes de fiscalização no estado é mais rigorosa no caso dos estabelecimentos que não têm licença em vigor. “A Fepam realiza vistorias esporádicas por denúncias, reclamações ou por solicitação do Ministério Público, mas sem um agendamento de rotina. Ocorre também muitas vezes a fiscalização realizada pelos municípios e ainda pela
Patrulha Ambiental da Policia Militar (atuam regionalmente), que fazem vistorias rotineiras em convênio com a Fepam. Em geral estas vistorias e irregularidades são detectadas e as empresas notificadas. O órgão ambiental autua os postos irregulares com base nestes relatórios”, explicou Dutra.
Em dia com as exigências
E seu posto, está com a licença em dia? Com o maior rigor dos órgãos ambientais, é importante estar preparado para uma visita do agente ambiental – e encará-la com bons olhos.
Afinal, a intenção dos órgãos ambientais é punir os irregulares, contribuindo para um mercado concorrencial mais justo.
Segundo o consultor ambiental Edgard Laborde Gomes, é primordial que o posto esteja adequado à Resolução 273 do Conama. “O agente de fiscalização basicamente vai avaliar durante a visita se os documentos do posto estão em dia e se o estabelecimento atende às determinações desta resolução”, orientou. “Para conseguir a licença de operação, o estabelecimento já deve estar em conformidade com a resolução. No caso de o posto estar em fase de reforma, é necessária a apresentação de uma licença prévia ou licença de instalação. Mas o posto não pode estar em operação sem a devida licença de operação”, destacou.
Além da apresentação da licença, os agentes conferem in loco uma série de equipamentos
e procedimentos adotados pelo posto. E, mesmo que o estabelecimento esteja com as licenças em dia, vale à pena ficar atento aos procedimentos de manutenção, evitando eventuais problemas no caso de uma fiscalização. “A principal recomendação para o posto evitar problemas é a manutenção constante de todos os locais que possam se transformar em focos de contaminação”, disse Gomes. “E se eventualmente acontecer um acidente ou um vazamento, o empresário deve efetuar o mais rapidamente possível os procedimentos de contenção, e avisar o órgão ambiental.
Quando avisado, o órgão ajuda a corrigir o problema e concede prazos para solução e remediação da área. Se o revendedor esconder o fato e for denunciado, pode ser autuado ou até ter o postointerditado. Não vale a pena omitir o fato”, frisou.
Atenção à Resolução 420 do Conama
A Resolução 420 do Conama, de 28 de dezembro de 2009, obriga os Estados a cuidarem da
qualidade do solo, e fixa os parâmetros mínimos ligados ao gerenciamento de áreas contaminadas.
Entre outras coisas, ela determina que a informação das áreas contaminadas seja divulgada pelos órgãos ambientais (Minas Gerais e São Paulo já haviam adotado tais procedimentos de
gerenciamento, antes mesmo da resolução), e obriga os órgãos ambientais a comunicarem a
contaminação para diversas instituições, inclusive para o cartório de registro de imóveis.
De acordo com Bernardo Souto, advogado do Minaspetro e consultor da Fecombustíveis, do
ponto de vista penal, antes desta legislação não havia norma que disciplinava qualidade de solo. “Assim, o Ministério Público tinha muita dificuldade de enquadrar áreas contaminadas no crime de poluição. Agora, com as novas normas, isso não mais acontece. Ou seja, antes era possível até se discutir a existência (ou não) de crime, mas agora essa tese jurídica ficou mais difícil”, explicou.
Segundo Souto, a qualidade do solo é definida pelos valores orientadores. Por isso, é importante que os postos revendedores se adequem à legislação ambiental. “Adequação é sinônimo de que não há problemas. E um posto adequado, em regra, não contamina o solo.
Por isso, a adequação é tão importante. Ela pode evitar que o empresário tenha passivo e deva seguir as normas pertinentes ao gerenciamento de áreas contaminadas”, ressaltou.
Existem, para solo, três valores: VRQ (Valor de Referência de Qualidade, que determina que
o solo é natural), VP (Valor de Prevenção, que indica que o solo não é natural, mas ainda não
compromete o ser humano ou outros bens a proteger) e o VI (Valor de Investigação, que diz que existe potencialidade de comprometer a saúde humana). Neste último caso, é necessário realizar os procedimentos de análise de risco, para saber se é preciso remediar ou adotar outra medida de gerenciamento. Para água existe apenas VI.
Na mesma linha, em São Paulo, a Lei Estadual no 13.577, de 8 de julho de 2009, exige que
o empresário averbe na margem da matrícula do imóvel a informação da área contaminada, ou seja, que conste do registro imobiliário a contaminação. Em Minas Gerais a norma saiu com a previsão de que a averbação irá ocorrer, mas ainda será criado um grupo para discutir apenas este tema.
Confira a seguir os procedimentos recomendados para garantir a proteção ambiental e o
bom funcionamento de todos os equipamentos do posto.
O PASSO A PASSO DA FISCALIZAÇÃO
Durante uma visita ao posto, o agente do órgão ambiental costuma verificar:
A manutenção do piso impermeável na área de abastecimento, na lavagem de veículos e na troca de óleo. Para evitar problemas, verifique sempre a limpeza destas áreas e a existência de trincas ou falhas que possam facilitar algum tipo de contaminação.
