Revendedor tentou anular condenação com base no Código de Defesa do Consumidor.

Posto de combustível não se enquadra como consumidor em relação comercial com a distribuidora de combustíveis, decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O tribunal negou a apelação feita pelo posto de gasolina Comércio de Combustíveis Gêneses Ltda após ser condenado a rescindir o contrato comercial com a distribuidora Alesat Combustíveis S.A.

O posto de combustível também foi obrigado a arcar com os pagamentos das perdas e danos, além de outras penalidades previstas no documento em caso de rescisão. O réu tentou anular a condenação argumentando que as cláusulas contratuais eram abusivas com base no Código de Defesa do Consumidor. O posto recorreu ao TJMG, que negou sua apelação. O relator do caso foi o desembargador Maurílio Gabriel.

Segundo a alegação da distribuidora, o posto assinou um contrato de fornecimento de combustíveis em julho de 2003 com empréstimo de equipamentos em comodato e licença de uso de marca. A empresa, no entanto, deixou de comprar as quantidades de produtos acordadas e utilizou os equipamentos, a marca, cores e sinais distintivos sem autorização da Alesat. E, além disso, revendeu produtos de outras marcas, contrariando as normas do contrato.

Revendedor tentou anular contrato com distribuidora com Base no Código de Defesa do Consumidor

No mérito, o proprietário do posto de gasolina diz que foi “induzido ao erro”. Para ele, o contrato de adesão possui cláusulas “abusivas, inexequíveis, leoninas e contrárias às previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O relator afirmou que o CDC não se aplica ao setor jurídico de distribuição e revenda de combustíveis, dado que, segundo o artigo 2º, da Lei nº 8.078/1990, o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, por vender combustível, o posto não se enquadra como consumidor, visto que quem abastece o veículo é o consumidor final.

Revendedor tentou anular contrato com distribuidora com Base no Código de Defesa do Consumidor

Na apelação, a Comércio de Combustíveis Gêneses pede a nulidade da sentença e argumenta que sofreu cerceamento de defesa pelo fato de a sentença judicial ter sido proferida sem a produção de prova oral (depoimentos de testemunhas e do representante da apelada) requerida por ela.

Ressalto que o réu/apelante não apresentou qualquer recurso, insurgência, manifestação ou ressalva a respeito de tal decisão, no sentido de insistir, demonstrar ou reiterar a necessidade de produção de prova oral”, disse o desembargador.

Segundo o relator, o réu teve oportunidades para reiterar a necessidade da prova oral ao juiz da primeira instância, mas não o fez. E explicou que compete ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeitou a anulação da sentença por este argumento.

Revendedor tentou anular contrato com distribuidora com Base no Código de Defesa do Consumidor

Além disso, o Comércio de Combustíveis Gêneses argumenta que a cláusula de exclusividade na aquisição de produtos é abusiva. Também defendeu que as cláusulas de perdas e danos e de multa por infração contratual são excessivas e nulas de pleno direito.

Para o desembargador, no entanto, não há nenhuma irregularidade no contrato. Ele ressaltou que o réu tem anos de experiência no ramo, dessa forma, tendo capacidade de avaliar o mercado.

A exclusividade se faz necessária, tendo em vista que a confiabilidade da marca e dos produtos que a autora fornece […] é o fator motivador das relações contratuais entre as partes e, especialmente, frente aos consumidores”, afirmou Maurílio Gabriel na decisão.

No processo, o desembargador citou a Portaria 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a qual estabelece que o revendedor varejista que decide exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis automotivos e derivados deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor da marca exibida no comércio.

Quanto a exclusividade, no acórdão, é salientado que o posto revendedor tem opções para além de firmar parceria com alguma distribuidora e conseguir comprar combustíveis de quem quiser, mas sem os benefícios de suporte da marca. Dessa forma, não sendo obrigado a realizar tal compromisso.

Revendedor tentou anular contrato com distribuidora com Base no Código de Defesa do Consumidor

Não podem prosperar as alegações do apelante de que os preços dos combustíveis comercializados pela autora eram abusivos, discriminatórios e foram fixados unilateralmente”, afirma o relator. Ele citou o artigo 487 do Código Civil, que estabelece que o preço não esteja inserido no contrato, “mas sim que este seja determinável”.

Além disso, o magistrado acrescentou que a formação de preços observa inúmeros fatores como o tipo de frete, as condições de pagamento da mercadoria, o volume de compras e as garantias oferecidas. “Não há qualquer indicativo de que a apelada tenha praticado, em desfavor do réu/apelante, discriminação de preços na forma concebida pela lei de defesa da concorrência, pois quando há diferença o fato está atrelado a uma regra de mercado”, argumentou na sentença.

Quanto a acusação de utilizar a logomarca da Alesat, o réu respondeu que havia retirado a marca da autora das instalações do posto e que as cores da distribuidora (azul e vermelha) não faz alusão à marca da apelada. Em sua argumentação, o réu expõe que estas cores presentes até na bandeira dos Estados Unidos.

O TJMG entendeu que, pelas fotografias, apesar de não constar o nome, as cores revelam padrão visual vinculado à marca da Alesat, a partir da Resolução 41/2013, da ANP, que considerada “as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor”. Assim, o posto de gasolina não pode remeter a marca da maneira como foi colocada.

Por fim, o relator afirmou que, ao utilizar imagens semelhantes ao da Alesat, o réu pode induzir o consumidor final ao erro e causar prejuízo a marca mencionada, já que o produto comercializado pode ser atrelado a empresa, sendo que não é de responsabilidade dela.

A apelação foi negada e o Comércio de Combustíveis Gêneses terá de cumprir com a rescisão contratual e as penalidades mencionadas. Os desembargadores Tiago Pinto e Jośe Américo Martins da Costa acompanharam o voto do relator Maurílio Gabriel.

O caso tramita sob o número 1.0024.07.768746-5/002.

Fonte: Jota

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