Resumo
ToggleA Lei Complementar 192/2022 concedeu ao setor de combustíveis um benefício tributário relevante: a possibilidade de créditos presumidos de PIS e COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação, em período específico de 2022, quando houve a desoneração desses produtos.
Contudo, na prática, muitas empresas enfrentam insegurança jurídica para aproveitar tais créditos, diante da interpretação restritiva da Receita Federal e do histórico de controvérsias no regime monofásico.

Agora, surge uma oportunidade decisiva: a Medida Provisória nº 1.303/2025, que obrigatoriamente será votada até 08 de outubro, trouxe previsão expressa para permitir o aproveitamento dos créditos do diesel (LC 192/2022) desde que o contribuinte já tenha protocolado pedido de ressarcimento administrativo.
O ponto central está no artigo 65 da MP 1.303, que estabelece:
- Apenas os créditos já submetidos a pedido de restituição, mas ainda não utilizados em compensação, poderão ser aproveitados;
- A compensação dependerá de habilitação e análise pela Receita Federal, que terá prazo de até 180 dias para decidir;
- O contribuinte que não tiver protocolo administrativo ativo não poderá se beneficiar após a votação da MP.
O setor de combustíveis tem uma janela curta e urgente para agir!
Quem não formalizar o pedido administrativo até a data da votação (que ocorrerá ATÉ 08/10 – podendo ocorrer antes) corre o risco de perder definitivamente o direito a créditos que podem alcançar valores expressivos.
Dessa forma, a aprovação da MP 1.303 representa um marco na discussão dos créditos de PIS/COFINS sobre o diesel.
Mas a regra é clara, somente terá direito quem já tiver pedido administrativo aberto e ainda não compensado.
O momento exige ação rápida das empresas para garantir o enquadramento e não perder uma oportunidade de recuperação tributária.
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