Durante muitos anos, o setor de distribuição de combustíveis conviveu com uma realidade que poucos ousavam questionar.

O posto assinava um contrato de exclusividade acreditando que continuaria comprando combustíveis pelo chamado preço corrente ou preço vigente da distribuidora.

Na prática, entretanto, muitos empresários descobriram que, após a assinatura do contrato, esse preço deixava de ser conhecido por eles e passava a existir apenas dentro do sistema da própria distribuidora.

É justamente nesse ponto que nasce uma das maiores discussões jurídicas atualmente enfrentadas pelos postos revendedores. O contrato promete um preço, mas o sistema passa a controlá-lo.

Na quase totalidade dos contratos de fornecimento, a distribuidora estabelece que venderá combustíveis pelo preço corrente na data do carregamento ou pelo preço vigente na base de distribuição. À primeira vista, a cláusula parece objetiva.

Entretanto, logo após a assinatura do contrato, normalmente ocorre uma mudança silenciosa.

A distribuidora solicita que o posto crie um login e uma senha para acessar seu portal eletrônico. A justificativa é simples: os preços diários estarão disponíveis no sistema, o que tornará a operação de compra mais célere, sem a necessidade de contato pessoal ou telefônico com a distribuidora.

A partir desse momento, porém, ocorre uma verdadeira inversão de controle. O preço deixa de ser conhecido pelo mercado e passa a ser conhecido apenas pela distribuidora.

O empresário não possui acesso aos preços praticados para outros postos, não conhece os critérios utilizados para sua formação e tampouco consegue verificar se aquele valor realmente corresponde ao “preço corrente” ou ao “preço vigente” mencionado no contrato.

Em outras palavras, o preço corrente ou vigente transforma-se em um conceito vazio, cuja definição passa a depender exclusivamente da vontade de quem vende.

Como, então, o posto pode saber se está pagando mais? Essa talvez seja a pergunta do milhão. Em regra, não pode. O revendedor conhece apenas o valor cobrado em sua própria nota fiscal.

Ele não sabe por quanto a distribuidora vendeu o mesmo produto, na mesma data e a partir da mesma base de carregamento, para outro posto. A prova encontra-se exclusivamente nas mãos da distribuidora, tornando-se aquilo que, no meio jurídico, se denomina “prova diabólica” para o posto revendedor.

Sem os documentos comparativos, como notas fiscais, Livro Diário e Livro Razão, torna-se praticamente impossível produzir prova contra a distribuidora. Qual seria a solução? A solução pode estar no ajuizamento de uma ação de produção antecipada de provas, que se tornou uma das principais ferramentas para superar essa desigualdade documental.

Nos últimos anos, a jurisprudência passou a reconhecer que o posto não pode ser prejudicado pela falta de acesso a documentos que permanecem exclusivamente sob o controle da distribuidora.

Em julgamento recente do AgInt no AREsp nº 2.959.029/SP, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou à distribuidora a apresentação de contratos, preços e condições comerciais praticados com outros revendedores.

O Tribunal reconheceu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e afirmou que documentos relacionados a terceiros também podem ser considerados documentos comuns quando possuem pertinência direta com a controvérsia.

O precedente representa uma importante evolução para o setor. Na prática, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o posto não possui meios próprios para produzir essa prova e que não seria razoável exigir dele a apresentação de documentos que somente a distribuidora possui condições de fornecer.

Esses documentos podem permanecer sob segredo de justiça, com acesso restrito ao magistrado, aos advogados das partes, ao Ministério Público, quando atuar no processo, e, se necessário, ao perito judicial.

Assim, preserva-se a confidencialidade das informações comerciais sem impedir o exercício do direito de defesa e a ampla produção de provas. Essa solução permite compatibilizar a proteção dos dados comerciais com a necessidade de apuração dos fatos.

É importante destacar que a produção antecipada de provas não parte da presunção de que houve discriminação. Ela serve justamente para esclarecer se a distribuidora praticou preços diferenciados ou anticoncorrenciais entre os postos por ela abastecidos.

Caso fique comprovado que a diferença de preços permitiu à fornecedora enriquecer sem causa, o posto poderá buscar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Dependendo da gravidade da conduta, também poderá discutir a resolução do contrato por culpa da própria distribuidora.

A transparência é condição indispensável para relações contratuais duradouras, especialmente em um segmento marcado por elevados investimentos, margens reduzidas e intensa concorrência.

