Revendedor tentou anular condenação com base no Código de Defesa do Consumidor.

Posto de combustível não se enquadra como consumidor em relação comercial com a distribuidora de combustíveis, decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O tribunal negou a apelação feita pelo posto de gasolina Comércio de Combustíveis Gêneses Ltda após ser condenado a rescindir o contrato comercial com a distribuidora Alesat Combustíveis S.A.

O posto de combustível também foi obrigado a arcar com os pagamentos das perdas e danos, além de outras penalidades previstas no documento em caso de rescisão. O réu tentou anular a condenação argumentando que as cláusulas contratuais eram abusivas com base no Código de Defesa do Consumidor. O posto recorreu ao TJMG, que negou sua apelação. O relator do caso foi o desembargador Maurílio Gabriel.

Segundo a alegação da distribuidora, o posto assinou um contrato de fornecimento de combustíveis em julho de 2003 com empréstimo de equipamentos em comodato e licença de uso de marca. A empresa, no entanto, deixou de comprar as quantidades de produtos acordadas e utilizou os equipamentos, a marca, cores e sinais distintivos sem autorização da Alesat. E, além disso, revendeu produtos de outras marcas, contrariando as normas do contrato.

No mérito, o proprietário do posto de gasolina diz que foi “induzido ao erro”. Para ele, o contrato de adesão possui cláusulas “abusivas, inexequíveis, leoninas e contrárias às previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O relator afirmou que o CDC não se aplica ao setor jurídico de distribuição e revenda de combustíveis, dado que, segundo o artigo 2º, da Lei nº 8.078/1990, o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, por vender combustível, o posto não se enquadra como consumidor, visto que quem abastece o veículo é o consumidor final.

Na apelação, a Comércio de Combustíveis Gêneses pede a nulidade da sentença e argumenta que sofreu cerceamento de defesa pelo fato de a sentença judicial ter sido proferida sem a produção de prova oral (depoimentos de testemunhas e do representante da apelada) requerida por ela.

Ressalto que o réu/apelante não apresentou qualquer recurso, insurgência, manifestação ou ressalva a respeito de tal decisão, no sentido de insistir, demonstrar ou reiterar a necessidade de produção de prova oral”, disse o desembargador.

Segundo o relator, o réu teve oportunidades para reiterar a necessidade da prova oral ao juiz da primeira instância, mas não o fez. E explicou que compete ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeitou a anulação da sentença por este argumento.

Além disso, o Comércio de Combustíveis Gêneses argumenta que a cláusula de exclusividade na aquisição de produtos é abusiva. Também defendeu que as cláusulas de perdas e danos e de multa por infração contratual são excessivas e nulas de pleno direito.

Para o desembargador, no entanto, não há nenhuma irregularidade no contrato. Ele ressaltou que o réu tem anos de experiência no ramo, dessa forma, tendo capacidade de avaliar o mercado.

A exclusividade se faz necessária, tendo em vista que a confiabilidade da marca e dos produtos que a autora fornece […] é o fator motivador das relações contratuais entre as partes e, especialmente, frente aos consumidores”, afirmou Maurílio Gabriel na decisão.

No processo, o desembargador citou a Portaria 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a qual estabelece que o revendedor varejista que decide exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis automotivos e derivados deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor da marca exibida no comércio.

Quanto a exclusividade, no acórdão, é salientado que o posto revendedor tem opções para além de firmar parceria com alguma distribuidora e conseguir comprar combustíveis de quem quiser, mas sem os benefícios de suporte da marca. Dessa forma, não sendo obrigado a realizar tal compromisso.

Não podem prosperar as alegações do apelante de que os preços dos combustíveis comercializados pela autora eram abusivos, discriminatórios e foram fixados unilateralmente”, afirma o relator. Ele citou o artigo 487 do Código Civil, que estabelece que o preço não esteja inserido no contrato, “mas sim que este seja determinável”.

Além disso, o magistrado acrescentou que a formação de preços observa inúmeros fatores como o tipo de frete, as condições de pagamento da mercadoria, o volume de compras e as garantias oferecidas. “Não há qualquer indicativo de que a apelada tenha praticado, em desfavor do réu/apelante, discriminação de preços na forma concebida pela lei de defesa da concorrência, pois quando há diferença o fato está atrelado a uma regra de mercado”, argumentou na sentença.

Quanto a acusação de utilizar a logomarca da Alesat, o réu respondeu que havia retirado a marca da autora das instalações do posto e que as cores da distribuidora (azul e vermelha) não faz alusão à marca da apelada. Em sua argumentação, o réu expõe que estas cores presentes até na bandeira dos Estados Unidos.

O TJMG entendeu que, pelas fotografias, apesar de não constar o nome, as cores revelam padrão visual vinculado à marca da Alesat, a partir da Resolução 41/2013, da ANP, que considerada “as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor”. Assim, o posto de gasolina não pode remeter a marca da maneira como foi colocada.

Por fim, o relator afirmou que, ao utilizar imagens semelhantes ao da Alesat, o réu pode induzir o consumidor final ao erro e causar prejuízo a marca mencionada, já que o produto comercializado pode ser atrelado a empresa, sendo que não é de responsabilidade dela.

A apelação foi negada e o Comércio de Combustíveis Gêneses terá de cumprir com a rescisão contratual e as penalidades mencionadas. Os desembargadores Tiago Pinto e Jośe Américo Martins da Costa acompanharam o voto do relator Maurílio Gabriel.

O caso tramita sob o número 1.0024.07.768746-5/002.

Fonte: Jota

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