
Termina, no dia 19 de outubro, o prazo para que todos os postos revendedores em operação no país tenham emitidas suas LOs (Licença Ambiental de Operação) e Alvará do Corpo de Bombeiros. Ou, pelo menos, que tenham um protocolo válido indicando que o processo foi iniciado no órgão ambiental competente.
A Fecombutíveis esclarece que NÃO É OBRIGATÓRIO que o revendedor envie tais documentos através de atualização cadastral para a ANP. Eles serão exigidos apenas em caso de fiscalização. A norma consta no item I do Art. 13 da Resolução ANP 57/2014.

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Atualizações cadastrais devem ser realizadas normalmente apenas para equipamentos, razão social, sócios, endereço, entre outros. Após 19 de outubro, o posto revendedor que não possuir tais documentos estará sujeito à interdição e revogação de autorização de funcionamento.
“Art. 13. Ficam concedidos aos revendedores em operação autorizados ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2000, os seguintes prazos contados a partir da data da publicação da presente Resolução para atendimento aos seguintes itens:
I – até 1 (um) ano para atendimento ao inciso II do art. 7º, referente somente à Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão competente e ao Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013;
II – até 1 (um) ano para atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21, da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013;

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III – até 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no inciso XXII do art. 22 Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.
§ 1º Os prazos autorizados referidos nos incisos do caput deste artigo não afastam a competência do órgão ambiental responsável, do Corpo de Bombeiros e de outras autoridades de embargarem o exercício da atividade autorizada.
§ 2º As infrações pelo descumprimento das alíneas “c” e “d” do inc. V do art. 21 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013, com relação a revendedores em operação autorizados ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2000, consignadas em autos de infração lavrados entre as datas de publicação da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, e da presente resolução serão considerados insubsistentes.””
Fonte: Resan

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