Os contratos de exclusividade não foram concebidos para impedir a concorrência nem para transferir integralmente ao revendedor os riscos da política comercial da distribuidora.

Quando o contrato promete o fornecimento pelo preço corrente ou pelo preço vigente, esse parâmetro precisa ser objetivo e verificável.

Um preço conhecido por apenas uma das partes deixa de funcionar como critério objetivo de contratação e passa a depender exclusivamente da vontade do fornecedor. É justamente por isso que a produção antecipada de provas vem assumindo papel cada vez mais relevante no setor de combustíveis.

Assim, antes de discutir indenizações, multas ou resoluções contratuais, o primeiro passo consiste em permitir que a verdade documental venha à tona. Somente com acesso às notas fiscais, aos registros contábeis, aos documentos financeiros e às condições comerciais efetivamente praticadas será possível saber se o chamado preço corrente ou preço vigente foi realmente respeitado ou se permaneceu apenas como uma expressão escrita no contrato, sem correspondência com a realidade econômica da relação comercial.

Perguntas frequentes sobre preços praticados pelas distribuidoras

O que significa “preço corrente” ou “preço vigente” no contrato de fornecimento?

É o preço que a distribuidora se compromete a praticar na data do carregamento ou na base de distribuição. Segundo o release, esse parâmetro precisa ser objetivo e verificável para não depender exclusivamente da vontade do fornecedor.

Qual é o problema de consultar o preço somente no portal da distribuidora?

O problema ocorre quando o posto consegue visualizar apenas o preço aplicado à sua própria compra. Sem conhecer os critérios de formação ou os valores praticados para outros revendedores, ele não consegue verificar se o preço corresponde ao “preço corrente” ou ao “preço vigente” previsto no contrato.

Como o posto pode saber se está pagando mais do que outros revendedores?

Em regra, não pode saber apenas com os documentos que possui. O revendedor conhece o valor cobrado em sua própria nota fiscal, mas não tem acesso aos preços praticados pela distribuidora para outros postos na mesma data e base de carregamento.

Por que a comprovação de diferenças de preços é difícil para o posto?

Porque os documentos necessários para realizar a comparação permanecem sob o controle da distribuidora. Sem acesso a notas fiscais, Livro Diário, Livro Razão e outros registros comparativos, torna-se praticamente impossível para o posto produzir essa prova.

O que é a chamada “prova diabólica” para o posto revendedor?

É a situação na qual o posto precisa comprovar determinado fato, mas não possui acesso aos documentos necessários. No caso apresentado no release, as informações comparativas sobre preços e condições comerciais estão exclusivamente nas mãos da distribuidora.

O que é uma ação de produção antecipada de provas?

É uma medida utilizada para solicitar documentos necessários ao esclarecimento dos preços e das condições comerciais praticadas pela distribuidora. Ela pode permitir que a verdade documental seja conhecida antes da discussão sobre indenizações, multas ou resolução contratual.

O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o acesso aos documentos?

Segundo o release, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.959.029/SP, o Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão que determinou a apresentação de contratos, preços e condições comerciais praticados pela distribuidora com outros revendedores.

Documentos relacionados a outros postos podem ser apresentados no processo?

Sim. Conforme o precedente mencionado no release, documentos relacionados a terceiros podem ser considerados documentos comuns quando possuem relação direta com a controvérsia analisada.

As informações comerciais de outros postos podem permanecer protegidas?

Sim. Os documentos podem permanecer sob segredo de justiça, com acesso restrito ao magistrado, aos advogados das partes, ao Ministério Público, quando atuar no processo, e ao perito judicial, se necessário.

A produção antecipada de provas significa que houve discriminação de preços?

Não. A produção antecipada de provas não parte da presunção de que a distribuidora cometeu alguma irregularidade. Sua finalidade é esclarecer se foram praticados preços diferenciados ou anticoncorrenciais entre os postos abastecidos.

O que o posto poderá fazer se for comprovada uma cobrança indevida?

Caso fique comprovado que a diferença de preços permitiu à distribuidora enriquecer sem causa, o posto poderá buscar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Dependendo da gravidade da conduta, também poderá discutir a resolução do contrato por culpa da distribuidora.

Por que a transparência dos preços é importante nos contratos de exclusividade?

Porque o setor de combustíveis envolve investimentos elevados, margens reduzidas e intensa concorrência. Quando o contrato promete o fornecimento pelo preço corrente ou vigente, esse parâmetro precisa ser objetivo, transparente e verificável pelas partes.

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