Lei 15.517/2026 cria crime para quem adquire combustível em condições que indiquem origem ilícita, como preço incompatível com o mercado. A regra alcança a compra do posto
Crimes de furto e roubo de combustíveis passam a ter penas mais severas no país. A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União, altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica, e cria novos tipos penais ligados à cadeia de combustíveis.
A parte mais comentada é o endurecimento das penas para quem furta combustível. Mas é outro trecho da lei que merece a atenção do revendedor: ela passa a punir também quem compra ou mantém combustível em condições que indiquem origem ilícita.

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Resumo
ToggleFurto passa a ter pena de 4 a 10 anos
A lei prevê punição mais rigorosa para a subtração de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte. Nesses casos, o furto passa a ser punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa.
A pena pode ser aumentada em um terço quando houver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público. O acréscimo sobe para dois terços quando o crime provoca desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
A norma também qualificou o roubo de combustíveis, com pena ampliada quando a ação resultar em prejuízo à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais. A inclusão de “meios de transporte” na lista interessa diretamente a quem recebe carga: o roubo e o desvio de caminhão-tanque entram no tipo agravado.
Os novos crimes contra a ordem econômica
A lei cria dois novos crimes na cadeia de combustíveis, e é aqui que o posto precisa prestar atenção.

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Adquirir ou manter esses produtos em situações que indiquem origem ilícita — como preços incompatíveis com o mercado ou oferta em condições suspeitas · 1 a 4 anos de prisão e multa
O primeiro tipo exige que a pessoa saiba da origem criminosa. O segundo não. Basta que as circunstâncias da compra indiquem origem ilícita — e a própria lei aponta o preço fora da realidade do mercado como exemplo.
O que isso muda na compra do posto
Todo revendedor já ouviu a oferta: uma carga “de oportunidade”, bem abaixo do preço da distribuidora, vinda de um fornecedor que ninguém conhece direito. Até ontem, o risco de aceitar era basicamente regulatório e comercial. A partir de hoje, pode ser criminal.
O ponto sensível é que o posto não precisa saber que o produto era roubado para correr risco. Se as condições da compra indicarem origem ilícita, a responsabilidade existe. E numa disputa, a pergunta que o revendedor vai ter de responder é simples: por que aceitou comprar abaixo do mercado?
A defesa, nesse caso, é documental e começa antes da compra. Comprar apenas de fornecedor autorizado pela ANP — distribuidora, usina de etanol ou TRR habilitado —, conferir o CNPJ e a autorização do vendedor, exigir nota fiscal eletrônica em toda carga e desconfiar de qualquer oferta que foge da curva de preço da praça. Se o preço é bom demais para ser verdade, a lei agora presume que talvez não seja.
Para o revendedor honesto, a lei tem também um lado favorável. O combustível desviado de duto ou de caminhão é vendido abaixo do custo real exatamente porque não pagou o que o posto regular pagou. Punir quem compra fecha o mercado para esse produto, e isso reduz a concorrência desleal na bomba. É mais uma peça no cerco ao mercado irregular que vem apertando o setor ao longo do ano.
Perguntas e respostas
Qual é a nova pena para furto de combustível?
A Lei nº 15.517/2026 prevê reclusão de quatro a dez anos e multa para o furto de petróleo, derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte. A pena aumenta um terço ou dois terços conforme as circunstâncias e as consequências do crime.
Comprar combustível barato demais pode ser crime?
Pela nova lei, adquirir ou manter combustível em situações que indiquem origem ilícita, como preço incompatível com o mercado ou oferta em condições suspeitas, é crime punido com um a quatro anos de prisão e multa. Não é preciso saber que o produto era roubado.
Qual a diferença entre os dois novos crimes?
O primeiro pune quem adquire, transporta, armazena, vende ou usa combustível sabendo da origem criminosa, com pena de três a oito anos. O segundo pune quem adquire ou mantém o produto em condições que indiquem origem ilícita, mesmo sem saber, com pena de um a quatro anos.
Como o posto se protege ao comprar combustível?
Comprando apenas de fornecedor autorizado pela ANP, conferindo CNPJ e autorização do vendedor, exigindo nota fiscal eletrônica em toda carga e desconfiando de ofertas fora da curva de preço da praça. A documentação da compra é a principal defesa em caso de questionamento.
A partir de quando a Lei 15.517/2026 vale?
A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026. Ela altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica, e cria novos tipos penais ligados à cadeia de combustíveis.

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