Fique em dia com as Obrigações Ambientais na Revenda de Combustíveis

Atualmente todas as empresas, incluindo os Postos de Combustíveis precisam estar atentas quanto as informações que devem ser encaminhadas periodicamente aos órgãos ambientais e aos prazos para o envio destas informações, evitando custos adicionais com correções de irregularidades, e penalidades.

Pontuamos abaixo as mais importantes obrigações ambientais no âmbito estadual e federal.

Entretanto sua empresa deve ficar atenta a possíveis obrigações exigidas pelo município onde a mesma está instalada. Além disso é importante observar outras obrigações que geralmente são vinculadas ao processo de licenciamento ambiental ou outras atividades que o posto exerce.

Algumas cobranças têm prazos para serem entregues:

1 – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

A quem se aplica: O Relatório Anual de Atividades, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 6/2014, é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981.

Como fazer: O preenchimento e entrega do RAPP, é realizada em plataforma eletrônica no site do IBAMA. Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

Prazo: Até 31 de março

Não entregar o RAPP ou entregá-lo de forma errada pode gerar uma multa de até R$ 9.000,00 (nove mil reais). Além disso, a regularidade no RAPP é condição para pleitear licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.

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O Portal Brasil Postos oferece o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP

O Portal Brasil Postos realiza anualmente, o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP aos revendedores interessados, por entender que o processo é complexo e trabalhoso.

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2 – Pagamento da 1ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 10.165/2000.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFASC, instituída pela Lei 14.601, de 29/12/2008. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

Prazo: início do Mês de Abril

3 – Pagamento da 2ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de julho

4 – Pagamento da 3ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de outubro

5 – Pagamento da 4ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de janeiro

6 – Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR

A Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR é um instrumento de documentação do inventário de resíduos e de rejeitos, que deverá ser emitido pelos Geradores (enquadramento dos postos), pelos Transportadores e pelos Destinadores, semestralmente.

Prazo: março e setembro

Outros prazos que o revendedor deve estar atento:

7 – Licença Ambiental

A formalização do processo de renovação da licença de operação deve ser feita até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença vigente.

8 – Condicionantes Ambientais

O atendimento às condicionantes deve ser comprovado ao órgão ambiental para garantir a validade da licença, bem como sua renovação.

9 – Gerar um Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos – MTR

Deve ser gerado sempre que houver a necessidade de destinar um resíduo perigoso gerado no posto.

10 – Licença ou Alvará e Certificado de Vistoria da Policia Civil

11 – Licenças e autorizações de empresas terceiras

Monitore a validade do Certificado de Licença de Funcionamento dos prestadores de serviços, principalmente dos transportadores e destinadores dos resíduos gerados no posto.

12 – Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama

Documento emitido pelo Ibama para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme estabelecido na IN 05/2012.

13  – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros

Certifica que, durante a vistoria, a edificação possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

14 – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

Por possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, geralmente integrado ao licenciamento ambiental, a revenda deve-se cadastrar no CTF/AIDA, o qual utiliza as mesmas informações de segurança do CTF/APP. Este Cadastro também não possui custo.

15 – Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos – CNORP

A quem se aplica: A inscrição no CNORP é obrigatória para pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme Instrução Normativa do IBAMA 01/2013, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP.

Como fazer: Para realização da inscrição no CNORP a pessoa jurídica deverá providenciar também, a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF/APP; a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado; a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.

Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP, que deverá ser realizada exclusivamente no endereço eletrônico do IBAMA.

Fonte: https://ecoprotech.com.br/

 

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