As canaletas também devem estar sempre limpas e têm de conter apenas água, além de
não estarem próximas à calçada;
A limpeza das caixas separadoras. O revendedor deve fazer a limpeza periódica e, caso necessário, apresentar durante a fiscalização documento que comprove a retirada sistemática dos resíduos e sua correta destinação. Vale destacar que é necessária uma caixa separadora específica para a área do box de lavagem, que deve contar com os mesmos procedimentos de retirada periódica de resíduos;
A limpeza dos sumps. Caso exista algum tipo de vazamento, ficará armazenado no sump.
Por isso, é importante que o revendedor verifique regularmente o estado destes equipamentos, mantenha a área limpa e, ao menor sinal de vazamento, providencie a correção imediata do problema;
A câmara de calçada deve estar íntegra. Como é um local de trânsito de veículos, inclusive caminhões, eventuais danos podem acontecer. Por isso, é importante a verificação periódica;
Descarga. Os locais de descarga dos combustíveis devem estar limpos;
Respiros. Eles devem estar instalados a 3,5 metros de altura e 1,5 metro de diâmetro de distância das construções do posto. A fiscalização deve verificar o comprovante de manutenção das válvulas de suspiro, com laudo de empresa especializada;
Laudos. Cópia dos laudos de análises semestrais dos poços de monitoramento em torno do SASC. O agente pode solicitar laudos de monitoramento dos tanques subterrâneos e da caixa separadora de água e óleo que indicam um possível vazamento. Tenha os documentos em dia. Todos os laudos (descritivos e fotográficos) solicitados devem ser assinados por responsáveis técnicos com a respectiva ART do Conselho Regional da Classe;
Resíduos sólidos. Adequação do local onde é feito o armazenamento de resíduos sólidos do posto (estopas, filtros, embalagens de lubrificantes), bem como comprovantes que demonstrem a correta destinação. Em algumas localidades, é necessária a apresentação do Cadri, um certificado de destinação. Para evitar problemas, é recomendável solicitar à empresa coletora os reservatórios próprios para cada tipo de resíduo, e nunca misturá-los. Também é imprescindível fazer a contenção destes materiais, classificados como potencialmente poluidores;
Coleta de óleo. Comprovante da coleta de óleo lubrificante usado por empresa autorizada
pela ANP (certificado de coleta);
EPAE. Os agentes podem checar também o comprovante de contratação de empresa prestadora de serviços de pronto atendimento emergencial (EPAE). Além de empresas terceirizadas, o posto pode ter a própria equipe treinada para os primeiros atendimentos. As distribuidoras de combustíveis costumam disponibilizar o serviço às redes.
Fonte: Revista Varejo & Combustíveis
Por Rosemeire Guidoni
TANQUES USADOS – DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
É comum que a negociação entre postos e distribuidoras, para celebração de contrato de fornecimento de combustíveis e uso de marca comercial, inclua o comodato de equipamentos para a operação do posto.
Muitas vezes, o comodato de tanques de armazenamento de combustíveis e bombas medidoras é a contrapartida (ou parte dela) que a distribuidora oferece ao revendedor, em troca da exclusividade na aquisição de combustíveis para revenda por um período determinado ou por um volume (galonagem) definido, sendo usual também as duas situações em conjunto.
Existem variações entre os contratos, mas, em geral, a distribuidora, que cede os bens em comodato ao revendedor, estabelece no seu contrato padrão a exigência de que o revendedor promova a devolução dos equipamentos ao final do vínculo contratual.
É razoável que, em casos de inadimplência do contrato, o revendedor que descumpriu a avença seja penalizado também com o pagamento das despesas para retirada e devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Contudo, em casos de pleno cumprimento do contrato, não é justo que ao seu final o revendedor seja penalizado com elevada despesa para a devolução dos equipamentos.
O principal problema reside na devolução dos equipamentos que compõem o sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) do posto de revenda, notadamente os tanques.
Isso porque os tanques de armazenamento de combustíveis só podem ser retirados após o órgão ambiental competente expedir uma autorização ou licença de instalação, que inclui uma série de condições e restrições, que, para serem rigorosamente observadas, incorrerão em um custo de elevada monta.
Cumpre destacar que o artigo 5°, § 2°, da Resolução n° 273/2000 do Conama, veda a reutilização de tanques usados.
Isto é, o posto arca com um elevado custo para remover os tanques da distribuidora e destinar o equipamento para empresas credenciadas pelo órgão ambiental efetuar seu descarte. Ou seja, a distribuidora não tem nenhuma vantagem com a restituição dos tanques, que não podem ser reutilizados e serão transformados em sucata.
Assim, fica claro que a retirada de tanques usados ao final do contrato não traz nenhuma vantagem à distribuidora e apenas um elevado prejuízo ao revendedor, que cumpriu plenamente o que foi contratado. O que reforça a convicção que esta obrigação contratual visa dificultar o revendedor de exercer a opção de se tornar bandeira branca ou operar sob a marca de outro distribuidor, ao final do contrato.
Cabe esclarecer que a obrigação do comodatário de restituir os bens ao término do contrato não significa a obrigação de arcar com os custos desta restituição, considerando que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme o artigo 579, do Código Civil.
Dessa forma, é importante que o posto não aceite cláusulas contratuais que estabeleçam a obrigação de desinstalar e devolver os tanques cedidos em comodato quando findo o contrato, pois não é justo, nem razoável, que o revendedor que cumpriu plenamente a avença tenha que arcar com prejuízo financeiro significativo para poder se desvincular do contrato já cumprido, sendo adequado que a distribuidora proprietária dos tanques subterrâneos seja responsável pelas despesas de desinstalação, remoção e descarte dos mesmos.
Fonte: Equipe jurídica da Fecombustíveis