Uma frentista de um posto de gasolina será indenizada em R$ 10 mil por assédio sexual.

O posto foi condenado a pagar a indenização pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

De acordo com a decisão, a empregada era assediada sexualmente pelo superior hierárquico, que tentava manter relações sexuais com ela.

A decisão ainda aponta que o chefe ainda a obrigava a abrir um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais.

Em primeira instância, o pedido da empregada havia sido julgado improcedente. Ela foi funcionária do posto de combustível entre maio de 2001 e novembro de 2016.

Na ação, ela relatou que o assedio sexual do chefe ocorria por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava.

Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

Na decisão de 1º Grau, foi dito que uma trabalhadora, diante de fatos gravíssimos, não aguentaria trabalhar no local por cerca de cinco anos. Segundo o juízo, o assédio sexual só seria suportado por tanto tempo se fosse velado ou praticado por forte ameaça, não detectado nos depoimentos de testemunhas.

A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RS. O recurso foi relatado pelo desembargador João Alfredo Borges. Ele acatou o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que concluiu pela existência do assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização.

O relator observou que a falta de reação da empregada seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.

Para o relator, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa e vender mais seduzindo clientes. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime para reformar a sentença de 1º Grau.

Fonte: A VOZ DA BAHIA

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