Atualmente todas as empresas, incluindo os Postos de Combustíveis precisam estar atentas quanto as informações que devem ser encaminhadas periodicamente aos órgãos ambientais e aos prazos para o envio destas informações, evitando custos adicionais com correções de irregularidades, e penalidades.

Pontuamos abaixo as mais importantes obrigações ambientais no âmbito estadual e federal.

Entretanto sua empresa deve ficar atenta a possíveis obrigações exigidas pelo município onde a mesma está instalada. Além disso é importante observar outras obrigações que geralmente são vinculadas ao processo de licenciamento ambiental ou outras atividades que o posto exerce.

Algumas cobranças têm prazos para serem entregues:

1 – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

A quem se aplica: O Relatório Anual de Atividades, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 6/2014, é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981.

Como fazer: O preenchimento e entrega do RAPP, é realizada em plataforma eletrônica no site do IBAMA. Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

Prazo: Até 31 de março

Não entregar o RAPP ou entregá-lo de forma errada pode gerar uma multa de até R$ 9.000,00 (nove mil reais). Além disso, a regularidade no RAPP é condição para pleitear licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.

O Portal Brasil Postos oferece o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP

O Portal Brasil Postos realiza anualmente, o serviço de preenchimento do CTF e do RAPP aos revendedores interessados, por entender que o processo é complexo e trabalhoso.

 

Entre em contato conosco  e descubra como podemos ajuda-lo. Ligue 47 3025 1690 ou clique aqui e chame no WhatsApp.

2 – Pagamento da 1ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 10.165/2000.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFASC, instituída pela Lei 14.601, de 29/12/2008. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

Prazo: início do Mês de Abril

3 – Pagamento da 2ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de julho

4 – Pagamento da 3ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de outubro

5 – Pagamento da 4ª parcela de 2018 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASC

Prazo: início do Mês de janeiro

6 – Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR

A Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR é um instrumento de documentação do inventário de resíduos e de rejeitos, que deverá ser emitido pelos Geradores (enquadramento dos postos), pelos Transportadores e pelos Destinadores, semestralmente.

Prazo: março e setembro

Outros prazos que o revendedor deve estar atento:

7 – Licença Ambiental

A formalização do processo de renovação da licença de operação deve ser feita até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença vigente.

8 – Condicionantes Ambientais

O atendimento às condicionantes deve ser comprovado ao órgão ambiental para garantir a validade da licença, bem como sua renovação.

9 – Gerar um Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos – MTR

Deve ser gerado sempre que houver a necessidade de destinar um resíduo perigoso gerado no posto.

10 – Licença ou Alvará e Certificado de Vistoria da Policia Civil

11 – Licenças e autorizações de empresas terceiras

Monitore a validade do Certificado de Licença de Funcionamento dos prestadores de serviços, principalmente dos transportadores e destinadores dos resíduos gerados no posto.

12 – Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama

Documento emitido pelo Ibama para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme estabelecido na IN 05/2012.

13  – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros

Certifica que, durante a vistoria, a edificação possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

14 – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

Por possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, geralmente integrado ao licenciamento ambiental, a revenda deve-se cadastrar no CTF/AIDA, o qual utiliza as mesmas informações de segurança do CTF/APP. Este Cadastro também não possui custo.

15 – Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos – CNORP

A quem se aplica: A inscrição no CNORP é obrigatória para pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme Instrução Normativa do IBAMA 01/2013, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP.

Como fazer: Para realização da inscrição no CNORP a pessoa jurídica deverá providenciar também, a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF/APP; a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado; a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.

Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP, que deverá ser realizada exclusivamente no endereço eletrônico do IBAMA.

Fonte: https://ecoprotech.com.br/

 

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