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De olho na lei Ambiental

De olho na lei Ambiental

Desde o dia 19 de outubro, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) passou a exigir dos postos de combustíveis dois documentos obrigatórios: a licença ambiental de operação e o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.  Apesar do caráter positivo da medida – afinal, postos são empreendimentos potencialmente poluidores e inflamáveis – a nova exigência aperta o cerco a 16 mil postos de combustíveis em todo o Brasil, que correm o risco de fechar. De acordo com estimativas da ANP e da Federação Nacional de Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), cerca de 30% a 40% dos 40 mil postos do país, não tinham conseguido, até o começo de outubro, as licenças ambientais nos órgãos estaduais ou municipais.

A nova regulamentação exige itens como tanques de armazenamento com paredes duplas, piso impermeabilizado e canaletas em volta das bombas para captar água ou combustível. O objetivo é evitar a contaminação do lençol freático ou de rios e nascentes, em casos de vazamento. Essas exigências têm um custo estimado em R$ 250 mil. Além do alto custo, a Fecombustíveis aponta que a lentidão dos órgãos ambientais para conceder as devidas licenças aumenta as dificuldades para que os estabelecimentos consigam o documento.

Até o fechamento desta matéria, a ANP havia informado que não iria prorrogar o prazo para a emissão da licença, mas ressaltou que os postos que não conseguirem o licenciamento definitivo poderão apresentar um termo de compromisso ou de ajuste de conduta.

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Não é de hoje que os postos revendedores de combustíveis convivem com a necessidade de licenciamento ambiental. Desde a edição da Resolução 273 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em 2000, as regras para o licenciamento ambiental fazem parte do dia a dia da categoria. “O licenciamento ambiental aplicável à atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos automotivos derivados de petróleo, álcool carburante e gás natural veicular, está prevista na Resolução Conama nº 273/2000. No Estado de São Paulo esta obrigação consta na Resolução SMA nº 05/01 e no Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e alterado pelo Decreto 47397/2002. Sem prejuízo de outras exigências técnicas ou legais, antes do início de suas atividades, ou seja, para a abertura de um estabelecimento novo, seguirá todos os trâmites previstos nas legislações citadas, devendo o empreendedor requerer a Licença Prévia, Licença de Instalação e por fim a competente Licença de Operação”, explica o engenheiro e analista ambiental do Grupo Supply Service, José Jurandir Pereira da Silva.

Uma das exigências técnicas atribuídas ao estabelecimento é a elaboração do Programa de Gerenciamento de Resíduos (PGR), que deve assegurar que todos os resíduos serão gerenciados de forma apropriada e segura, desde a geração até a destinação final, e deve envolver as seguintes etapas: Mapeamento das fontes de geração; Caracterização; Manuseio; Acondicionamento; Armazenamento; Coleta; Transporte; Reúso/reciclagem; Tratamento; Destinação final. “Na implementação do que foi previsto no PGR é que aparece a atuação da Supply Service, uma vez que oferece a seus clientes a correta classificação, manuseio, acondicionamento, armazenamento, realiza ainda a coleta, transporte, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos principais resíduos gerados pelo posto (estopas, panos, embalagens de óleo, filtros de óleo, filtros de ar, limpeza da CSAO)”, comenta José Jurandir.

Crime ambiental – Mais do que o fechamento dos estabelecimentos comerciais, as irregularidades ambientais são consideradas como crime, sendo passíveis de multa e até mesmo pena de reclusão. O artigo 3º da Lei n.º 9.605, de 1998, que trata sobre crime ambiental, dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Há também a pena de reclusão (um a quatro anos) e multa para quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

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Fonte: Revista Meio Filtrante

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