Queremos chamar a atenção dos empreendedores do setor para os reflexos decorrentes da NR-20 – Inflamáveis, na Proteção Contra Sinistros, especialmente o de origem de fenômenos elétricos quer sejam os tradicionais curtos-circuitos (correntes de fuga) e até mesmo descargas atmosféricas (raios).

 A NR-20, publicada pela Portaria S.I.T. nº 309, em 2012, trouxe amplo leque de exigências para a efetiva proteção dos trabalhadores, clientes e instalações que operem com líquidos e gases inflamáveis. Vamos destacar o Prontuário da Instalação, um compêndio contendo Lista de Sinalização de Segurança, Controle de Fontes de Ignição (áreas classificadas), Lista de Procedimentos (como se opera o estabelecimento), Plano de Manutenção, Plano de Prevenção e Controle de Derrames, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas, Plano de Resposta a Emergências, Comunicação de Ocorrências e Plano de Desativação de Instalações, dentre outros.

 Esse conjunto de instrumentos de Gestão de Risco, ao lado da capacitação de todos os colaboradores para lidarem com incidentes envolvendo os produtos que são alvo de seu trabalho, objetiva reduzir o risco de vitimização e também de perdas patrimoniais e ambientais a zero. Somadas a estas efetivas medidas de proteção, temos o Plano de Proteção Contra Incêndios (PPCI), em âmbito estadual, que prevê Sistemas de Extintores, Sistemas de Hidrantes (para postos com mais de 750 m² de área construída), Treinamento de Brigada de Incêndio.Banner_Loja_Conveniência Proteção de Riscos Especiais, Sistemas Contra descargas Atmosféricas, Alarme de Incêndio, Isolamento de Risco, dentre outras. Entretanto, temos que observar aspectos que são acidentais, causados por fenômenos físicos, inclusive que, por vezes não dependem da ação humana, que poderia dar-lhe causa por imprudência, imperícia ou negligência. São as causas de natureza elétrica, as quais constam no mundo todo no registro dos Corpos de Bombeiros como responsáveis por mais de 30% dos incêndios. Isso provavelmente se deve à fadiga dos sistemas instalados, a sobretensões na rede de distribuição ou a pequenos defeitos não percebidos no dia a dia, provavelmente em razão do desgaste natural que o efeito Jaule causa nos circuitos. Mesmo bons sistemas de proteção por DR (disjuntores de proteção muito sensíveis), por vezes, não conseguem impedir a ignição original dos focos. Ao lado disso, temos as descargas atmosféricas, conhecidas popularmente como raios, que têm grande incidência no Brasil.

No item 20.13.1, a NR-20 estabelece que todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fios, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificada , assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações Elétricas. Ela tem diversas seções, como Medidas de Controle, Medidas de Proteção Coletiva, Medidas de Proteção Individual, Segurança em Projetos, Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção, Segurança em Instalações Desenergizadas, Segurança em Instalações Energizadas, Trabalhos envolvendo Alta Tensão, Habilitação, Qualificação , Capacitação e Autorização dos Trabalhadores,

 Proteção Contra Incêndios e Explosões, Sinalização de Segurança, Procedimentos de Trabalho, Situação de Emergência e Responsabilidades. A Seção da NR-10 Proteção Contra Incêndios e Explosões prevê a dotação de Proteção Contra Incêndio, conforme a NR-23. Também dispõe a NR-10, nesta Seção, que os materiais e equipamentos de ambientes potencialmente explosivos devam ser avaliados conforme as NBR. Ainda prevê que os locais que possam gerar/acumular eletricidade estática tenham mecanismo para sua descarga.

 Também esta Seção recomenda o estabelecimento de áreas classificada, que devem ter proteção por alarme e seccionamento do circuito para evitar sobretensão, aquecimento e outros fenômenos causadores de incêndios.

 Exige ainda que os serviços a serem executados com atmosfera potencialmente explosiva sejam precedidos de Permissão de Trabalho formal. Relativamente à capacitação de trabalhadores, a NR-10 requer um treinamento específico de 40 horas-aula, cujo programa de matérias é um dos anexos da referida norma.

 Como Medida de Segurança contra Raios, a Lei Complementar nº 10.987/97 exigia tal estudo da necessidade de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA),com base na NBR-5419, edição de 1993, apenas quando o empreendimento possuía mais de 750 m² de área construída ou mais de três pavimentos de altura.

 Esta previsão legal resultava na necessidade de avaliação do risco por profissional habilitado e baseava-se em um cálculo matemático da massa predial exposta sobre a superfície do globo terrestre, com fatores de ponderação (atenuantes e agravantes ao risco), tendo em conta a topografia da região, o tipo edilício ou ocupação a que se destina o prédio, o tipo construtivo, o Mapa Isocerâunico (mapa das precipitações de raios registradas na região anualmente) e outros.

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 Assim, o resultado poderia ser pela dispensa da exigência técnica do SPDA, pela opção do empreendedor, se a resultante ficasse no parâmetro médio, ou pela obrigatoriedade, conforme o número de massa encontrado no referido estudo.

 Após instalado, o SPDA deve sofrer inspeções periódicas, com o objetivo de verificar se todos os componentes estão em boas condições e são capazes de cumprir suas

funções e que não apresentem corrosão. Outro cuidado é a inspeção por ocasião de qualquer nova construção ou reforma que altere as condições iniciais, em projeto, além de novas tubulações metálicas (novos tanques ou nova cobertura, por exemplo), linhas de energia e sinal (telefone, internet, etc.) que adentrem a estrutura.

 A NBR 5419/2015 avança em medidas de proteção para a redução de danos a pessoas e ao patrimônio, levando em conta mais parâmetros do que somente os de dimensões prediais. Ela mantém a periodicidade de Inspeção para a Ocupação Postos de Serviço, como se vê:“Ordens das inspeções devem ser feitas durante a construção da estrutura, após a instalação do SPDA, após alterações ou reparos ou ainda quando houver suspeita de que a estrutura foi atingida por raios; periodicamente, realizada por profissional habilitado e capacitado a exercer esta atividade, com emissão de documentação pertinente (laudos), em intervalos assim relacionados:

 • um ano, para estruturas contendo munição ou explosivos, ou em locais expostos à corrosão atmosférica severa (regiões litorâneas, ambientes industriais com atmosfera agressiva, etc.), ou ainda estruturas pertencentes a fornecedores de serviços considerados essenciais (energia, água, sinais, etc.);

 • três anos para as demais estruturas. A validade do respectivo Laudo Técnico deve coincidir com a do Alvará do CBM para Risco Médio, como são classificados os postos de serviço.

Com a modificação na legislação preventiva, surgiu a Lei Complementar nº 14.376 (Lei Kiss), que prevê a apresentação de Laudo Elétrico para instalações com mais de 20 anos, bem como Laudo de Vistoria e Medições de SPDA, quando houver, razão pela qual sugerimos seja harmonizada a realização de tais estudos, principalmente o de SPDA, e apensos os referidos laudos quando da renovação do PPCI, trienalmente.

Os empreendedores do setor de combustíveis devem revisar suas rotinas relativamente à proteção contra sinistros de origem elétrica, inclusive dos Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), proporcionando uma avaliação por profissional habilitado e fazendo, após conclusos os estudos de risco, a inserção do respectivo Laudo Técnico no Plano de Proteção Contra Incêndio do Estabelecimento, além de na Declaração de Instalações e Prontuário exigidos pela NR-20, que deve ter sua renovação a cada três anos, ressalvadas as hipóteses de alterações estruturais ou ocorrência de sinistro.

Fonte: Revista Posto Avançado

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